TJBA - 8001326-83.2021.8.05.0137
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registros Publicos e Acidentes de Trabalho - Jacobina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 10:32
Baixa Definitiva
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26/03/2025 10:32
Arquivado Definitivamente
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23/03/2025 10:26
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES SANTANA NETO em 21/03/2025 23:59.
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23/03/2025 10:25
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS SIQUEIRA SANTANA em 21/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA SENTENÇA 8001326-83.2021.8.05.0137 Divórcio Consensual Jurisdição: Jacobina Requerente: Antonio Alves Santana Neto Advogado: Salvadora Oliveira Santos (OAB:BA58395) Requerente: Maria Das Gracas Siqueira Santana Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Processo: DIVÓRCIO CONSENSUAL n. 8001326-83.2021.8.05.0137 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA REQUERENTE: ANTONIO ALVES SANTANA NETO Advogado(s): SALVADORA OLIVEIRA ADVOCACIA registrado(a) civilmente como SALVADORA OLIVEIRA SANTOS (OAB:BA58395) REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS SIQUEIRA SANTANA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL proposta por ANTÔNIO ALVES SANTANA NETO e MARIA DAS GRAÇAS SIQUEIRA SANTANA.
Este Juízo determinou a intimação da parte autora para a fim de cumprir diligências necessárias ao prosseguimento do feito, mas as partes mantiveram-se inertes (Id.416246034).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Entendo que o feito deve ser extinto sem resolução de mérito por abandono.
Com efeito, a parte autora foi devidamente intimada para manifestar interesse no prosseguimento do feito.
Todavia, decorrido o prazo estabelecido, a parte não se manifestou em cumprimento ao comando judicial ou requerendo qualquer medida/ providência a este Juízo, conforme certidão de Id.416246034.
Assim, a inércia da parte permite concluir que houve abandono, devendo ser extinto o presente processo sem resolução do mérito.
Impende mencionar que a presente extinção não impede a propositura de nova ação.
Por todo o exposto, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO por abandono.
Não são devidas custas processuais em função do tipo de (classe) da ação.
Sem custas e sem honorários, em razão da gratuidade da justiça Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se Após o trânsito em julgado, arquivem-se imediatamente os autos, com baixa na distribuição.
JACOBINA/BA, datado e assinado eletronicamente.
Milene Cantalice Salomão Traverso Juiza Substituta -
18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA ATO ORDINATÓRIO 8001326-83.2021.8.05.0137 Divórcio Consensual Jurisdição: Jacobina Requerente: Antonio Alves Santana Neto Advogado: Salvadora Oliveira Santos (OAB:BA58395) Requerente: Maria Das Gracas Siqueira Santana Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Rua Margem Rio do Ouro, Jacobina-BA, Tel .(74) 3621-1481, email - [email protected] Processo 8001326-83.2021.8.05.0137 REQUERENTE: ANTONIO ALVES SANTANA NETO Advogado(s) do reclamante: SALVADORA OLIVEIRA ADVOCACIA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SALVADORA OLIVEIRA SANTOS REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS SIQUEIRA SANTANA ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intimo a parte autora, por seu representante, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da certidão do Oficial de Justiça de ID 229002209.
Jacobina-BA, 30 de março de 2023 Fabiane Pereira da Silva Santos Diretora de Secretaria -
12/03/2025 03:08
Publicado Sentença em 21/02/2025.
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12/03/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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15/02/2025 23:30
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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01/04/2024 15:52
Conclusos para decisão
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17/11/2023 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/03/2023 23:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/03/2023 23:33
Ato ordinatório praticado
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30/08/2022 01:01
Mandado devolvido Positivamente
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26/08/2022 01:30
Mandado devolvido Negativamente
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25/08/2022 11:32
Expedição de intimação.
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25/08/2022 11:32
Expedição de Mandado.
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01/08/2022 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/08/2022 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2022 15:24
Conclusos para despacho
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26/05/2022 06:10
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES SANTANA NETO em 25/05/2022 23:59.
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25/05/2022 17:27
Juntada de Petição de petição
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06/05/2022 22:27
Publicado Despacho em 03/05/2022.
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06/05/2022 22:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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03/05/2022 11:04
Juntada de Petição de petição
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02/05/2022 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/04/2022 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2022 11:59
Conclusos para decisão
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27/07/2021 02:36
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS SIQUEIRA SANTANA em 26/07/2021 23:59.
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27/07/2021 02:36
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES SANTANA NETO em 26/07/2021 23:59.
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05/07/2021 14:16
Juntada de Petição de petição
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05/07/2021 11:26
Publicado Despacho em 01/07/2021.
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05/07/2021 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2021
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30/06/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/06/2021 08:13
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2021 20:29
Conclusos para julgamento
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19/06/2021 23:49
Conclusos para despacho
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19/06/2021 22:55
Juntada de Petição de outros documentos
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19/06/2021 22:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2021
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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