TJBA - 8000854-92.2023.8.05.0111
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Ivete Caldas Silva Freitas Muniz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 09:28
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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28/03/2025 09:28
Baixa Definitiva
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28/03/2025 09:28
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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28/03/2025 09:22
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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20/03/2025 15:48
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/03/2025 23:59.
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Ivete Caldas Silva Freitas Muniz - 2ª Câmara Crime 1ª Turma EMENTA 8000854-92.2023.8.05.0111 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Estado Da Bahia Apelado: Nilson Alves Da Costa Advogado: Tallis Gabriel Franco Da Conceicao (OAB:BA74777-A) Terceiro Interessado: Maria Dajuda Fernandes Da Costa Terceiro Interessado: Joilson Martins Dos Santos Apelado: Defensor Dativo Advogado: Tallis Gabriel Franco Da Conceicao (OAB:BA74777-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Apelação Crime nº 8000854-92.2023.8.05.0111, da Comarca de Itabela Apelante: Estado da Bahia Procurador do Estado: Dr.
Ricardo José Costa Villaça Apelado: Dr.
Tállis Gabriel Franco da Conceição Origem: Vara Criminal Procuradora de Justiça: Dra.
Silvana Oliveira Almeida Relatora: Desa.
Ivete Caldas Silva Freitas Muniz ACÓRDÃO APELAÇÃO CRIMINAL.
CONDENAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A DEFENSOR DATIVO.
REGULARIDADE DA NOMEAÇÃO DO ADVOGADO RECORRIDO.
AUSÊNCIA DE DEFENSOR PÚBLICO NA COMARCA.
ACUSADO PRONUNCIADO MAS QUE NÃO CHEGOU A SER SUBMETIDO A CONSELHO DE SENTENÇA, EM VIRTUDE DE SEU ÓBITO.
JÚRI ITINERANTE, COMPOSTO POR DEFENSORES PÚBLICOS, QUE NÃO ATUOU NO CASO DOS AUTOS.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE.
ESTADO DA BAHIA REPRESENTADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO NO FEITO DE ORIGEM.
PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA.
MÉRITO.
GRAU DE COMPLEXIDADE DA CAUSA, TRABALHO DESEMPENHADO PELO ADVOGADO E TEMPO EXIGIDO QUE NÃO JUSTIFICAM A VERBA HONORÁRIA FIXADA NA SENTENÇA, NO VALOR DE R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS).
APELO PARCIALMENTE PROVIDO, PARA REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO.
O acusado Nilson Alves da Costa foi pronunciado na forma do art. 121, § 2º, incisos II, III e VI e § 2º-A, do CP, porém em razão do seu óbito, não foi marcado Júri, que justificaria a atuação do mencionado Grupo Especializado da Defensoria Pública, denominado “Júri Itinerante”.
Inexistência de nulidade.
Inexiste violação às garantias do contraditório e ampla defesa do Estado, pois compete ao Juiz da causa, por força de lei, a nomeação de defensor dativo e, ao proferir sentença, o arbitramento de honorários, que figuram, diante da ausência de Defensor Público na Comarca, como único meio viável de assegurar o direito constitucional de amplitude de defesa do réu.
Réu que possui direito constitucional à defesa técnica, prevalecendo, frente ao custo suportado pelo Estado, diante de sua própria omissão na instituição de Defensoria Pública na Comarca, prescindindo o arbitramento de honorários a defensor dativo, de prévio procedimento administrativo.
Inexistência de nulidade.
No caso dos autos, o Juízo sentenciante fixou o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) pela assistência jurídica prestada pelo apelado, que consistiu na defesa do acusado em audiência de custódia, apresentou resposta a acusação, representou o acusado em audiência de instrução, e ofereceu alegações finais.
Desproporcionalidade entre o trabalho realizado pelo Advogado recorrido e o valor estipulado na sentença a título de honorários, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, aqui aplicado por analogia, entendendo-se como suficiente, proporcional e razoável o arbitramento de honorários no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Concluído, pelo STJ, em 23/10/2019, o julgamento do Tema 984, no sentido do caráter não vinculante dos valores estipulados na tabela da OAB, para fixação de honorários ao Defensor Dativo nos processos criminais.
Do exposto, rejeitam-se as preliminares arguidas pelo apelante e, no mérito, dá-se provimento parcial ao apelo do Estado da Bahia, apenas para reduzir o valor arbitrado, a título de honorários advocatícios, fixando-o em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) em favor do Advogado Dativo, Dr.
Tállis Gabriel Franco da Conceição (OAB/BA nº. 74.777).
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8000854-92.2023.8.05.0111, da Vara Crime da Comarca de Itabela, na qual figura como apelante o ESTADO DA BAHIA, e como apelado DR.
TÁLLIS GABRIEL FRANCO DA CONCEIÇÃO, Defensor Dativo.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em rejeitar as preliminares e, em mérito, dar provimento parcial ao apelo do Estado da Bahia, nos termos do voto da Relatora.
Salvador, (data registrada no sistema) Desa.
IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ Relatora (documento assinado eletronicamente) -
07/03/2025 00:16
Decorrido prazo de NILSON ALVES DA COSTA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:16
Decorrido prazo de DEFENSOR DATIVO em 06/03/2025 23:59.
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19/02/2025 05:56
Publicado Ementa em 19/02/2025.
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19/02/2025 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 15:15
Juntada de Petição de Documento_1
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17/02/2025 17:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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17/02/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 11:12
Conhecido o recurso de DEFENSOR DATIVO (APELADO) e provido em parte
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14/02/2025 12:52
Conhecido o recurso de DEFENSOR DATIVO (APELADO) e provido em parte
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14/02/2025 09:58
Juntada de Petição de certidão
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13/02/2025 11:09
Deliberado em sessão - julgado
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04/02/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 17:28
Incluído em pauta para 10/02/2025 12:00:00 Sala Virtual.
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03/02/2025 11:21
Solicitado dia de julgamento
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21/11/2024 09:31
Conclusos #Não preenchido#
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19/11/2024 16:53
Juntada de Petição de AP_8000854_92.2023.8.05.0111
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19/11/2024 00:16
Decorrido prazo de DEFENSOR DATIVO em 18/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 13/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:03
Decorrido prazo de NILSON ALVES DA COSTA em 12/11/2024 23:59.
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29/10/2024 02:09
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 02:59
Publicado Despacho em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 08:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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23/10/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 14:00
Conclusos #Não preenchido#
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04/09/2024 14:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/09/2024 13:59
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 13:21
Recebidos os autos
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04/09/2024 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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