TJBA - 8025367-03.2022.8.05.0001
1ª instância - 18Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:59
Publicado Ato Ordinatório em 11/09/2025.
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19/09/2025 00:58
Disponibilizado no DJEN em 10/09/2025
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12/09/2025 05:42
Publicado Ato Ordinatório em 11/09/2025.
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12/09/2025 05:42
Disponibilizado no DJEN em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Erro de intepretao na linha: ' 5º CARTÓRIO INTEGRADO DE RELAÇÕES DE CONSUMO DE SALVADOR Fórum Orlando Gomes (Anexo), 5º andar. Rua do Tingui - Nazaré, Salvador - BA, 40040-280.
Telefone: (71) 3320-6533 e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 8025367-03.2022.8.05.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Conforme Provimento Conjunto n.
CGJ/CCI - 06/2016, pratiquei o ato processual abaixo: Intimem-se as partes para que tomem ciência do laudo pericial de ID. 517588612, e manifestem-se sobre ele no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 477, §1o, do CPC/2015. Salvador - BA, 09 de setembro de 2025 Dágma Alves Galvão Máximo Diretora de Cumprimento -
09/09/2025 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/09/2025 10:46
Ato ordinatório praticado
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09/09/2025 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/09/2025 23:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/08/2025 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 14:07
Juntada de informação
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 5º CARTÓRIO INTEGRADO DE RELAÇÕES DE CONSUMO DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Fórum Orlando Gomes (Anexo), 5º andar, Nazaré, CEP 40.040-280. Salvador - BA.
Telefone: (71) 3320-6533. e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 8025367-03.2022.8.05.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE EVANGELISTA DE MATOS REU: BANCO MASTER S/A Conforme Provimento Conjunto nº CGJ/CCI n° 06/2016 e Portaria nº 04/2023, do 5° Cartório Integrado de Consumo, pratiquei o ato processual abaixo: Fica a parte Autora intimada, por meio dos seus advogados devidamente constituídos, para se manifestar acerca da Petição de ID 483180835, no prazo de 15 (quinze) dias.
Salvador, 20 de Fevereiro de 2025. (Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2° da Lei 11.419/2006). -
16/07/2025 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 11:29
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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05/04/2025 12:28
Juntada de Certidão
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03/04/2025 12:12
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8025367-03.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Jorge Evangelista De Matos Advogado: Leonardo Belens Santos Ferreira (OAB:BA25332) Reu: Banco Master S/a Advogado: Giovanna Bastos Sampaio Correia (OAB:BA42468) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8025367-03.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: JORGE EVANGELISTA DE MATOS Advogado(s): LEONARDO BELENS SANTOS FERREIRA (OAB:BA25332) REU: BANCO MASTER S/A Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA (OAB:BA42468) DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação Revisional de Contrato com Pedido de Tutela Provisória de Urgência movida por JORGE EVANGELISTA DE MATOS em face do BANCO MASTER S/A, ambos qualificados nos autos do processo.
Pretende a parte autora a revisão do contrato firmado entre as partes, tendo por fundamento a existência de abusividade nos juros remuneratórios, que estariam sendo cobrados de forma diversa da pactuada e em valor acima da taxa média divulgada pelo Banco Central.
Em sede de tutela antecipada, requer a suspensão dos descontos realizados no seu benefício, mediante o depósito em juízo do valor incontroverso.
No mérito, pugna pela restituição em dobro dos valores pagos a maior, além de indenização pelos danos morais que alega ter experimentado.
Em sua defesa, a parte ré, em síntese, impugnou a gratuidade de justiça, bem assim sustentou que a parte autora firmou o contrato com taxas de juros pré-fixadas e destacou a legalidade dos encargos.
Réplica no Id 336270474.
Intimadas para informarem interesse na produção de outras provas (Id 278764844), a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (Id 357126345), ao passo que a parte ré requereu a produção de prova oral (Id 361683747).
O pedido de produção de prova oral foi indeferido (Id 415799537).
Retornaram os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Cuidam os autos de processo concluso para sentença, no entanto, encontro óbice ao seu julgamento.
Inocorrentes as hipóteses dos arts. 355 do CPC, razão pela qual passo à organização/saneamento do feito, nos termos do art. 357 do referido Diploma: DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA Não obstante o artigo 98 do CPC dispor que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”, tal direito é presumido, pelo que se infere da interpretação do prescrito no art. 99, § 3º, da citada lei.
