TJBA - 8006213-19.2024.8.05.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 03:44
Publicado Decisão em 19/09/2025.
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19/09/2025 03:44
Disponibilizado no DJEN em 18/09/2025
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18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8006213-19.2024.8.05.0004 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS Advogado(s): RECORRIDO: MARISETE DOS SANTOS NASCIMENTO Advogado(s): MARCELO MAGALHAES SOUZA (OAB:BA24808-A) DECISÃO
Vistos.
Os Embargos Declaratórios opostos são tempestivos, recebo-os.
Contudo, são improcedentes. A decisão atacada, data venia, não carrega qualquer dos vícios de que trata o art. 48, da Lei 9.099/95, com a nova redação dada pela Lei 13.105/15, art. 1.022. Em verdade, o que pretende o embargante é a reforma do decisum, através de instrumento processual inadequado, considerando que embargos de declaração não é o recurso apropriado para reforma pretendida. Percebe-se, por conseguinte, que a presente oposição tem o nítido propósito de reexame da matéria contida na decisão, hipótese defesa em lei, em sede de embargos de declaração, cujos limites estão traçados no art. 1.022, I e II, do CPC/2015. PIMENTA BUENO, nas Formalidades do Processo Civil, referido por Sérgio Bermudes (Comentários, VII/209, Ed.
RT), já doutrinava, que, nos embargos de declaração: "Não pode se pedir correção, alteração ou mudança alguma, nem modificação que aumente ou diminua o julgamento; e só sim e unicamente o esclarecimento do que foi decidido, ou da dúvida em que se elabora.
Eles pressupõem que na declaração haja uniformidade de decisões e não inovação, porque declarar não é por certo reformar, adicionar, corrigir ou estabelecer disposição nova". Visualiza-se, nesta toada, que sob o nome de embargos de declaração não podem ser admitidos embargos que, em lugar de pedir a declaração, colimam modificá-la ou alterá-la substancialmente, na sua parte positiva, mesmo porque a decisão anterior, objeto dos embargos, não pode ser alterada (CARVALHO SANTOS, Código de Processo Civil Interpretado, IX/371, Ed.
FREITAS BASTOS, 1964) já que se trata de recurso meramente elucidativo (JORGE AMERICANO, Comentários ao Código de Processo Civil, 4º/81, Ed.
Saraiva). Vale salientar, ainda, que a jurisprudência posterior à entrada em vigor do Novo CPC deixa claro que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões levantadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir sua decisão. Para corroborar a afirmação exposta no parágrafo anterior, vale a transcrição de arestos recentes dos Tribunais Pátrios, inclusive do STJ: "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (grifo nosso).
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados." (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DE DESPEJO.
RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGADO.
PREQUESTIONAMENTO.
O MAGISTRADO NÃO ESTÁ OBRIGADO A SE MANIFESTAR SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS QUE AS PARTES ENTENDAM APLICÁVEIS AO CASO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS." (TJPR - 11ª C.Cível - EDC - 1439817-9/01 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Sigurd Roberto Bengtsson - Unânime - - J. 25.05.2016) Tecidas estas considerações, resta claro que a decisão em questão não padece de obscuridade, omissão, contradição ou erro material, devendo, portanto ser rechaçada a insurgência proposta. Diante do exposto, em razão de ausência dos pressupostos legais específicos da espécie recursal, REJEITO os embargos declaratórios, na forma do artigo 48, da Lei 9.099/95 c/c art. 1.022, da Lei 13.105/15.
Sem custas e honorários. Intimem-se. Salvador/BA, data registrada no sistema.
ANA CONCEIÇÃO BARBUDA FERREIRA JUÍZA RELATORA -
17/09/2025 12:26
Disponibilizado no DJEN em 17/09/2025
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17/09/2025 12:26
Comunicação eletrônica
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17/09/2025 12:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/09/2025 14:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALAGOINHAS em 11/09/2025 23:59.
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02/09/2025 16:52
Conclusos para decisão
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29/08/2025 15:26
Juntada de Petição de contra-razões
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27/08/2025 01:47
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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25/08/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/08/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 18:49
Decorrido prazo de MARISETE DOS SANTOS NASCIMENTO em 07/08/2025 23:59.
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23/07/2025 19:10
Decorrido prazo de MARISETE DOS SANTOS NASCIMENTO em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 18:45
Decorrido prazo de MARISETE DOS SANTOS NASCIMENTO em 22/07/2025 23:59.
