TJBA - 8002867-46.2024.8.05.0235
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, da Fazenda Publica e de Registros Publicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 11:03
Baixa Definitiva
-
06/05/2025 11:03
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2025 11:02
Transitado em Julgado em 14/04/2025
-
15/04/2025 10:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO CONDE em 14/04/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE INTIMAÇÃO 8002867-46.2024.8.05.0235 Execução Fiscal Jurisdição: São Francisco Do Conde Exequente: Municipio De Sao Francisco Do Conde Advogado: Aridea Maria Pestana Da Cruz Soares (OAB:BA37910-A) Executado: Martinho Malaquias Dos Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8002867-46.2024.8.05.0235 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO CONDE Advogado(s): ARIDEA MARIA PESTANA DA CRUZ SOARES (OAB:BA37910-A) EXECUTADO: MARTINHO MALAQUIAS DOS SANTOS Advogado(s): SENTENÇA Vistos e Examinados.
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Município para cobrança de Imposto Territorial Predial Urbano - IPTU. É o relatório Nos termos da Lei Municipal nº 107/2009: Art. 1° - A Lei Municipal n° 116, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos: “Art. 94 A - Ficam isentos do pagamento do imposto predial e territorial urbano- IPTU os imóveis cujo valor do imposto, sem qualquer desconto, seja igual ou inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais ), valor este que será alterado, anualmente, com base na variação do IPCA E.” “Art. 261 A- Em vista do disposto no artigo 14, § 3°, II da Lei Complementar n° 101/2000 ficam extintos os créditos tributários ou não, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, desde que seja igual ou inferior à R$ 100,00 ( cem reais) por contribuinte. § 1º - A remissão prevista no caput deste artigo não poderá ser concedida caso o valor original da dívida exceda R$ 50,00( cinqüenta reais) em qualquer dos exercícios. § 2º - Quando tratar-se de débito de IPTU a remissão aplicar-se-á por contribuinte, independente da quantidade de imóveis que possua e, o valor limite será o resultado do somatório das dívidas de todos os imóveis que lhe pertença.” A lei Municipal nº 107/2009 cria hipótese de isenção de crédito tributário.
Ressalte-se que se tratando de isenção, ocorre a exclusão do crédito tributário ( artigo 175 do CTN), de modo este torna-se inexigível antes mesmo de seu lançamento.
Evidente, portanto que, se não se admite a constituição do crédito tributário por meio de lançamento, são inexigíveis os juros e correção monetária decorrentes deste lançamento.
Note-se que o valor da isenção, nos termos do artigo primeiro deve ser anualmente atualizado com base no IPCA-E , de forma que tem-se que a isenção alcança os seguintes valores anualmente: 2009 R$ 50,00 2010 R$ 55,11 2011 R$ 58,72 2012 R$ 62,12 2013 R$ 65,75 2014 R$ 70,00 2015 R$ 77,49 2016 R$ 82,59 2017 R$ 85,02 2018 R$ 88,30 2019 R$ 91,76 2020 R$ 95,63 2021 R$ 96,38 2022 R$ 106,22 2023 R$ 112,55 2024 R$ 117,46 Verifica-se, portanto, da análise da CDA apresentada que em todos os exercícios cobrados , os valores originais do débito de IPTU eram inferiores à isenção prevista na Lei Municipal, de maneira que opera-se a exclusão do débito tributário.
Excluído o débito tributário nos termos do artigo 175 do Código Tributário Nacional, impõe-se reconhecer a aplicação do disposto no artigo 924, III do CPC, extinguindo a execução fiscal.
Diante do exposto, julgo extinta a execução com fulcro no art. 924, III, do CPC c/c art. 175, CTN.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se Intime-se São Francisco do Conde, data registrada no sistema.
Ana Cláudia Rocha Sena Juíza Substituta -
14/02/2025 12:10
Expedição de intimação.
-
23/01/2025 12:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/11/2024 10:11
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8155534-40.2024.8.05.0001
Cartorio de Registro de Imoveis e Hipote...
Advogado: Raquel Lima Rocha
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/10/2024 11:07
Processo nº 8000330-38.2025.8.05.0172
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Rodrigo Angelo Suella
Advogado: Wellington Lisardo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/02/2025 20:22
Processo nº 8000876-27.2024.8.05.9000
Rondinel Francisco de Jesus
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Advogado: Ana Caroline Aspera Soares
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/07/2024 13:46
Processo nº 0092481-86.2008.8.05.0001
Climerio de Andrade Junior
Secretario da Administracao do Municipio...
Advogado: Rafael Santos Alexandria de Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/06/2008 13:20
Processo nº 8000258-28.2018.8.05.0259
Angelica dos Santos Pereira
Advogado: Maria Giane Maciel Pontes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/06/2018 16:29