TJBA - 8002727-60.2021.8.05.0156
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Mauricio Kertzman Szporer
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 10:52
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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21/03/2025 10:52
Baixa Definitiva
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21/03/2025 10:52
Transitado em Julgado em 21/03/2025
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21/03/2025 10:51
Transitado em Julgado em 21/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Maurício Kertzman Szporer DECISÃO 8002727-60.2021.8.05.0156 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Servico Autonomo De Agua E Esgoto Advogado: Jurandy Alcantara De Figueiredo Neto (OAB:BA36343-A) Apelado: Adriana De Jesus Damacena Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002727-60.2021.8.05.0156 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO Advogado(s): JURANDY ALCANTARA DE FIGUEIREDO NETO (OAB:BA36343-A) APELADO: ADRIANA DE JESUS DAMACENA Advogado(s): mk4 DECISÃO Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO, contra sentença proferida na Ação de Execução Fiscal, em que o MM.
Juízo de Direito da 2ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Macaúbas, aplicou o Tema 1184, do STF e extinguiu o feito.
Irresignado apela o SAAE Macaúbas, aduzindo em suma que: “...a definição de critérios administrativos para a extinção de execuções fiscais sem a devida manifestação e contraditório das partes envolvidas pode constituir uma violação ao direito constitucional de acesso à justiça e ao pleno direito de defesa, elementos essenciais do devido processo legal.
Sustenta que: “O conteúdo econômico da ação de execução em nada interfere no interesse processual, pois se há crédito, há interesse em vir a juízo buscar a respectiva satisfação.” Sustenta ainda: “A decisão de cobrança de créditos tributários e não tributários é ato discricionário da Administração Pública, não podendo o Poder Judiciário, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes, interferir nessa escolha administrativa.” Alega que no caso, inaplicável a Resolução nº 547/24 do CNJ, sendo o caso de aplicação da Súmula 452, do STJ.
Pede provimento ao recurso, para reformar a sentença e determinar o prosseguimento regular do feito.
Sem contrarrazões. É o sucinto relatório.
Decido.
A irresignação comporta julgamento monocrático, sendo o caso de aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, Tema nº 1184 (vinculante), quando do julgamento em sede Repercussão Geral do RE 1.355.208.
Com efeito, o art. 932, inciso IV, alínea “b” do CPC assevera que incumbe ao Relator, negar provimento ao recurso se a decisão impugnada contrariar acórdão do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento de recurso repetitivo.
In verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (grifei) O SAAE MACAÚBAS – SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E DE ESGOSTO, ajuizou execução fiscal buscando o recebimento do crédito constante da CDA executada, cujo valor total de R$ 1.700,12, quando do ajuizamento do feito era inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Como é cediço, o Conselho Nacional de Justiça, objetivando instituir medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação de execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, mormente a partir do entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal, Tema nº 1184, quando do julgamento em sede Repercussão Geral do RE 1.355.208, sob a Relatoria da Min.
Carmen Lúcia, j. 19.12.2023, aprovou em 21/02/2024 a Resolução n.º 30/2024 nos autos do processo eletrônico n.º 000732-68.2024.2.00.0000, a qual impõe a EXTINÇÃO de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano, sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
Confira-se, o quanto disposto no artigo 1º da referida Resolução: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. §1º.
Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. (grifei) § 2º.
Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º.
O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º.
Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º.
A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.
Somado a isso, desde dezembro/2023 o Supremo Tribunal Federal vem permitindo a extinção de execução fiscal de baixo com valor, isso a partir das teses fixadas no Tema 1184 com o julgamento do RE 1.355.208, vejamos: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis".
Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso.
Plenário, 19.12.2023.” Logo, a partir desse entendimento, bem como da regulamentação adotada pelo CNJ, e, ao exame dos presentes autos, verifica-se que este feito enquadra-se perfeitamente à hipótese prevista no § 1º do art. 1º da Resolução supracitada, eis que sem movimentação útil há mais de 01 (ano) ano sem citação do executado e/ou sem localização de bens penhoráveis.
Portanto, cuidando de execução de baixo valor – inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) – e não tendo sido citado o executado e/ou localizado bens passíveis de penhora, flagrante a ausência de interesse de agir.
Portanto, é o caso de manutenção da sentença de extinção do feito, por falta de interesse processual, que aplicou o entendimento firmado no Tema 1184, do STF.
Sem custas processuais e honorários (REsp 1.769.201/SP, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/03/2019, DJe 20/03/2019).
Conclusão: Pelo o exposto, nos termos do art. 932, IV, “b” do CPC, JULGO POR NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos acima delineados.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e dê baixa definitiva dos autos no sistema.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, 13 de fevereiro de 2025.
Des.
Maurício Kertzman Szporer Relator -
19/02/2025 03:53
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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19/02/2025 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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14/02/2025 18:58
Conhecido o recurso de SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO - CNPJ: 14.***.***/0001-27 (APELANTE) e não-provido
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12/02/2025 13:30
Conclusos #Não preenchido#
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12/02/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 13:16
Recebidos os autos
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12/02/2025 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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