TJBA - 8000563-60.2019.8.05.0264
1ª instância - Vara Civel de Ubaitaba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2025 14:08
Decorrido prazo de CARMELITA MARIA DA CONCEICAO em 28/02/2024 23:59.
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16/01/2025 14:08
Decorrido prazo de GLEISCIANA MATOS DA SILVA em 28/02/2024 23:59.
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20/06/2024 13:41
Baixa Definitiva
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20/06/2024 13:41
Arquivado Definitivamente
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20/06/2024 13:40
Juntada de termo
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08/02/2024 21:22
Publicado Despacho em 14/02/2024.
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08/02/2024 21:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA DESPACHO 8000563-60.2019.8.05.0264 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Ubaitaba Autor: Carmelita Maria Da Conceicao Advogado: Renildo Santos (OAB:BA54894) Advogado: Marly Santana Santos (OAB:BA43378) Reu: Gleisciana Matos Da Silva Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000563-60.2019.8.05.0264 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA AUTOR: CARMELITA MARIA DA CONCEICAO Advogado(s): RENILDO SANTOS registrado(a) civilmente como RENILDO SANTOS (OAB:BA54894), MARLY SANTANA SANTOS (OAB:BA43378) REU: GLEISCIANA MATOS DA SILVA Advogado(s): DESPACHO Trata-se de ação de cobrança proposta por CARMELITA MARIA DA CONCENIÇÃO em desfavor de GLEISCIANA MATOS DA SILVA, partes devidamente qualificadas nos autos.
Inicialmente, observo que o feito aguarda providências da parte autora desde o ano de 2021 Em apertada síntese, destaco que a autora foi regularmente intimada por diversas vezes para promover o andamento do feito, na pessoa de seu advogado legalmente constituído, para indicar se ainda possui interesse no prosseguimento do feito em razão do significativo lapso temporal desde a distribuição da petição inicial, tendo deixado transcorrer in albis o prazo assinalado.
Não houve qualquer objeção das rés quanto a extinção. É o breve relatório.
DECIDO.
Ora, se as partes buscam a prestação jurisdicional devem, em contrapartida, atenderem aos chamados judiciais que lhe são endereçados, o que não se verifica no caso vertente, em que a parte autora, regularmente intimada para promover o andamento do feito quedou-se inerte, o que demonstra o seu notório desinteresse no prosseguimento do processo.
Desta feita, não resta outra alternativa a este Juízo senão a extinção do presente feito, em face da inércia da parte autora em praticar os atos que a ela compete para o regular andamento do processo.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem honorários.
Oportunamente, oficie-se a baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
UBAITABA/BA, datado digitalmente.
George Barboza Cordeiro Juiz de Direito -
01/02/2024 11:06
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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23/11/2023 13:15
Conclusos para decisão
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19/06/2021 21:18
Decorrido prazo de MARLY SANTANA SANTOS em 14/06/2021 23:59.
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19/06/2021 21:18
Decorrido prazo de RENILDO SANTOS em 14/06/2021 23:59.
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11/06/2021 14:12
Publicado Intimação em 02/06/2021.
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11/06/2021 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
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11/06/2021 14:12
Publicado Intimação em 02/06/2021.
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11/06/2021 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
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01/06/2021 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/06/2021 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/06/2021 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2020 15:29
Juntada de Petição de petição
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01/06/2019 09:45
Conclusos para decisão
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01/06/2019 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2019
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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