No caso concreto, além de não se vislumbrar nos autos situação fática que implique em indícios de suficiência de recursos da parte autora, o impugnante, apesar das alegações, não aponta e/ou traz aos autos provas de que o impugnado possui condição econômica suficiente para arcar com as despesas processuais, não demonstrando a capacidade financeira deste para tanto sem prejuízo de sua própria subsistência, ônus este que lhe cabia.
Vale citar o julgado seguinte: IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DEFERIMENTO.
Presunção relativa da condição de necessitado daquele que declara em juízo a impossibilidade de arcar com as despesas do processo.
Inexistência de fato a infirmar a presunção.
Na hipótese dos autos, a declaração de pobreza se mostra compatível com a condição de necessidade alegada, não havendo quaisquer sinais de riqueza a enfraquecer a declaração efetuada pela ré.
Ademais, a contratação de advogado particular não caracteriza sinal de riqueza e não justifica o indeferimento do benefício.
Recurso não provido.
Mantida a decisão que rejeitou a impugnação à assistência judiciária. (TJSP, Apelação Cível nº 0007320-68.2015.8.26.0037, Décima Câmara de Direito Privado, Relator: Carlos Alberto Garbi, Julgado em: 25/10/2016, Publicado em: 26/10/2016) (Grifos nossos).
Assim, rejeito a impugnação à concessão dos benefícios da justiça gratuita.
DA PROVA NECESSÁRIA Da leitura dos autos, percebe este Juízo que se mostra necessária a produção de prova pericial, com o fim de elucidar a questão controvertida referente à eventual abusividade dos juros remuneratórios e juros de mora utilizados ao longo da relação contratual.
DO ÔNUS DA PROVA Por ser oportuno, é importante tecer considerações acerca do ônus da prova e do custeio da perícia.
No caso concreto, tem-se que a tese autoral se concentra na abusividade dos juros e taxas de contrato de cartão de crédito.
O ônus da prova, em regra, distribui-se em conformidade com a prescrição contida nos incisos I e I do artigo 373 do CPC, sendo possibilitado ao magistrado fazê-lo de modo diverso, inclusive em relação às despesas com honorários periciais, o que se torna possível diante da interpretação do conteúdo do § 1º do mesmo, que assim dispõe: § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
Mostra-se pertinente, em se tratando também do custeio da perícia, destacar que, embora o inciso VIII do art. 6º do CDC possibilite a inversão do ônus da prova, com o objetivo de facilitar a defesa dos direitos do consumidor, tal inversão não ocorre de forma automática e por disposição legal, mas de acordo com a apreciação do magistrado.
Trata-se de regra de instrução, segundo orientação jurisprudencial do STJ.
Portanto, o ônus da prova só deve ser invertido quando o requerente tiver dificuldades para a demonstração do seu direito dentro das regras processuais comuns ditadas pelo CPC, e estiverem presentes a hipossuficiência (econômica ou técnica) ou a verossimilhança da alegação.
Nesse sentido, vale citar o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. [...]INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REGRA DE INSTRUÇÃO.
EXAME ANTERIOR À PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
PRECEDENTES DO STJ.A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é regra de instrução e não regra de julgamento, sendo que a decisão que a determinar deve - preferencialmente - ocorrer durante o saneamento do processo ou - quando proferida em momento posterior - garantir a parte a quem incumbia esse ônus a oportunidade de apresentar suas provas.
Precedentes: REsp 1395254/SC, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2013, DJe 29/11/2013; EREsp 422.778/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/02/2012, DJe 21/06/2012. 2.
Agravo regimental não provido.
Diante desta conjuntura, concluo pela necessidade de inversão parcial do ônus da prova, no sentido de que a parte ré custeie os honorários pericias.
Assim sendo, adoto as seguintes determinações: 1- Por entender necessário ao desate da lide, sendo este um dos fatos controvertidos (juros dentro da média de mercado - BACEN), com arrimo no art. 370 do CPC, determino a produção de prova pericial. 2 - Com esse propósito, nomeio a perita contábil deste Juízo, a Sra.
Patricia Medeiros Dias, que deverá ser intimada para tanto. 3.
Fixo os honorários periciais no valor de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), a serem custeados pela parte ré. 4.
Intime-se a perita, por e-mail, enviando-lhe cópia desta decisão e senha para consulta aos autos eletrônicos. 5.
