TJBA - 8000108-41.2025.8.05.0117
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civel e Comerciais - Itagiba
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2025 09:34
Juntada de Outros documentos
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18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITAGIBÁ SENTENÇA 8000108-41.2025.8.05.0117 Divórcio Consensual Jurisdição: Itagibá Requerente: Manoel Vitorino Dos Santos Advogado: Camila Almeida Philadelpho (OAB:BA47667) Requerente: Sidalva Alves Da Silva Advogado: Camila Almeida Philadelpho (OAB:BA47667) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DE ITAGIBÁ AUTOS Nº.: 8000108-41.2025.8.05.0117 ÓRGÃO JULGADOR: ITAGIBÁ ASSUNTO: [Dissolução] CLASSE: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) POLO ATIVO: REQUERENTE: MANOEL VITORINO DOS SANTOS, SIDALVA ALVES DA SILVA POLO PASSIVO: Advogado do(a) REQUERENTE: CAMILA ALMEIDA PHILADELPHO - BA47667 Advogado do(a) REQUERENTE: CAMILA ALMEIDA PHILADELPHO - BA47667 PROCESSOS ASSOCIADOS: [] SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de DIVÓRCIO CONSENSUAL tendo como requerentes MANOEL VITORINO DOS SANTOS e SIDALVA ALVES DA SILVA.
As partes ajuizaram a presente ação no intuito de dissolverem o vínculo matrimonial e regularizarem seu estado civil.
A petição inicial foi devidamente instruída com procuração e documentos (eventos 02/08).
Declararam a ausência de bens partilháveis e de prole comum.
Dispensaram a prestação de alimentos entre si.
Desnecessário o pronunciamento do Ministério Público, haja vista a não incidência das hipóteses previstas no artigo 178 do CPC.
Ademais, a minuta de acordo foi assinada pela advogada constituída (digitalmente) e pelas partes e testemunhas do ato (em todas as páginas, conforme ID 484132749).
Vieram os autos à conclusão.
Relatados.
Decido.
Quando a separação decorria do mútuo acordo de vontades, a única exigência legal para o divórcio consensual era estarem os cônjuges casados há mais de um ano e separados de fato há pelo menos 02 (dois) anos, art. 4º da Lei de Divórcio.
Todavia, a Emenda Constitucional nº. 66/2010 permitiu aos casais, independentemente de prazo, a possibilidade de se divorciarem, bastando, para tanto, requerimento direcionado ao Juízo competente.
No caso em apreço, os interessados deixaram claro a intenção de não mais conviverem, informando que durante a união não constituíram patrimônio, dispensam mutuamente os alimentos, inexistindo, assim, óbice ao acolhimento do pedido.
Feitas tais considerações, HOMOLOGO, por sentença, nos termos do artigo 487, III, b, do CPC, o acordo constante na petição inicial, para que surta os legítimos e legais efeitos, DECRETANDO-SE o divórcio do casal postulante, MANOEL VITORINO DOS SANTOS e SIDALVA ALVES DA SILVA, tudo nos termos estabelecidos na transação lavrada e dos dispositivos legais próprios (art. 24 e ss da Lei 6.515/77 e art 1º da EC nº 66/2010).
Nesta esteira, determino ao Cartório desta Vara que encaminhe a presente sentença ao Cartório do RCPN competente (indicado na certidão de casamento de ID 484132754), para que sejam procedidas as necessárias averbações à margem do respectivo Termo, podendo tal diligência ser cumprida diretamente pelas próprias partes, caso queiram.
Custas dispensadas, em razão da gratuidade da justiça que defiro às partes.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Após o TEJ, arquive-se com baixa.
Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente decisão força de mandado e ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
De Jitaúna para Itagibá/BA, data e horário da assinatura eletrônica.
Assinado Eletronicamente CAMILLI QUEIROZ DA SILVA GONÇALVES Juíza de Direito Titular da Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Jitaúna, em Substituição. -
21/02/2025 09:59
Baixa Definitiva
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21/02/2025 09:59
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 09:59
Juntada de Outros documentos
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21/02/2025 09:45
Transitado em Julgado em 18/02/2025
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18/02/2025 15:24
Juntada de Petição de outros documentos
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14/02/2025 14:29
Homologada a Transação
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12/02/2025 14:59
Conclusos para despacho
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01/02/2025 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2025
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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