TJBA - 8016021-10.2024.8.05.0146
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Juazeiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 14:47
Publicado Intimação em 25/09/2025.
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27/09/2025 14:47
Disponibilizado no DJEN em 24/09/2025
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24/09/2025 00:00
Intimação
R.H.
Em decisão proferida pela 1ª Seção do STJ, prolatada no dia 10/09/2025, com efeito vinculante, por maioria fixou a tese que define as responsabilidades probatórias em ações judiciais sobre o PASEP.
A decisão, tomada sob o rito de recursos repetitivos (TEMA 1.300), estabelece que o Banco do Brasil só tem ingerência sobre saques realizados presencialmente, neste caso, sendo o ônus da instituição financeira demonstrar a higidez do saque, por ser um fato extintivo do direito do autor (art. 373, inciso II, do CPC).
Por outro lado, ficou estabelecido que, na hipótese do crédito ter sido feito em conta corrente ou via folha de pagamento, a relação se dá entre o empregador e o empregado, daí que o ônus da prova recai sobre o servidor/participante, pois se trata de um fato constitutivo do seu direito (art. 373, inciso I, do CPC).
Fixada tais premissas, determino que se retire o processo da suspensão, a fim de que tenha regular andamento, devendo ser intimadas as partes para, à luz do entendimento acima, informarem se pretendem a produção de mais provas além da documental já produzida, no prazo máximo de 10 dias, sob pena do processo ser apreciado no estado em que se encontra.
Caso haja manifestação de qualquer uma das partes no sentido de produzir mais provas, façam os autos conclusos para apreciação; caso não haja qualquer manifestação das partes, façam os autos conclusos na fila "Minutar Julgamento".
Intimem-se.
Juazeiro/BA, 18 de setembro de 2025.
Cristiano Queiroz Vasconcelos Juiz de Direito -
23/09/2025 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/09/2025 06:31
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2025 09:17
Conclusos para despacho
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18/09/2025 09:17
Processo Desarquivado
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14/08/2025 03:41
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 25/06/2025 23:59.
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14/08/2025 03:41
Decorrido prazo de BRUNO DE ARAUJO CASTRO em 16/06/2025 23:59.
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14/08/2025 03:41
Decorrido prazo de GILBERVANIO FABRICIO DO NASCIMENTO PAIXAO em 16/06/2025 23:59.
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14/08/2025 01:27
Decorrido prazo de BRUNO DE ARAUJO CASTRO em 16/06/2025 23:59.
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14/08/2025 01:27
Decorrido prazo de GILBERVANIO FABRICIO DO NASCIMENTO PAIXAO em 16/06/2025 23:59.
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14/08/2025 01:02
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 25/06/2025 23:59.
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14/08/2025 01:02
Decorrido prazo de BRUNO DE ARAUJO CASTRO em 16/06/2025 23:59.
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14/08/2025 01:02
Decorrido prazo de GILBERVANIO FABRICIO DO NASCIMENTO PAIXAO em 16/06/2025 23:59.
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13/08/2025 18:32
Arquivado Provisoriamente
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13/08/2025 18:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/08/2025 08:39
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #Oculto#
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01/06/2025 05:03
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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01/06/2025 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Vistos etc. No âmbito do Recurso Especial nº 2.162.222 - PE, no dia dia 3 de dezembro de 2024, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tomou uma decisão significativa determinando a suspensão de todos os processos em trâmite na Justiça nacional que envolvem a definição de qual parte é responsável pelo ônus da prova em relação à irregularidade de saques em contas individualizadas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). Este julgamento refere-se ao Tema Repetitivo nº 1300.
Isto posto, determino a suspensão deste feito até decisão sobre o tema pelo Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
Juazeiro, Bahia, 14/05/2025.
Cristiano Queiroz Vasconcelos Juiz de Direito -
22/05/2025 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 500629578
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20/05/2025 09:54
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 04/04/2025 23:59.
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15/05/2025 15:02
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #Oculto#
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14/05/2025 15:18
Conclusos para decisão
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14/05/2025 11:24
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 10:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/05/2025 07:34
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 17:18
Conclusos para decisão
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24/03/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8016021-10.2024.8.05.0146 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Juazeiro Autor: Carlos Alberto Rodrigues Advogado: Gilbervanio Fabricio Do Nascimento Paixao (OAB:BA51308) Advogado: Bruno De Araujo Castro (OAB:BA49524) Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095) Intimação: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE JUAZEIRO Tv.
Veneza, s/nº, 2º andar – Alagadiço, Juazeiro-BA, CEP 48904-350 Tel.: (74) 3614 7169 e-mail: [email protected] 8016021-10.2024.8.05.0146 Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual a seguir: Fica a parte autora intimada para no prazo de 15(quinze) dias, manifestar-se acerca da Contestação trazida aos autos de id 484313118.
Juazeiro - BA, 11 de fevereiro de 2025.
JORGE LORENZO TEIXEIRA DA SILVA Acadêmico de Direito/Estagiário CARMEN LUCIA MARIA DA SILVA Técnica Judiciária -
03/03/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 09:42
Conclusos para despacho
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25/02/2025 11:32
Juntada de Petição de réplica
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14/02/2025 13:33
Expedição de citação.
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14/02/2025 13:33
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 17:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 04/02/2025 23:59.
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03/02/2025 15:36
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2024 07:34
Expedição de citação.
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13/12/2024 07:33
Expedição de citação.
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12/12/2024 22:34
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 12:00
Conclusos para despacho
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08/12/2024 20:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/12/2024 20:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2024
Ultima Atualização
21/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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