TJBA - 8132964-31.2022.8.05.0001
1ª instância - 11Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Para se efetivar a conversão da ação de busca e apreensão em ação de depósito basta que o bem alienado não seja localizado na posse do devedor, situação que, in casu, foi demonstrada através da certidão retro. Desta forma, DEFIRO o pedido formulado pelo autor na id n° 400251650, e CONVERTO a presente demanda EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, consoante o disposto no art. 4º do Decreto-lei nº 911/69.
Cite(m)-se o(s) devedor(es) para no prazo de 03 (três) dias, pagar o débito indicado na inicial, sob pena de penhora, e para no prazo de 15(quinze) dias, defender-se através de embargos à execução, independentemente de penhora, podendo, ainda, requerer o parcelamento da dívida em 06 parcelas mensais, caso comprovando o depósito de 30% do valor desta execução, acrescido de custas e honorários (art.914 e art.916 do CPC).
Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor do débito, que serão reduzidos à metade, na hipótese de haver pagamento integral do débito no prazo legal (art. 827,§1º do NCPC).
Caso não ocorra o pagamento integral do débito, proceda-se a penhora, observando o regramento do art. 831 e seguintes do CPC, inclusive bloqueio online pelo sistema SISBAJUD.
Se não localizado o devedor, proceda-se ao arresto de bens, com base no permissivo do art. 830 do CPC.
Nos termos do artigo 188 c/c com o artigo 277 ambos do CPC que não exigem forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia desse despacho sirva como Mandado Judicial para citação do Réu, devendo o Cartório emitir duas vias deste, uma para servir como mandado e outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade e entregando ao Sr.
Oficial de Justiça ou expedindo pelo sistema postal. P.I Cumpra-se.
Salvador-Ba, 19 de junho de 2025.
Fábio Alexsandro Costa Bastos Juiz De Direito Titular -
30/06/2025 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 02:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/05/2025 09:51
Conclusos para despacho
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30/05/2025 09:51
Juntada de Certidão
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8132964-31.2022.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Banco Bradesco Sa Advogado: Antonio Braz Da Silva (OAB:BA25998) Reu: Ubiraci Da Silva Jesus Despacho: Vistos, etc.
Considerando a petição de ID nº 458785646, determino que a Secretaria proceda à certificação das eventuais custas pendentes, se existentes, bem como de quaisquer outros atos processuais que ainda demandem cumprimento.
Após, voltem-me os autos conclusos.
P.I.
Cumpra-se.
Salvador, 21 de fevereiro de 2025 Fábio Alexsandro Costa Bastos Juiz de Direito Titular -
21/02/2025 19:59
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 08:10
Conclusos para despacho
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28/08/2024 18:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 21/08/2024 23:59.
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28/08/2024 18:01
Decorrido prazo de UBIRACI DA SILVA JESUS em 21/08/2024 23:59.
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27/08/2024 11:30
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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27/08/2024 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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16/08/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 20:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/04/2024 10:26
Conclusos para despacho
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05/04/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 18:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 18:35
Decorrido prazo de UBIRACI DA SILVA JESUS em 20/02/2024 23:59.
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24/01/2024 02:39
Publicado Despacho em 23/01/2024.
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24/01/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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22/01/2024 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/01/2024 23:34
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 15:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 12/12/2023 23:59.
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17/01/2024 15:59
Decorrido prazo de UBIRACI DA SILVA JESUS em 12/12/2023 23:59.
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27/11/2023 14:17
Conclusos para decisão
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24/11/2023 17:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/11/2023 08:59
Publicado Decisão em 17/11/2023.
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18/11/2023 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
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16/11/2023 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/11/2023 13:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/11/2023 09:19
Conclusos para despacho
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18/08/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/08/2023 16:39
Ato ordinatório praticado
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06/08/2023 17:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 28/07/2023 23:59.
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19/07/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
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15/07/2023 03:12
Publicado Ato Ordinatório em 13/07/2023.
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15/07/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2023
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12/07/2023 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/07/2023 17:25
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 01:09
Mandado devolvido Negativamente
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31/05/2023 09:04
Expedição de Mandado.
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08/05/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
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23/04/2023 01:18
Mandado devolvido Negativamente
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07/03/2023 14:44
Expedição de Mandado.
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18/01/2023 08:29
Juntada de Petição de petição
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27/12/2022 14:26
Juntada de Petição de petição
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17/12/2022 00:53
Mandado devolvido Negativamente
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16/12/2022 17:03
Juntada de Petição de petição
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24/11/2022 12:50
Juntada de informação
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29/09/2022 11:37
Expedição de Mandado.
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28/09/2022 13:18
Decorrido prazo de UBIRACI DA SILVA JESUS em 27/09/2022 23:59.
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28/09/2022 13:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/09/2022 23:59.
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06/09/2022 14:13
Publicado Decisão em 02/09/2022.
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06/09/2022 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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01/09/2022 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/09/2022 10:51
Concedida a Medida Liminar
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31/08/2022 17:32
Conclusos para despacho
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30/08/2022 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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