TJBA - 8002099-08.2018.8.05.0211
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desa. Marielza Brandao Franco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 14:17
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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24/04/2025 14:17
Baixa Definitiva
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24/04/2025 14:17
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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24/04/2025 14:16
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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22/04/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 18:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIACHAO DO JACUIPE em 16/04/2025 23:59.
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Marielza Brandão Franco DECISÃO 8002099-08.2018.8.05.0211 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Municipio De Riachao Do Jacuipe Apelado: Jose R De Oliveira Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002099-08.2018.8.05.0211 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE RIACHAO DO JACUIPE Advogado(s): APELADO: JOSE R DE OLIVEIRA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICIPIO DE RIACHÃO DO JACUIPE, com o objetivo de reformar a sentença que extinguiu a Execução Fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do CPC.
Preliminarmente, o Município de Município de Riachão do Jacuípe suscita preliminar de nulidade da sentença por ter o magistrado singular decidir "pela extinção sem exame do mérito da demanda executória sob a justificativo abandono de causa do autor,".
Irresignada, a Fazenda Pública interpôs recurso de Apelação (ID 65866788), aduzindo "que aceitar a extinção da presente Execução Fiscal, pode ensejar crime de renúncia de receita com a consequente responsabilização do gestor municipal." Sustenta que "A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LV, assegura o direito à ampla defesa e ao contraditório.
A extinção do processo por alegado abandono da causa fere o direito do Apelante a uma ampla defesa, uma vez que a sua atuação no processo demonstra o seu interesse legítimo em discutir a questão relativa à cobrança dos tributos." Ao final, pugna pelo acolhimento da preliminar e, no mérito, requer o provimento do presente recurso para que a sentença seja anulada e determinado o regular prosseguimento da execução fiscal.
Sem apresentação de contrarrazões (id 73793198). É o breve relatório.
Decido.
Analisando detidamente os autos, observa-se que o caso sequer merece ser conhecido, pois não perfaz os pressupostos de admissibilidade elencados na Lei de Execução Fiscal.
Senão vejamos.
A execução fiscal foi ajuizada pelo Município de Ilhéus em 20 de dezembro de 2018, com intuito de cobrar do executado o crédito decorrente do TLF, no montante de R$ 1.816,50 (um mil oitocentos e dezesseis reais e cinquenta centavos), consoante Certidão da Dívida Ativa acostada ao ID 65865509, tendo sido extinto o feito por sentença, nos termos do no art. 485, inciso III, do CPC.
Ocorre que, sobre a lide deve incidir o art. 34 da Lei de Execução Fiscal, cuja disposição é no sentido de que das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só serão admitidos Embargos Infringentes e de Declaração.
Veja-se: Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. § 1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição. § 2º - Os embargos infringentes, instruídos, ou não, com documentos novos, serão deduzidos, no prazo de 10 (dez) dias perante o mesmo Juízo, em petição fundamentada. § 3º - Ouvido o embargado, no prazo de 10 (dez) dias, serão os autos conclusos ao Juiz, que, dentro de 20 (vinte) dias, os rejeitará ou reformará a sentença.
Portanto, de acordo com a legislação de regência supratranscrita, as sentenças proferidas em execuções fiscais inferiores a 50 ORTN’s não podem ser desafiadas por recurso de Apelação.
No que refere ao valor em moeda corrente que representa o valor de alçada (50 ORTN’s) estabelecido no dispositivo de lei, o STJ consolidou o entendimento, em julgamento de Recurso Especial Repetitivo nº REsp 1168625/MG, de que, para fins de cabimento da apelação contra as sentenças proferidas em execução fiscal, esse seria fixado, em janeiro de 2001, no importe de R$ 328,27, que deve ser atualizado monetariamente até a data da propositura da ação de execução, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Ampliado Especial (IPCA-E).
Confira-se o teor da ementa do referido julgado: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
VALOR DE ALÇADA.
CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S.
ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000.
PRECEDENTES.
CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1.
O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2.
A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3.
Essa Corte consolidou o sentido de que “com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo”, de sorte que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia”. (...) 7.
Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8.
In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005.
O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (...), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293.
Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9.
Recurso especial conhecido e provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.” (REsp 1168625/MG, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010) Dessa forma, tratando-se de demanda proposta em dezembro de 2018, e adotando-se o parâmetro de atualização monetária ordenado pelo STJ, no presente caso, não se admite a interposição de apelação contra sentença em Execução Fiscal de débito tributário no valor de R$ 1.816,50, por ser inferior ao quanto estabelece o dispositivo legal de regência (art. 34 da Lei nº 6.830/80), desafiando apenas Embargos Infringentes e de Declaração.
Ademais, inaplicável aqui o princípio da fungibilidade recursal, inexistindo no caso em tela a denominada dúvida objetiva para que fosse possível aproveitar o referido ato processual, o que resulta no não conhecimento do Apelo interposto, recaindo sobre a lide, por todas as razões expostas, o disposto no art. 932, III do CPC, in litteris: Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Nesse sentido, o entendimento adotado por esta Terceira Câmara Cível, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
COBRANÇA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO DE VALOR INFERIOR A 50 ORTN.
