TJBA - 8023315-29.2025.8.05.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 08:33
Expedição de intimação.
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29/08/2025 08:32
Expedição de despacho.
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29/08/2025 08:32
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 15:40
Recebidos os autos
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26/08/2025 15:40
Juntada de Certidão dd2g
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26/08/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 09:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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08/04/2025 09:43
Juntada de Certidão
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25/03/2025 15:48
Juntada de Petição de contra-razões
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25/03/2025 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 09:25
Expedição de despacho.
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17/03/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 8023315-29.2025.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Edilson Alves Pereira Junior Advogado: Joao Paulo Cardoso Martins (OAB:BA55009) Reu: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª Vara da Fazenda Pública de Salvador Tel.: (71) 3320-6507; e-mail: [email protected] Processo: 8023315-29.2025.8.05.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Servidores Ativos, Regime Previdenciário] Parte Ativa: AUTOR: EDILSON ALVES PEREIRA JUNIOR Parte Passiva: REU: ESTADO DA BAHIA (Assinado eletronicamente pela Magistrada Titular Maria Verônica Moreira Ramiro) Ementa - PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
VALOR DA CAUSA.
FIXAÇÃO.
ARTS. 291 E 292 DO CPC.
AUSÊNCIA DE PARÂMETROS FÁTICOS E JURÍDICOS.
TENTATIVA DE AFASTAMENTO DA COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
O valor da causa deve corresponder à vantagem econômica pretendida pela parte autora, sendo calculado com base nos critérios legais previstos nos arts. 291 e 292 do CPC, considerando as parcelas vencidas e vincendas.
Em ações de repetição de indébito tributário, a vantagem econômica limita-se à restituição de valores efetivamente pagos de forma indevida, apurados dentro do prazo prescricional de cinco anos.
Constatada a ausência de parametrização fática e jurídica no cálculo apresentado, evidenciando tentativa de majorar artificialmente o valor da causa e afastar a competência dos Juizados Especiais, impõe-se a correção de ofício pelo Juízo.
A devolução em dobro de valores, requerida pela parte autora, não encontra respaldo no ordenamento jurídico tributário (arts. 165 a 169 do CTN), configurando pedido juridicamente infundado, assim como a atualização do indébito pela Taxa SELIC capitalizada.
Aplicação do disposto no art. 485, inciso I, do CPC, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito.
Indeferimento da petição inicial.
Extinção do processo sem custas e sem honorários.
De início, defiro a A.J.G.
Conforme delineado na petição inicial, observa-se que o valor atribuído à causa, consideravelmente elevado, não encontra respaldo fático e jurídico nos elementos trazidos aos autos, alinhando-se à prática observada em outras demandas patrocinadas pelo mesmo causídico, muitas das quais direcionadas a este Juízo.
A parte autora fundamenta o cálculo do valor da causa na pretensão de devolução em dobro de valores relativos à contribuição previdenciária, descontados indevidamente, abrangendo as parcelas vencidas nos últimos cinco anos e as vincendas ao longo do trâmite processual.
Sustenta, ainda, que o montante ultrapassaria a alçada dos Juizados Especiais, fixada em 60 salários mínimos, justificando o ajuizamento na presente Unidade.
Entretanto, tal argumentação não procede.
A presente ação possui dupla natureza jurídica: declaratória, ao requerer o reconhecimento de direito, e condenatória, com pedido de repetição de indébito tributário, visando a devolução de valores pagos indevidamente a título de contribuição previdenciária.
A legislação aplicável, em especial os arts. 291 e 292 do Código de Processo Civil (CPC), estabelecem que o valor da causa, por se tratar de uma ação de repetição de indébito, deve corresponder ao valor da vantagem econômica que a parte autora teria se o pedido fosse acolhido.
Igualmente, se mostra factual que esse valor deve ser calculado de acordo com os arts. 291 e 292 do CPC, in verbis: “Art. 291.
A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível”. “Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (…) II – na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; §1° Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. §2° O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações. §3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes”.
Tratando-se de repetição de indébito tributário, há evidente obrigação patrimonial em jogo, cujo valor é plenamente quantificável.
O crédito tributário a ser restituído corresponde à soma dos valores indevidamente recolhidos, respeitando o prazo prescricional de cinco anos, conforme o art. 168 do CTN.
Além disso, observa-se que os cálculos apresentados pela parte autora na planilha anexa não guardam correlação com os critérios legais mencionados.
