TJBA - 8000344-54.2024.8.05.0205
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2025 08:22
Conclusos para julgamento
-
01/04/2025 14:07
Audiência Conciliação realizada conduzida por 01/04/2025 14:00 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PRESIDENTE JÂNIO QUADROS, #Não preenchido#.
-
01/04/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 08:13
Juntada de Petição de réplica
-
26/03/2025 14:40
Juntada de Petição de contestação
-
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PRESIDENTE JÂNIO QUADROS INTIMAÇÃO 8000344-54.2024.8.05.0205 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Presidente Jânio Quadros Autor: Helena Ferreira De Oliveira Advogado: Maria Dalva Caires De Lima (OAB:BA35739) Advogado: Jaqueline Silva Dos Santos (OAB:BA36538) Reu: Aspecir Previdencia Intimação: Poder Judiciário do Estado do Bahia Vara Única da Comarca de Presidente Jânio Quadros/BA ATO ORDINATÓRIO Conforme PROVIMENTO COMJUNTO nº CGJ/CCI- 08/2023 Geral da Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Em cumprimento a Decisão de ID 447163941 foi designada audiência de Conciliação nos autos do processo 8000344-54.2024.805.0205, para o dia 01 de Abril de 2025, às 14:00hrs, que será realizada pela Conciliadora lotada nesta unidade, que ocorrerá em formato HÍBRIDO, conforme Art.6º do Ato Normativo Conjunto nº 03 de 17/03/2022, podendo a(s) parte(s) participar(em) PRESENCIALMENTE; deslocando-se ao Fórum da Comarca, situado à Avenida ACM, 459, centro, Presidente Jânio Quadros/BA; ou na modalidade de VIDEO CONFERÊNCIA por meio do aplicativo LIFESIZE, nos termos do Decreto nº 276/2020. .
Extensão para acesso à audiência via computador: https://call.lifesizecloud.com/909682 Extensão para acesso à audiência via dispositivo móvel (celular ou tablet) Extensão : 909682 O referido é verdade e dou fé.
Presidente Jânio Quadros/BA,14 de Fevereiro de 2025.
Ingred Souza Cangucu Servidora Autorizada PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA PLENA DE PRESIDENTE JÂNIO QUADROS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) n. 8000344-54.2024.8.05.0205 Órgão Julgador: VARA PLENA DE PRESIDENTE JÂNIO QUADROS AUTOR: HELENA FERREIRA DE OLIVEIRA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: JAQUELINE SILVA DOS SANTOS, MARIA DALVA CAIRES DE LIMA REU: ASPECIR PREVIDENCIA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por HELENA FERREIRA DE OLIVEIRA contra ASPECIR PREVIDENCIA, no qual a parte autora alega, em síntese, ser pessoa idosa que recebe benefício previdenciário em sua conta bancária e que, ao ter acesso ao seu extrato de pagamentos, percebeu a presença de valores não solicitados, momento em que buscou respostas junto à acionada.
Alega que jamais solicitou serviços junto à ré, de modo que não concorda com os descontos, razão pela qual requer o deferimento de tutela de urgência para determinar que a parte suplicada se abstenha de efetuar descontos não autorizados em sua conta bancária.
Instruiu a inicial com documentos indispensáveis para a propositura da ação. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro à parte autora o benefício da gratuidade de justiça e a prioridade na tramitação destes autos.
Relativamente ao pedido de tutela provisória de urgência, faz-se imperioso afirmar que os requisitos para a concessão são rígidos, exigindo-se a comprovação do fumus boni iuris e do periculum in mora.
A providência requerida em caráter liminar amolda-se ao quanto previsto no art. 300, do Código de Processo Civil, que trata das tutelas de urgência.
Pelo dispositivo legal, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, podendo ser de natureza satisfativa ou cautelar.
No caso dos autos, o fumus boni iuris está presente, pois a parte autora afirma desconhecer os referidos descontos e junta à petição inicial os extratos de sua aposentadoria, comprovando os descontos realizados.
Já o periculum in mora encontra-se no risco da continuidade dos descontos trazerem prejuízos de monta à parte autora, tendo que arcar com dívidas que não lhe pertencem, podendo comprometer sua renda e sustento da sua família.
Ademais, não observo, neste momento, prejuízo para a parte ré em suportar o ônus da presente decisão, pois sendo ela precária, poderá ser revogada a qualquer tempo, caso a acionada traga argumentos sólidos que contrariem as provas e argumentos lançados pela autora.
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR, determinando que a ré se abstenha de efetuar descontos na conta bancária da parte autora, denominados: “Pagto Cobranca Aspecir - Uniao Seguradora”., até o julgamento final da lide, no prazo de 48h, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento, limitado ao valor de R$ 10.000,00.
Entendo que há a presença do requisito da hipossuficiência do consumidor/Autor (art. 6º, VIII, CDC), de modo que DETERMINO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, estabelecendo-se como regra de produção probatória, a fim de possibilitar o exercício pleno do contraditório pela ré.
No mais, ao cartório para que inclua o feito em pauta de audiência de conciliação, com as diligências necessárias.
Cumpra-se servindo a decisão como mandado, o qual será instruído com cópia da petição inicial e dos documentos fornecidos pela parte demandante.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, ofício e termo, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
Presidente Jânio Quadros, datado e assinado eletronicamente.