Determino que seja realizado o depósito integral do valor dos honorários periciais, devendo ser liberado de imediato, o correspondente a 50% (cinquenta por cento) deste valor em favor da perita e, o remanescente, após a entrega do laudo pericial. 6 Fixo o prazo de 05 (cinco) dias para o depósito dos honorários periciais. 7.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, contados da intimação da perita. 8.
Fica a perita ciente dos deveres/sanções do art. 468 do CPC/2015 e de que o laudo pericial deve atender aos requisitos do art. 473 do CPC/2015 e ser instruído com planilha detalhada. 9.
A perita fica autorizada a requisitar às partes, a terceiros e a repartições públicas qualquer informação ou documento que julgue pertinente para a elaboração do laudo pericial, devendo informar, ao concluir a perícia, se houve alguma recusa, nos termos do art. 473, §7º, do CPC/2015. 10.
Nos termos do art. 465, §1º, do CPC/2015, às partes ficam intimadas para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação deste despacho: a) arguir suspeição ou impedimento da perita; b) indicar assistente técnico; c) apresentar quesitos. 11.
Entregue o laudo pericial, intimem-se as partes, por ato ordinatório, para, querendo, manifestarem-se, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo os seus assistentes técnicos apresentar parecer, nos termos do art. 477, §1º, do CPC/2015. 11.2 Como quesitos do Juízo apresento os seguintes: A) Do exame dos documentos acostados aos autos em cotejo com eventuais documentos requisitados pela perita nomeada, se entender necessário, é possível afirmar que a taxa de juros foi aplicada pelo réu na forma contratada? B) O valor do débito discriminado na exordial evoluiu de acordo com a regulamentação estabelecida pelo Bacen, para a modalidade de crédito pactuada entre as partes? C) Em caso de aplicação de parâmetro de evolução de cálculo em descompasso com a regulamentação do Bacen, especifique qual a correta evolução dos débitos e seus respectivos valores? D) Qual o resultado encontrado - débito ou crédito - diante da avaliação do contrato sub judice, já atualizado? Após o encerramento das diligências previstas nesta decisão, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador, 16 de agosto de 2024.
Célia Maria Cardozo dos Reis Queiroz Juíza de Direito -
03/03/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 22:38
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2024 10:34
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 02:01
Decorrido prazo de JORGE EVANGELISTA DE MATOS em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:30
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 11/09/2024 23:59.
-
31/08/2024 17:01
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
31/08/2024 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
23/08/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 20:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/03/2024 17:07
Conclusos para julgamento
-
24/03/2024 17:07
Juntada de Certidão
-
02/11/2023 13:55
Decorrido prazo de JORGE EVANGELISTA DE MATOS em 31/10/2023 23:59.
-
02/11/2023 13:55
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 31/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 02:45
Publicado Despacho em 23/10/2023.
-
24/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
20/10/2023 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/10/2023 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 12:25
Juntada de Petição de certidão
-
05/04/2023 16:42
Conclusos para despacho
-
10/02/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 23:01
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2023 20:14
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 10/11/2022 23:59.
-
26/01/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 19:30
Publicado Despacho em 24/01/2023.
-
25/01/2023 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
23/01/2023 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/01/2023 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 12:05
Juntada de Petição de réplica
-
04/11/2022 07:48
Juntada de informação
-
27/10/2022 11:52
Conclusos para despacho
-
26/10/2022 03:06
Publicado Ato Ordinatório em 10/10/2022.
-
26/10/2022 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
18/10/2022 16:47
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 04/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 19:36
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/10/2022 07:17
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2022 17:36
Juntada de Petição de contestação
-
02/09/2022 17:28
Expedição de carta via ar digital.
-
01/09/2022 22:33
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2022 14:05
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 05/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 14:05
Decorrido prazo de JORGE EVANGELISTA DE MATOS em 05/08/2022 23:59.
-
01/08/2022 13:50
Expedição de carta via ar digital.
-
08/07/2022 08:20
Publicado Decisão em 07/07/2022.
-
08/07/2022 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
06/07/2022 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/07/2022 12:59
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
28/04/2022 03:56
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 27/04/2022 23:59.
-
26/04/2022 13:16
Conclusos para despacho
-
17/04/2022 16:38
Juntada de Petição de petição
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16/04/2022 14:26
Publicado Despacho em 06/04/2022.
-
16/04/2022 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2022
-
05/04/2022 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/04/2022 14:34
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2022 14:30
Conclusos para despacho
-
28/02/2022 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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