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21/07/2025 17:54
Decorrido prazo de MARISETE DOS SANTOS NASCIMENTO em 17/07/2025 23:59.
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21/07/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 04:23
Publicado Decisão em 17/07/2025.
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17/07/2025 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8006213-19.2024.8.05.0004 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS Advogado(s): RECORRIDO: MARISETE DOS SANTOS NASCIMENTO Advogado(s): MARCELO MAGALHAES SOUZA (OAB:BA24808-A) DECISÃO EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
DIREITO TRIBUTÁRIO.
MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROFESSOR.
ACORDO JUDICIAL.
PAGAMENTO DE PRECATÓRIO DO FUNDEF.
RATEIO ENTRE PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO.
NATUREZA INDENIZATÓRIA DA VERBA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 5º DA LEI 14.325/2022.
INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA.
NÃO CABIMENTO.
RETENÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI 9.099/95).
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de ação de repetição de indébito tributário na qual figuram as partes acima indicadas.
Sustenta a parte acionante que é servidora pública do Município de Alagoinhas, exercendo cargo de professora.
Aduz que em junho de 2022, após acordo judicial firmado entre o Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia - APLB e a Prefeitura Municipal de Alagoinhas recebeu verba indenizatória denominada abono FUNDEF no valor de R$ 69.495,06 (sessenta e nove mil, quatrocentos e noventa e cinco reais e seis centavos) correspondente à diferença apurada no Valor Mínimo Nacional por Aluno (VMNA), oriundo do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF), na vigência da Lei 9.424/96.
Afirma que, apesar da natureza indenizatória da vantagem, conforme previsão da Lei 14.325/22, o Município acionado fez retenção indevida de Imposto de Renda no valor de R$ 19.111,14 (dezenove mil, cento e onze reais e quatorze centavos), correspondente à alíquota de 27, 5%.
Em contestação, o ente acionado afirmou a regularidade da incidência de imposto e renda sobre o denominado abono FUNDEF recebido pela parte autora, em conformidade com as normas de regência do tributo, bem como a possibilidade de incidência do referido imposto sobre verbas indenizatórias nas hipóteses em que tais verbas acarretem um acréscimo patrimonial do contribuinte.
Ao final, concluiu pelo descabimento da repetição de indébito na forma dobrada, pugnando pela total improcedência dos pedidos.
O Juízo a quo, em sentença, julgou PROCEDENTE a demanda para: "condenar o MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS a devolver a MARISETE DOS SANTOS NASCIMENTO a importância de e R$ 27.241,69 (vinte e sete mil, duzentos e quarenta e um reais e sessenta e nove centavos), com juros e correção monetária na forma prevista para pagamentos dos tributos devidos pelos contribuintes ao município." Inconformada, a parte acionada interpôs recurso inominado. Foram apresentadas contrarrazões. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados da Fazenda Pública.
DECIDO O artigo 15 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes.
Assim, dele conheço.
No tocante ao requerimento de concessão de efeito suspensivo ao recurso, ressalte-se que no âmbito dos Juizados Especiais os recursos são recebidos, em regra, somente no efeito devolutivo, sendo permitida a concessão de efeito suspensivo nos casos de perigo de dano irreparável à parte, na forma do artigo 43 da Lei 9.099/95.
Não restando comprovada hipótese que excepcione a regra geral, é incabível o pleito de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso.
Desta forma, rejeito o requerimento da parte recorrente.
Passemos ao mérito. Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8006208-94.2024.8.05.0004; 8005819-12.2024.8.05.0004.
O inconformismo do recorrente não merece prosperar.
No caso em exame, o ente recorrente pleiteia reforma da sentença que julgou parcialmente procedente a demanda, determinando a restituição de imposto de renda sobre verba indenizatória recebida pela servidora recorrida relativa à diferença apurada no Valor Mínimo Nacional por Aluno (VMNA), oriundo do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF).
Sustenta a regularidade da incidência do aludido imposto, conforme normas de regência do tributo.
Com efeito, a Lei 14.325/2022, que dispõe sobre o rateio dos precatórios do FUNDEF entre os profissionais do magistério da educação básica da rede pública, estabelece de forma expressa a natureza indenizatória dessas verbas, nos termos do seu art. 5º.