A ausência de parametrização fática e jurídica indica tentativa de afastar a competência dos Juizados Especiais, o que não pode ser admitido.
Logo, como se trata a ação de obrigação tributária (contribuição previdenciária), que possui natureza patrimonial, há de se reconhecer que o valor econômico do bem que o particular pretende proteger é aferível, quantificável.
Vale dizer, a quantificação do indébito tributário (crédito do contribuinte) é plenamente detectável, uma vez que compreende a somatória dos pagamentos indevidos feitos num determinado período, limitado a cinco anos contados do ajuizamento da ação, tendo em vista o prazo de prescrição quinquenal.
Com tais considerações, não há qualquer suporte de juridicidade para a justificativa da parte autora para embasar o elevado valor dado à causa.
Na hipótese, a contribuição previdenciária descontada mensalmente da parte autora perfaz a monta em torno de R$ 730,00.
Então, certamente que a repetição de indébito dos últimos cinco anos (e mais os meses até a prolação da sentença) não chegará ao valor dado à causa pelo simples fato de que o pedido é o de que o desconto do FUNPREV/BAPREV ocorra somente após o abatimento das verbas não incorporáveis à aposentadoria.
De dizer-se que a fundamentação para o cálculo informado pela parte acionante não possui qualquer parametrização com a efetiva parcela da contribuição previdenciária a ser restituída (desconto “indevido”), mostrando-se como uma tentativa de burla á competência absoluta dos Juizados.
A vinculação feita pela parte postulante pelo valor total da contribuição previdenciária, para validar o elevado valor da causa, não tem embasamento legal, nos termos dos arts. 291 e 292 do CPC, acima transcritos, tendo em vista que o pedido, frisa-se, é o de que o desconto do FUNPREV/BAPREV não ocorra sobre verba não incorporável aos seus proventos de aposentadoria.
Trocando em miúdos, em sendo acolhido o pedido, a repetição de indébito apenas será referente ao valor da contribuição previdenciária que incidiu sobre as verbas não incorporáveis, de modo que o valor “indevido” a ser considerado por mês, por óbvio, será muito aquém da contribuição previdenciária total descontada atualmente, a qual serviu de base para o cálculo equivocado da parte acionante a título de repetição de indébito.
Ademais, destaca-se que a correção dos valores eventualmente devidos deve seguir os parâmetros estabelecidos pela Emenda Constitucional nº 113/2021, que determina a aplicação exclusiva da Taxa Selic, acumulada e de forma simples, critério que diverge do adotado nos cálculos apresentados pela parte autora (com capitalização).
No que concerne ao pleito de devolução em dobro, igualmente não merece prosperar.
A relação tributária entre contribuinte e Fisco é regida por normas de Direito Público, e a repetição de indébito tributário está disciplinada nos arts. 165 a 169 do CTN, os quais não preveem tal modalidade de devolução.
A inclusão desse pedido, além de juridicamente infundada, configura clara tentativa de majorar artificialmente o valor da causa, o que merece absoluto rechaço.
Portanto, não se há como escapar da conclusão de que o valor dado à causa foi formado em patamar irreal, não havendo qualquer suporte de juridicidade para o cálculo contido na planilha juntada com a aludida peça.
Finalmente, cabe ressaltar que o pleito de danos morais nestes autos não foi incluído, possivelmente porque a conta apresentada com a inicial já aparentemente se mostre suficiente a garantir a competência deste Juízo, destacando-se que em diversos outros feitos a este idênticos, promovidos pelo mesmo patrono, tal pedido de reparação seja feito, em valores, inclusive, aleatórios, sempre enquadrados de modo a tirar a alçada dos Juizados.
Diante do exposto, constata-se que valor de alçada não foi apresentado de forma satisfatória, contendo vícios, eis que o cálculo apresentado desconsidera os critérios legais estabelecidos, carecendo de suporte jurídico e factual.
Assim, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no art. 485, inciso I, do CPC, extinguindo o processo sem resolução do mérito.
Sem custas e sem honorários.
P.
Salvador (BA), data da assinatura digital -
14/02/2025 11:07
Conclusos para despacho
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14/02/2025 10:07
Juntada de Petição de apelação
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13/02/2025 18:26
Indeferida a petição inicial
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12/02/2025 15:33
Conclusos para decisão
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12/02/2025 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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