TJBA - 8001491-95.2023.8.05.0223
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico, Acidente de Trabalho e Fazenda Publica - Santa Maria da Vitoria
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 18:09
Decorrido prazo de CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO em 12/03/2025 23:59.
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23/03/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA MARIA DA VITÓRIA INTIMAÇÃO 8001491-95.2023.8.05.0223 Petição Cível Jurisdição: Santa Maria Da Vitória Requerente: Girlene Evangelista Dos Santos Advogado: Tais Mascarenhas Bomfim (OAB:BA58229) Advogado: Maik Santana Dos Santos (OAB:BA83433) Requerido: Banco Bradesco Sa Advogado: Cristiane Nolasco Monteiro Do Rego (OAB:BA8564) Requerido: Banco Safra S A Advogado: Paulo Roberto Joaquim Dos Reis (OAB:SP23134) Advogado: Maria Elisa Perrone Dos Reis Toler (OAB:SP178060) Requerido: Banco C6 Consignado S.a.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB:PE32766) Intimação: DECISÃO
Vistos.
As partes requereram a homologação do acordo na petição carreada ao Id 459803408.
Em petição de ID 465871795, a parte Ré (BANCO SAFRA S.A) informa o cumprimento de acordo, e reitera o pedido de homologação.
Observo que os direitos são disponíveis e as partes estão devidamente representadas.
Analisados os autos, decido.
Inexiste impedimento legal para a homologação da autocomposição, tendo sido observadas as formalidades da espécie.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre a parte Autora e segunda Ré (BANCO SAFRA S.A), a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso III, b, do CPC, em relação ao BANCO SAFRA S.A.
Partes dispensadas do recolhimento das custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º do CPC.
Honorários advocatícios, na forma pactuada Na sequência, INTIMEM-SE a parte autora, bem como o primeiro Acionado (BANCO BRADESCO S.A) e terceiro Acionado (C.6 BANK) para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, especifiquem, de maneira fundamentada, as provas que pretendem produzir ou informem o interesse no julgamento antecipado do mérito, sendo insuficiente o protesto genérico.
Advirta-se que a ausência de manifestação no prazo fixado importa na anuência com o julgamento antecipado do mérito.
P.
I.
Emprego força de ofício/mandado/carta ao presente ato.
Cumpra-se.
SANTA MARIA DA VITÓRIA/BA, data e hora do sistema RAMON MOREIRA Juiz Substituto -
26/02/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
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23/02/2025 15:04
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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23/02/2025 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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16/02/2025 17:16
Homologada a Transação
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19/10/2024 13:49
Conclusos para despacho
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16/10/2024 19:53
Decorrido prazo de TAIS MASCARENHAS BOMFIM em 13/09/2024 23:59.
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16/10/2024 15:17
Audiência Conciliação CEJUSC realizada conduzida por 16/10/2024 15:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - SANTA MARIA DA VITÓRIA, #Não preenchido#.
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15/10/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 20:02
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/10/2024 11:09
Juntada de Petição de réplica
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26/09/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 03:33
Publicado Intimação em 23/08/2024.
-
20/09/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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16/09/2024 00:20
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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16/09/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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16/09/2024 00:19
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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16/09/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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16/09/2024 00:18
Publicado Citação em 28/08/2024.
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16/09/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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13/09/2024 21:18
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2024 14:30
Juntada de Certidão
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28/08/2024 20:55
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/08/2024 12:49
Audiência Conciliação CEJUSC designada conduzida por 16/10/2024 15:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - SANTA MARIA DA VITÓRIA, #Não preenchido#.
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28/08/2024 12:47
Juntada de Certidão
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28/08/2024 12:43
Desentranhado o documento
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28/08/2024 12:43
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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26/08/2024 14:29
Conclusos para julgamento
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26/08/2024 14:27
Audiência Conciliação CEJUSC cancelada conduzida por 16/10/2024 15:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - SANTA MARIA DA VITÓRIA, #Não preenchido#.
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23/08/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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18/08/2024 18:33
Audiência Conciliação CEJUSC designada conduzida por 16/10/2024 15:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - SANTA MARIA DA VITÓRIA, #Não preenchido#.
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18/08/2024 18:32
Juntada de Certidão
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12/08/2024 21:59
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 17:57
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2023 12:58
Conclusos para despacho
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23/10/2023 22:27
Inclusão no Juízo 100% Digital
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23/10/2023 22:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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