INADMISSIBLIDADE.
ART. 34, DA LEI N.º 6.830/80.
NÃO CABIMENTO.
ART. 496, § 3.º, inc.
III, DO CPC.
RECURSO NÃO CONHECIDO 1.
Encerra-se a controvérsia saber se é admissível o apelo interposto pelo município, uma vez que trata-se de cobrança de débito de IPTU referente ao exercício de 2003, no valor originário de R$ 445,74. 2.
In casu, conforme o caput do art. 34, da Lei n.º 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais): “Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração”. 3.
Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça também decidiu, em sede de recurso especial repetitivo, que o recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no art. 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980 ( REsp 1168625/MG). 4.
De tal modo, em sendo o valor da presente execução inferior ao limite estabelecido pelo art. 34, da Lei n.º 6.830/80, inadmissível a interposição do apelo, impondo-se o seu não conhecimento, por ausência de requisito intrínseco de admissibilidade recursal.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n.º 0008554-44.2007.8.05.0201, de Porto Seguro/BA, em que figura como Apelante o MUNICIPIO DE PORTO SEGURO e Apelado LUCIO CAIRES PINTO, ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NÃO CONHECER DO RECURSO ao apelo, nos termos do voto da Relatora.
Sala das Sessões, de de 2022.
PRESIDENTE Desa.
Joanice Maria Guimarães de Jesus RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA JG12 (TJ-BA - APL: 00085544420078050201 1ª Vara da Fazenda Pública - Porto Seguro, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/11/2022) APELAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CRÉDITO INFERIOR A 50 ORTN.
AUSÊNCIA DE CABIMENTO.
ART. 34, DA LEF.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJBA.
Conforme o entendimento do Superior do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça da Bahia, não se admite apelação contra sentença proferida em execução fiscal, quando o valor da dívida for igual ou inferior a 50 ORTN, por força do art. 34, da LEF.
Apelo não conhecido. (Classe: Apelação - Número do Processo: 0006963-82.2006.8.05.0039, Relator (a): Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 06/02/2019 ) (TJ-BA - APL: 00069638220068050039, Relator: Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 06/02/2019) Outrossim, no julgamento do RE 1355208/SC, com Repercussão Geral - Tema 1184 do STF, publicado em 02/04/2024, a Ministra Carmen Lúcia, consolidou o entendimento de que “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa”.
Vejamos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 591.033 (TEMA N. 109).
INEXISTÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA TESE DO TEMA N. 109 DA REPERCUSSÃO GERAL: INAPLICABILIDADE PELA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE POSSIBILITOU PROTESTO DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO . 1.
Ao se extinguir a execução fiscal de pequeno valor com base em legislação de ente federado diverso do exequente, mas com fundamento em súmula do Tribunal catarinense e do Conselho da Magistratura de Santa Catarina e na alteração legislativa que possibilitou protesto de certidões da dívida ativa, respeitou-se o princípio da eficiência administrativa. 2.
Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público.
Gastos de recursos públicos vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida. 3.
O acolhimento de outros meios de satisfação de créditos do ente público é previsto na legislação vigente, podendo a pessoa federada valer-se de meios administrativos para obter a satisfação do que lhe é devido. 4.
Recurso extraordinário ao qual se nega provimento com proposta da seguinte tese com repercussão geral: “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa”. (grifei) Quando do acolhimento dos Embargos de Declaração opostos em face do acórdão do RE 1355208/SC, da relatoria da Ministra, ficou decidido: Decisão: O Tribunal, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, sem atribuição de efeitos infringentes, apenas para esclarecer que a tese de repercussão geral fixada na espécie aplica-se somente aos casos de execução fiscal de baixo valor, nos exatos limites do Tema 1.184, incidindo também sobre as execuções fiscais suspensas em razão do julgamento desse tema pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do voto da Relatora.
Plenário, Sessão Virtual de 12.4.2024 a 19.4.2024. (grifei) Ante exposto, ausente requisito de admissibilidade da espécie recursal, NÃO CONHEÇO do Apelo interposto, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, com a devida certificação, determino a baixa na distribuição de Segundo Grau.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador, (data e assinatura digital) Desa.
Marielza Brandão Franco Relatora -
26/02/2025 03:12
Publicado Decisão em 26/02/2025.
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26/02/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 23:14
Não conhecido o recurso de MUNICIPIO DE RIACHAO DO JACUIPE - CNPJ: 14.***.***/0001-60 (APELANTE)
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27/11/2024 08:26
Conclusos #Não preenchido#
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27/11/2024 08:25
Juntada de Certidão
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25/10/2024 00:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIACHAO DO JACUIPE em 24/10/2024 23:59.
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17/10/2024 00:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIACHAO DO JACUIPE em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 00:10
Decorrido prazo de JOSE R DE OLIVEIRA em 16/10/2024 23:59.
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25/09/2024 06:24
Publicado Despacho em 25/09/2024.
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25/09/2024 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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23/09/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 13:13
Conclusos #Não preenchido#
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19/07/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 13:11
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 13:02
Recebidos os autos
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19/07/2024 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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