Leandro da Silva Ribeiro Fróis Juiz de Direito Substituto -
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PRESIDENTE JÂNIO QUADROS INTIMAÇÃO 8000344-54.2024.8.05.0205 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Presidente Jânio Quadros Autor: Helena Ferreira De Oliveira Advogado: Maria Dalva Caires De Lima (OAB:BA35739) Advogado: Jaqueline Silva Dos Santos (OAB:BA36538) Reu: Aspecir Previdencia Intimação: Poder Judiciário do Estado do Bahia Vara Única da Comarca de Presidente Jânio Quadros/BA ATO ORDINATÓRIO Conforme PROVIMENTO COMJUNTO nº CGJ/CCI- 08/2023 Geral da Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Em cumprimento a Decisão de ID 447163941 foi designada audiência de Conciliação nos autos do processo 8000344-54.2024.805.0205, para o dia 01 de Abril de 2025, às 14:00hrs, que será realizada pela Conciliadora lotada nesta unidade, que ocorrerá em formato HÍBRIDO, conforme Art.6º do Ato Normativo Conjunto nº 03 de 17/03/2022, podendo a(s) parte(s) participar(em) PRESENCIALMENTE; deslocando-se ao Fórum da Comarca, situado à Avenida ACM, 459, centro, Presidente Jânio Quadros/BA; ou na modalidade de VIDEO CONFERÊNCIA por meio do aplicativo LIFESIZE, nos termos do Decreto nº 276/2020. .
Extensão para acesso à audiência via computador: https://call.lifesizecloud.com/909682 Extensão para acesso à audiência via dispositivo móvel (celular ou tablet) Extensão : 909682 O referido é verdade e dou fé.
Presidente Jânio Quadros/BA,14 de Fevereiro de 2025.
Ingred Souza Cangucu Servidora Autorizada PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA PLENA DE PRESIDENTE JÂNIO QUADROS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) n. 8000344-54.2024.8.05.0205 Órgão Julgador: VARA PLENA DE PRESIDENTE JÂNIO QUADROS AUTOR: HELENA FERREIRA DE OLIVEIRA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: JAQUELINE SILVA DOS SANTOS, MARIA DALVA CAIRES DE LIMA REU: ASPECIR PREVIDENCIA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por HELENA FERREIRA DE OLIVEIRA contra ASPECIR PREVIDENCIA, no qual a parte autora alega, em síntese, ser pessoa idosa que recebe benefício previdenciário em sua conta bancária e que, ao ter acesso ao seu extrato de pagamentos, percebeu a presença de valores não solicitados, momento em que buscou respostas junto à acionada.
Alega que jamais solicitou serviços junto à ré, de modo que não concorda com os descontos, razão pela qual requer o deferimento de tutela de urgência para determinar que a parte suplicada se abstenha de efetuar descontos não autorizados em sua conta bancária.
Instruiu a inicial com documentos indispensáveis para a propositura da ação. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro à parte autora o benefício da gratuidade de justiça e a prioridade na tramitação destes autos.
Relativamente ao pedido de tutela provisória de urgência, faz-se imperioso afirmar que os requisitos para a concessão são rígidos, exigindo-se a comprovação do fumus boni iuris e do periculum in mora.
A providência requerida em caráter liminar amolda-se ao quanto previsto no art. 300, do Código de Processo Civil, que trata das tutelas de urgência.
Pelo dispositivo legal, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, podendo ser de natureza satisfativa ou cautelar.
No caso dos autos, o fumus boni iuris está presente, pois a parte autora afirma desconhecer os referidos descontos e junta à petição inicial os extratos de sua aposentadoria, comprovando os descontos realizados.
Já o periculum in mora encontra-se no risco da continuidade dos descontos trazerem prejuízos de monta à parte autora, tendo que arcar com dívidas que não lhe pertencem, podendo comprometer sua renda e sustento da sua família.
Ademais, não observo, neste momento, prejuízo para a parte ré em suportar o ônus da presente decisão, pois sendo ela precária, poderá ser revogada a qualquer tempo, caso a acionada traga argumentos sólidos que contrariem as provas e argumentos lançados pela autora.
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR, determinando que a ré se abstenha de efetuar descontos na conta bancária da parte autora, denominados: “Pagto Cobranca Aspecir - Uniao Seguradora”., até o julgamento final da lide, no prazo de 48h, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento, limitado ao valor de R$ 10.000,00.
Entendo que há a presença do requisito da hipossuficiência do consumidor/Autor (art. 6º, VIII, CDC), de modo que DETERMINO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, estabelecendo-se como regra de produção probatória, a fim de possibilitar o exercício pleno do contraditório pela ré.
No mais, ao cartório para que inclua o feito em pauta de audiência de conciliação, com as diligências necessárias.
Cumpra-se servindo a decisão como mandado, o qual será instruído com cópia da petição inicial e dos documentos fornecidos pela parte demandante.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, ofício e termo, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
Presidente Jânio Quadros, datado e assinado eletronicamente.
Leandro da Silva Ribeiro Fróis Juiz de Direito Substituto -
14/02/2025 09:22
Juntada de Outros documentos
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14/02/2025 09:17
Juntada de Outros documentos
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14/02/2025 08:54
Expedição de citação.
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14/02/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 08:40
Audiência Conciliação designada conduzida por 01/04/2025 14:00 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PRESIDENTE JÂNIO QUADROS, #Não preenchido#.
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15/06/2024 18:00
Concedida a Medida Liminar
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28/05/2024 14:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/05/2024 14:39
Conclusos para decisão
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28/05/2024 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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