TJBA - 8000898-05.2023.8.05.0211
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico, Acidente de Trabalho e Fazenda Publica - Riachao do Jacuipe
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000898-05.2023.8.05.0211 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MARIA DACIONARIA DOS SANTOS Advogado(s): CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA, EDDIE PARISH SILVA APELADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s):CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS A9 ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO.
IMPUGNADA. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
TEMA 1061 DO STJ.
NÃO OPORTUNIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA.
CERCERAMENTO DE DEFESA.
CONFIGURADO.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO CONHECIDO PARA SER PROVIDO.
I.
Caso em exame: Ação declaratória de inexistência de débito e anulatória de contrato de empréstimo consignado, alegadamente não contratado.
II.
Questão em discussão: Se a não oportunização a realização de prova pericial grafotécnica configura cerceamento de defesa.
III.
Razões de decidir: Os autos evidenciam que o direito alegado necessita da prova pericial para sua comprovação, na medida em que, a avaliação da autenticidade de uma assinatura impugnada deve ser realizada por profissional especialista na área, mediante realização de pericia grafotécnica, que, por meio de parecer, irá atestar se foi aposta de próprio pela autora ou se é fraude.
Assim, a não possibilidade da produção dessa prova, e o julgamento antecipado da lide, sem sequer ter havido seu anúncio, viola os direitos constitucionais da ampla defesa e efetivo contraditório, cabível, portanto, a anulação da decisão por cercear o direito de defesa da autora Recorrente.
IV.
Dispositivo e tese: Recurso provido.
Tese de julgamento: O julgamento antecipado da lide sem a produção de prova pericial essencial configura cerceamento de defesa, por afrontar direitos assegurados pela Carta Magna, visto que, no caso concreto, tal prova se mostra necessária para análise de autenticidade de assinaturas em contratos, e assim demanda a reabertura da fase probatória, impedindo o julgamento antecipado do mérito. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000898-05.2023.8.05.0211, em que figuram como Apelante MARIA DACIONARIA DOS SANTOS e como Apelado BANCO BRADESCO SA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO PARA DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. -
15/07/2025 12:46
Juntada de Certidão
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14/05/2025 11:55
Juntada de Petição de contra-razões
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DO JACUÍPE INTIMAÇÃO 8000898-05.2023.8.05.0211 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Riachão Do Jacuípe Autor: Maria Dacionaria Dos Santos Advogado: Carlos Zenandro Ribeiro Sant Ana (OAB:BA27022) Advogado: Eddie Parish Silva (OAB:BA23186) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:BA25560-A) Advogado: Jose Antonio Martins (OAB:BA31341-A) Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Intimação: SENTENÇA Tratam os presentes autos de uma ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização proposta por Maria Dacionária dos Santos em face do Banco Bradesco S/A.
A parte autora alega que é beneficiária do INSS e foi surpreendido com débito consignado em seu benefício, que vem sendo descontado mensalmente, desde abril de 2021.
Diz que nunca realizou contrato com referido réu, sendo indevido o desconto.
Com a inicial, vieram a procuração e documentos.
Indeferida a medida liminar por esta magistrada constante no ID num. 394769149.
O banco réu apresentou contestação no ID num. 400679159.
Réplica à contestação no ID num. 405676071. É o relatório.
Decido.
De antemão, importa registrar que a relação travada entre os litigantes é decorrente de uma relação de consumo e, por isso, o julgamento da presente ação será feita sob a égide do Código de Defesa do Consumidor.
O requerido, oportunamente, logrou em juntar aos autos comprovante do instrumento contratual, bem como a transferência eletrônica, consoante se vê nos IDs num. 400679160 e 400679162.
Além disso, outros elementos carreados aos autos corroboram a tese posta pelo requerido, no sentido da efetiva contratação pela parte autora.
Para que se pudesse entender pela existência de fraude, deveriam ter sido trazidos pela autora mínimos indícios da alegação, conforme se extrai do art. 6°, do CDC que autoriza que a inversão do ônus da prova ocorra, mas esta é sempre condicionada à verossimilhança das alegações do consumidor e relacionada também com sua hipossuficiência. É impossível, portanto, fazer-se entender pela inversão requerida dada a inexistência da verossimilhança exigida pela lei, considerando-se que a parte autora não conseguiu provar o direito alegado. É clarividente que o negócio jurídico aqui questionado é contrato consignado, ficando estreme de dúvidas quando há a colação do referido contrato, extirpando o argumento de ter havido fraude, pois houve assinatura contratual da requerente, não gerando mais margem à dúvidas, bem como é crível a desnecessidade de realização de prova grafotécnica, não havendo incertezas quanto à sua assinatura.
Não pode deixar de reconhecer que houve efetiva transferência de valores para a conta da autora, sequer havendo dúvidas, sendo contraproducente a feitura de perícia de algo incontestável.
Dessa forma, não se pode presumir que houve qualquer dano, moral ou material, tampouco ilegalidade a ser declarada.
Por todo o exposto e à luz das demais regras e princípios atinentes à espécie, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL.
Sem custas e honorários advocatícios, face à gratuidade judiciária concedida.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Riachão do Jacuípe (BA), data da assinatura eletrônica.
KAROLINE CÂNDIDO CARNEIRO Juíza de Direito -
18/03/2025 11:47
Juntada de Petição de apelação
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19/02/2025 16:48
Julgado improcedente o pedido
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02/10/2023 15:32
Conclusos para despacho
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09/09/2023 08:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 04/08/2023 23:59.
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18/08/2023 10:28
Juntada de Petição de réplica
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06/08/2023 18:36
Publicado Intimação em 03/08/2023.
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06/08/2023 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2023
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02/08/2023 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/07/2023 11:10
Juntada de Petição de contestação
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06/07/2023 04:51
Publicado Intimação em 05/07/2023.
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06/07/2023 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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04/07/2023 14:03
Expedição de citação.
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04/07/2023 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/06/2023 19:39
Não Concedida a Medida Liminar
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31/05/2023 13:27
Inclusão no Juízo 100% Digital
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31/05/2023 13:27
Conclusos para decisão
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31/05/2023 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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