In verbis: "Art. 5º As parcelas de rateio previstas nesta Lei têm caráter indenizatório e não incorporam à remuneração dos servidores, não sendo base de cálculo de contribuição previdenciária ou de imposto de renda." (Grifou-se) Logo, conclui-se que a verba possui natureza indenizatória, sendo recebida de forma excepcional em virtude de omissão do ente federativo quanto ao repasse correto das verbas do FUNDEF durante o período de sua vigência, razão pela qual não configura acréscimo patrimonial tributável.
Desse modo, afigura-se ilegal a retenção de imposto de renda promovida pelo Município acionado sobre tais verbas, sendo devida a restituição dos valores recolhidos a esse título.
Registre-se que há entendimento ratificando a natureza indenizatória e extraordinária dos valores relativos a precatórios do FUNDEF e consequente ilegalidade da incidência de imposto de renda sobre tais valores.
Nesse sentido, temos a diretriz adotada no seguinte julgado, cuja transcrição parcial se faz oportuna: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
RETIFICAÇÃO DE INFORME DE RENDIMENTOS.
VERBAS INDENIZATÓRIAS ORIGINADAS DE SENTENÇA JUDICIAL.
REPASSE DO FUNDEF.
NATUREZA JURÍDICA.
COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA.
INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Alagoinhas contra decisão que concedeu liminar em Mandado de Segurança, determinando a retificação do informe de rendimentos da impetrante para que as verbas oriundas do FUNDEF fossem qualificadas como indenizatórias, portanto, não tributáveis. 2.
A Lei Federal n.º 14.325/2022 e a Lei Municipal n.º 2.615/2022, que regulamentam o repasse de recursos do FUNDEF, caracterizam esses valores como de natureza indenizatória, isentos de Imposto de Renda, seguindo jurisprudência consolidada. 3.
Compete exclusivamente à União legislar sobre matéria tributária, incluindo a definição da incidência do Imposto de Renda.
Municípios não têm competência para qualificar rendimentos como tributáveis ou isentos, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade tributária.
Recurso conhecido e improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n.º 8015186-72.2024.8.05.0000, em que figura como Agravante Município de Alagoinhas e, como Agravada Neiva Cristine Araújo Santos, ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, consoante os fundamentos constantes do voto da desembargadora relatora. Sala das Sessões, de de 2024.
Presidente Desa.
Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador(a) de Justiça JG11 TJ-BA.
AI 8015186-72.2024.8.05.0000, Relator(a): JOANICE MARIA GUIMARÃES DE JESUS,Publicado em: 17/10/2024. (Grifou-se) Portanto, em conformidade com a norma de regência e entendimento jurisprudencial, deve ser reconhecida a ilegalidade da incidência de imposto de renda sobre valores de precatórios de FUNDEF recebidos pela servidora, tornando-se imperiosa a restituição do tributo pago devidamente corrigidos, como acertadamente decidido pelo juízo sentenciante.
Desta forma, verifica-se que o Juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, pois avaliou com acerto o conjunto probatório, afastando com clareza a tese sustentada pela parte recorrente. Por isso, há de se observar o acerto da decisão guerreada, pelo que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, a teor do art. 46, da Lei 9.099/95, in verbis: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Pelo exposto, decido no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO INOMINADO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, ex vi do art. 46, da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária à Lei 12.153/2009. Sem custas por ser vencida a Fazenda Pública.
Não tendo logrado êxito em seu recurso, fixo os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação a cargo do recorrente vencido. É como decido. Salvador, data registrada em sistema. Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza de Direito Relatora -
15/07/2025 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 08:34
Comunicação eletrônica
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15/07/2025 08:34
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ALAGOINHAS - CNPJ: 13.***.***/0001-38 (RECORRENTE) e não-provido
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13/07/2025 21:35
Conclusos para decisão
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10/07/2025 09:50
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 09:49
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
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28/06/2025 01:34
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 11:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/06/2025 11:03
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) para Turmas Recursais
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27/06/2025 11:02
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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27/06/2025 11:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
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27/06/2025 10:57
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para
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26/06/2025 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/06/2025 01:19
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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20/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 15:05
Declarada incompetência
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09/06/2025 11:23
Conclusos #Não preenchido#
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09/06/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 11:21
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 10:06
Recebidos os autos
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09/06/2025 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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