TJBA - 8108985-11.2020.8.05.0001
1ª instância - 2Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/10/2024 08:05
Decorrido prazo de GUSTAVO DE OLIVEIRA FERREIRA em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 08:05
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 04/10/2024 23:59.
-
21/09/2024 08:15
Publicado Despacho em 06/09/2024.
-
21/09/2024 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
09/09/2024 12:30
Juntada de Alvará
-
09/09/2024 10:37
Baixa Definitiva
-
09/09/2024 10:37
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2024 10:35
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 11:54
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 11:54
Processo Reativado
-
21/03/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 10:04
Baixa Definitiva
-
20/03/2024 10:04
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2024 05:21
Decorrido prazo de GUSTAVO DE OLIVEIRA FERREIRA em 11/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 04:32
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 13/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 04:32
Decorrido prazo de GUSTAVO DE OLIVEIRA FERREIRA em 13/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 23:54
Publicado Sentença em 21/02/2024.
-
27/02/2024 23:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
26/02/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 02:53
Publicado Sentença em 19/02/2024.
-
17/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8108985-11.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Gustavo De Oliveira Ferreira Advogado: Vanessa Cristina Pasqualini (OAB:BA40513) Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8108985-11.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: GUSTAVO DE OLIVEIRA FERREIRA Advogado(s): VANESSA CRISTINA PASQUALINI registrado(a) civilmente como VANESSA CRISTINA PASQUALINI (OAB:BA40513) REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664) SENTENÇA GUSTAVO DE OLIVEIRA FERREIRA, qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA contra SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, também qualificada, alegando que: 1) Foi vítima de acidente automobilístico. 2) Após o procedimento administrativo, a seguradora, sem aplicar a correta proporcionalidade e as repercussões das lesões, pagou ao Requerente quantia em valor inferior ao que tem direito.
Foram acostados procuração e documentos.
A Seguradora Ré apresentou contestação e documentos.
A parte autora manifestou-se sobre a contestação.
Preliminares rejeitadas (ID.92289487).
Foi realizada perícia, conforme Laudo Pericial acostado aos autos.
As partes manifestaram-se sobre o laudo pericial.
DECIDO.
DO MÉRITO DA COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO Consta do laudo pericial acostado que: o periciado/autor foi vítima do acidente noticiado na inicial, bem como, sofreu, em virtude deste acidente, as lesões descritas.
Presente o nexo causal.
Também consta do laudo: segmento corporal acometido parcial incompleto: Lesão - Estruturas pélvicas, parcial e incompleta, graduada como moderada e quantificada em 50%.
Aplica-se ao caso o disposto na legislação vigente à época do sinistro, qual seja, a Lei 6.194/74, com as alterações da Lei nº 11.482/2007 e da Lei nº 11.945/2009.
O art. 3º da Lei 6194/74 estabelece: "Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas".
A indenização por invalidez permanente abrange perda anatômica ou funcional de membro, segmento ou órgão ou a perda de algum sentido, conforme tabela de cobertura do seguro DPVAT, e deve ser proporcional ao grau da incapacidade que vitima o beneficiário.
No caso dos autos, incide o inciso II, do artigo 3º, acima transcrito, em razão de ter constado do laudo pericial que há dano permanente.
Consta do Anexo à Lei 6194/74 que: "Danos Corporais Totais Repercussão na Íntegra do Patrimônio Físico Lesões neurológicas que cursem com: Lesões de órgãos e estruturas crânio faciais, cervicais, torácicos, abdominais, pélvicos ou retroperitoneais cursando com prejuízos funcionais não compensáveis de ordem autonômica, respiratória, cardiovascular, digestiva, excretora ou de qualquer outra espécie, desde que haja comprometimento de função vital possui percentual de perda em 100%.” Lesão: Equivale a R$ 13.500,00.
Considerando que consta do laudo pericial a extensão da incapacidade da vítima em 50%, o valor devido da indenização é de R$6.750,00.
Conclui-se, pois, que o valor da indenização é de R$6.750,00 Como já foi pago ao autor o valor de R$1.687,50 (ID.79321763 – pg.15), a complementação devida corresponde ao valor de R$5.062,50.
DA CORREÇÃO MONETÁRIA, EM RELAÇÃO À INDENIZAÇÃO ADMINISTRATIVA Compulsando os autos, não restou comprovado que tenha transcorrido mais de trinta dias, injustificadamente, entre o recebimento do pedido administrativo e o pagamento da indenização, razão pela qual indefiro.
Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO, com amparo no art. 487, I, CPC, condenando a ré ao pagamento do valor que deveria ter sido pago ao autor, a título de indenização por acidente decorrente do seguro obrigatório - DPVAT, no importe de R$5.062,50 (cinco mil, sessenta e dois reais e cinquenta centavos), devendo o valor supra indicado ser atualizado desde a data do sinistro (29.06.2018) pelo INPC, acrescido de juros moratórios de 1% a.m, a contar da citação.
Indefiro os demais pedidos.
O art. 86, parágrafo único, do CPC, estabelece: “Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários”.
Considerando que a parte autora sucumbiu em parte mínima do pedido, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
P.
R.
I.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 7 de fevereiro de 2024.
Luciana de Carvalho Correia de Mello Juíza de Direito -
07/02/2024 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 18:57
Julgado procedente em parte o pedido
-
07/02/2024 13:28
Conclusos para despacho
-
14/07/2023 01:43
Decorrido prazo de GUSTAVO DE OLIVEIRA FERREIRA em 24/05/2023 23:59.
-
08/07/2023 04:15
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 07/06/2023 23:59.
-
05/07/2023 10:20
Publicado Ato Ordinatório em 09/05/2023.
-
05/07/2023 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
29/05/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/05/2023 18:17
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2023 03:37
Decorrido prazo de GUSTAVO DE OLIVEIRA FERREIRA em 22/11/2022 23:59.
-
27/01/2023 03:37
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 22/11/2022 23:59.
-
26/01/2023 00:30
Decorrido prazo de GUSTAVO DE OLIVEIRA FERREIRA em 22/11/2022 23:59.
-
11/01/2023 16:41
Juntada de intimação
-
11/01/2023 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/12/2022 02:17
Publicado Despacho em 25/10/2022.
-
28/12/2022 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2022
-
27/12/2022 22:04
Publicado Despacho em 25/10/2022.
-
27/12/2022 22:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2022
-
03/11/2022 12:39
Expedição de carta via ar digital.
-
24/10/2022 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/10/2022 21:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2022
-
23/10/2022 21:26
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 13:47
Conclusos para despacho
-
27/06/2021 12:09
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2021 01:32
Decorrido prazo de GUSTAVO DE OLIVEIRA FERREIRA em 26/11/2020 23:59.
-
08/06/2021 01:29
Decorrido prazo de GUSTAVO DE OLIVEIRA FERREIRA em 26/11/2020 23:59.
-
07/06/2021 09:37
Publicado Ato Ordinatório em 04/11/2020.
-
07/06/2021 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2021
-
07/06/2021 05:48
Publicado Despacho em 04/11/2020.
-
07/06/2021 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2021
-
25/03/2021 18:05
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 05/03/2021 23:59.
-
03/03/2021 17:41
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2021 08:50
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2021 13:43
Publicado Decisão em 10/02/2021.
-
12/02/2021 08:40
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2021 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/02/2021 10:00
Decisão de Saneamento e Organização
-
18/01/2021 09:22
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 05/11/2020 23:59:59.
-
15/01/2021 14:24
Conclusos para decisão
-
19/11/2020 11:46
Juntada de Petição de réplica
-
03/11/2020 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/11/2020 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/11/2020 13:03
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2020 13:13
Expedição de carta via ar digital via AR Digital.
-
30/09/2020 21:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/09/2020 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2020 13:14
Conclusos para despacho
-
30/09/2020 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2020
Ultima Atualização
05/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8001275-21.2020.8.05.0036
Equatorial Transmissora 5 Spe S.A.
Laurindo Rodrigues de Oliveira
Advogado: Fred Fabiano Neves David
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/10/2020 12:32
Processo nº 8009595-16.2023.8.05.0146
Juan Artal Huerta
Plantal Importacao de Fertilizantes LTDA
Advogado: Jullivan Ferrari de Lima
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/09/2023 21:38
Processo nº 8045749-17.2022.8.05.0001
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Jalisson Andre Almeida dos Santos
Advogado: Mariana Rodrigues de Souza Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/04/2022 08:14
Processo nº 8002306-50.2023.8.05.0237
Luciana Barreto Tavares
Banco do Brasil S/A
Advogado: Maria Sampaio das Merces Barroso
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/12/2023 12:14
Processo nº 8000917-56.2020.8.05.0036
Francely da Silva Oliveira
Uesley Gomes Santos
Advogado: Ana Paula Matos Magalhaes Santos Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/08/2020 17:17