TJBA - 8009595-16.2023.8.05.0146
1ª instância - 1ª V Civel e de Registros Publicos de Juazeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2024 14:30
Baixa Definitiva
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15/03/2024 14:30
Arquivado Definitivamente
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15/03/2024 14:16
Transitado em Julgado em 11/03/2024
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13/03/2024 18:25
Decorrido prazo de SILVINO AGUSTINHO PEREIRA JUNIOR em 11/03/2024 23:59.
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13/03/2024 18:25
Decorrido prazo de JULLIVAN FERRARI DE LIMA em 11/03/2024 23:59.
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16/02/2024 20:48
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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16/02/2024 20:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8009595-16.2023.8.05.0146 Monitória Jurisdição: Juazeiro Autor: Juan Artal Huerta Advogado: Jullivan Ferrari De Lima (OAB:BA46111) Advogado: Silvino Agustinho Pereira Junior (OAB:BA39564) Reu: Plantal Importacao De Fertilizantes Ltda Terceiro Interessado: Novoagro Agronegocios Ltda Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JUAZEIRO 1ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Comerciais, Cíveis e Registros Públicos Fórum Conselheiro Luiz Viana Filho, travessa José Guerra de Santana, s/n, 2º Andar, bairro Alagadiço, CEP: 48.903-331 Fones: (74) 3614-7168/7174(WhatsApp), e-mail: [email protected], site: www.tjba.jus.br Balcão Virtual: https://call.lifesizecloud.com/10230314 Processo nº 8009595-16.2023.8.05.0146 Classe/assunto processual: MONITÓRIA (40)/[Compensação, Correção Monetária, Capitalização / Anatocismo] AUTOR: JUAN ARTAL HUERTA Nome: JUAN ARTAL HUERTA Endereço: Avenida Sebastião Almeida Branco, 04, CD ASSUNÇÃO DE MARIA QD O LOTE 4, Pedra do Lord, JUAZEIRO - BA - CEP: 48901-340 Advogado(s) do reclamante: JULLIVAN FERRARI DE LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JULLIVAN FERRARI DE LIMA REU: PLANTAL IMPORTACAO DE FERTILIZANTES LTDA Nome: PLANTAL IMPORTACAO DE FERTILIZANTES LTDA Endereço: SETE DE SETEMBRO, 810, - até 117 - lado ímpar, JOSE E MARIA, PETROLINA - PE - CEP: 56320-000 DESPACHO R.
H.
Vistos, etc.
Com o advento do Novo CPC de 2015, viabilizou-se não só a concessão da gratuidade de justiça àqueles, pessoas físicas ou jurídicas, que não disponham de recursos suficientes para arcar com as despesas do processo, caput do art. 98, como também se implementou a possibilidade de concessão para alguns atos do processo, § 5º do mesmo artigo, e de parcelamento a ser deferido pelo juízo, § 6º.
Com acerto, a nova lei adjetiva codificou as regras já existentes na Lei 1060/50, ampliando sua abrangência e esmiuçando as hipóteses e condições de concessão do benefício, de acordo com o entendimento jurisprudencial sedimentado ao longo de anos de aplicação e interpretação da Lei da gratuidade.
O disposto no art. 99, § 2º, combinado com o novo regramento dos §§ 5º e 6º do art. 98 (concessão parcial para determinados atos do processo e parcelamento), impôs ao juízo a responsabilidade de aferir com maior acuidade a real capacidade econômica da parte para arcar com as despesas processuais, evitando a mera aplicação de presunções e sua já conhecida consequência, qual seja, deferimento desmedido da gratuidade a quem a ela não faz jus e conseguinte ingresso aventureiro de demandas pela certeza de não haver custos em caso de insucesso.
Dessarte, para apreciação do pedido de gratuidade, para fins de definir pela concessão, negação, deferimento parcial para alguns atos ou parcelamento, deverá a parte demonstrar documentalmente nos autos sua condição econômica, comprovando seus ganhos e despesas, de sorte a amparar o juízo com elementos acerca de qual sua efetiva capacidade para litigar sem custos no processo, com alguns custos de determinados atos ou suportar o parcelamento de despesas, podendo juntar declaração de imposto de renda, balanço contábil mensal ou anual, protestos e cobranças de múltiplas naturezas (fiscal, trabalhista, civil, etc.) e outros documentos pertinentes.
Para que possa a parte autora dizer, em face de seus reais recursos, se tem condições de atender ao recolhimento de custas iniciais, antes, informe o Cartório Cível deste Juízo qual o valor incidente.
Desde já reitero que será analisada a capacidade financeira da parte autora, em cotejo com as custas iniciais, podendo, caso indeferida para a despesa inaugural do processo, ser concedida posteriormente para a prática de outro ato que se revelar de maior custo ou ser deferido o parcelamento.
Com a certidão contendo o valor de custas juntada aos autos, intime-se a parte autora para atender o aqui determinado, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça.
Frise-se que o despacho não está indeferindo a gratuidade da justiça, mas determinando que a parte autora comprove que faz jus à mesma.
Publique-se.
Cumpra-se, servindo o presente de ofício/carta/mandado.
Juazeiro - BA, 16 de setembro de 2023.
Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006 Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito -
07/02/2024 21:05
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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24/01/2024 21:09
Decorrido prazo de JULLIVAN FERRARI DE LIMA em 19/10/2023 23:59.
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23/01/2024 15:46
Conclusos para decisão
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23/01/2024 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/10/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 05:31
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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26/09/2023 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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22/09/2023 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/09/2023 10:16
Exclusão do Juízo 100% Digital
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22/09/2023 10:08
Juntada de Certidão
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18/09/2023 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 21:38
Inclusão no Juízo 100% Digital
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15/09/2023 21:38
Conclusos para decisão
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15/09/2023 21:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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