TJBA - 8001739-48.2023.8.05.0001
1ª instância - 8Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2025 15:19
Baixa Definitiva
-
29/03/2025 15:19
Arquivado Definitivamente
-
29/03/2025 15:18
Arquivado Definitivamente
-
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8001739-48.2023.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Banco Pan S.a Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB:BA25579-A) Reu: Ednei Machado De Sena Advogado: Rilker Rainer Pereira Botelho (OAB:GO49547) Advogado: Mayara Brito De Castro (OAB:GO40774) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8001739-48.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: BANCO PAN S.A Advogado(s): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB:BA25579-A) REU: EDNEI MACHADO DE SENA Advogado(s): RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO (OAB:GO49547), MAYARA BRITO DE CASTRO (OAB:GO40774) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, envolvendo as partes acima nominadas, na qual a parte ré noticiou, na petição de ID 456935727, que as partes transigiram extrajudicialmente.
Intimada para se manifestar acerca do aludido acordo, sob pena de extinção do processo por ausência de interesse processual, a parte autora quedou-se silente.
Assim, considerando a informação da autocomposição entre os litigantes, sem insurgência da parte autora, configura-se a perda superveniente do objeto da presente ação perde, vale dizer, opera-se a ausência superveniente de uma das condições da ação - o interesse processual, consistente na necessidade da provocação da tutela jurisdicional.
Isto posto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Nos termos do artigo 85, §10, do CPC, em observância ao princípio da causalidade, as custas processuais e os honorários advocatícios deverão ser pagos pela autora, estes, em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, salvo se acordado no termo de transação de modo diverso.
Após a certificação do trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador (BA), 20 de fevereiro de 2025.
Joséfison Silva Oliveira Juiz de Direito -
21/02/2025 11:01
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
18/02/2025 19:48
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 19:47
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 10:59
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
-
13/11/2024 21:29
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 11:01
Conclusos para despacho
-
21/09/2024 10:47
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 18/03/2024 23:59.
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17/08/2024 07:51
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 15/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 18:52
Publicado Ato Ordinatório em 08/08/2024.
-
09/08/2024 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 16:57
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
-
06/08/2024 10:18
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 10:17
Juntada de Certidão
-
27/04/2024 23:08
Publicado Ato Ordinatório em 26/02/2024.
-
27/04/2024 23:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
22/02/2024 15:04
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 01:13
Mandado devolvido Negativamente
-
27/09/2023 02:58
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 26/09/2023 23:59.
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26/09/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 17:58
Publicado Ato Ordinatório em 31/08/2023.
-
01/09/2023 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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30/08/2023 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/08/2023 14:47
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 14:46
Expedição de Mandado.
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30/08/2023 14:43
Juntada de Certidão
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29/08/2023 03:39
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 28/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2023 02:22
Publicado Ato Ordinatório em 03/08/2023.
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06/08/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2023
-
02/08/2023 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/08/2023 07:53
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2023 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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18/01/2023 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/01/2023 16:48
Concedida a Medida Liminar
-
11/01/2023 11:01
Conclusos para despacho
-
09/01/2023 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2023
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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