TJBA - 0000004-66.2007.8.05.0102
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Iguai
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IGUAI INTIMAÇÃO 0000004-66.2007.8.05.0102 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Iguai Exequente: Banco Do Brasil S/a P/ Agencia De Ibicui-ba Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:BA38316-A) Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Executado: Gildava Curvelo Moitinho Advogado: Rogerio Leite Brandao Ferreira (OAB:BA9903) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IGUAI Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000004-66.2007.8.05.0102 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IGUAI EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A P/ AGENCIA DE IBICUI-BA Advogado(s): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB:BA38316-A), RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430) EXECUTADO: GILDAVA CURVELO MOITINHO Advogado(s): ROGERIO LEITE BRANDAO FERREIRA (OAB:BA9903) DECISÃO Vistos etc.
Considerando a interposição da Exceção de Pré-Executividade apresentada pela parte Executada nos autos do processo 0000113-80.2007.8.05.0102, e tendo em vista que os fundamentos trazidos são suficientes para a análise preliminar da questão, determino o arquivamento provisório do presente processo de execução até a apreciação da referida exceção.
Fica, portanto, o Cartório incumbido de proceder com o arquivamento da execução, aguardando-se o julgamento da Exceção de Pré-Executividade, conforme os termos do artigo 803 do Código de Processo Civil.
Após a decisão sobre a Exceção de Pré-Executividade, providencie-se o regular prosseguimento do feito.
Intime-se a parte exequente para ciência do presente despacho.
Cumpra-se.
Data da assinatura eletrônica Deiner Xavier Andrade Juiz de Direito dx07 -
16/03/2025 01:02
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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16/03/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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16/03/2025 01:01
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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16/03/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 13:27
Arquivado Provisoriamente
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17/02/2025 13:27
Juntada de Outros documentos
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13/01/2025 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2024 04:14
Decorrido prazo de RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 21:14
Decorrido prazo de LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 01:08
Decorrido prazo de ROGERIO LEITE BRANDAO FERREIRA em 11/07/2024 23:59.
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28/06/2024 10:06
Conclusos para decisão
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21/06/2024 22:23
Publicado Intimação em 10/06/2024.
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21/06/2024 22:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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21/06/2024 22:23
Publicado Intimação em 10/06/2024.
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21/06/2024 22:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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21/06/2024 22:22
Publicado Intimação em 10/06/2024.
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21/06/2024 22:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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09/01/2024 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/01/2024 16:19
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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28/03/2023 15:46
Conclusos para despacho
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16/07/2022 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/07/2022 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2022 14:12
Juntada de Petição de petição
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24/11/2020 10:38
Juntada de Petição de petição
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21/08/2020 00:16
Decorrido prazo de LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS em 29/07/2020 23:59:59.
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20/08/2020 10:04
Conclusos para despacho
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28/07/2020 18:22
Juntada de Petição de petição
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23/07/2020 02:31
Publicado Intimação em 07/07/2020.
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06/07/2020 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/07/2020 20:07
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2017 08:51
Conclusos para despacho
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04/10/2017 11:15
Juntada de Certidão
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02/02/2016 13:09
REATIVAÇÃO
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30/12/2015 22:54
Baixa Definitiva
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30/12/2015 22:54
DEFINITIVO
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24/09/2014 08:53
CONCLUSÃO
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24/09/2014 08:52
PETIÇÃO
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11/07/2011 13:00
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2007
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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