TJBA - 8001417-57.2023.8.05.0250
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Jose Jorge Lopes Barretto da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 11:50
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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22/09/2025 11:50
Baixa Definitiva
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22/09/2025 11:50
Transitado em Julgado em 22/09/2025
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22/09/2025 11:48
Transitado em Julgado em 22/09/2025
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20/09/2025 14:23
Decorrido prazo de ANGELA DA SILVA DOS SANTOS CAMPOS em 19/09/2025 23:59.
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20/09/2025 14:23
Decorrido prazo de BRUNO DE OLIVEIRA CAMPOS em 19/09/2025 23:59.
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20/09/2025 14:23
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 19/09/2025 23:59.
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20/09/2025 14:23
Decorrido prazo de ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A. em 19/09/2025 23:59.
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29/08/2025 01:17
Publicado Ementa em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001417-57.2023.8.05.0250 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: ANGELA DA SILVA DOS SANTOS CAMPOS e outros Advogado(s): GLORIA DE ARAUJO FERREIRA, UENDERSON ALMEIDA DOS SANTOS APELADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e outros Advogado(s):IGOR MACEDO FACO registrado(a) civilmente como IGOR MACEDO FACO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL.
CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. COBRANÇA DE FRANQUIA EM INTERNAÇÃO OBSTÉTRICA.
CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA E VÁLIDA.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
TRANSPARÊNCIA E INFORMAÇÃO ADEQUADAS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1.
A cobrança de franquia em contratos de plano de saúde é permitida pela Lei nº 9.656/98, desde que prevista expressamente no contrato e devidamente informada ao consumidor, circunstância que se constata nas cláusulas 13.30 a 13.30.2 do contrato celebrado, redigidas de forma clara e transparente, conforme documentação constante dos autos. 2.
A contratação eletrônica respeitou as exigências da Resolução Normativa ANS nº 413/2016, com registro de aceite eletrônico e disponibilização prévia do conteúdo contratual, restando evidenciado o cumprimento do dever de informação. 3.
A utilização ampla e continuada dos serviços do plano de saúde, sem questionamentos anteriores, corrobora a ciência do consumidor quanto às condições contratuais pactuadas.
A alegação da autora de que não houve cobrança semelhante em parto anterior não se sustenta, pois, o nascimento do primeiro filho ocorreu antes da vigência do contrato atual, não sendo possível estabelecer comparação válida entre contratos distintos. 4.
A cobrança da franquia está amparada em cláusula contratual válida, não havendo ilicitude nem prática abusiva por parte da operadora, o que afasta o dever de indenizar por danos morais.
Manutenção do comando sentencial que se impõe.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001417-57.2023.8.05.0250, em que figuram, como apelante, BRUNO DE OLIVEIRA CAMPOS e ANGELA DA SILVA DOS SANTOS CAMPOS, e, como apelado, HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO à Apelação, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des.
JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente) -
27/08/2025 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/08/2025 12:13
Conhecido o recurso de ANGELA DA SILVA DOS SANTOS CAMPOS - CPF: *68.***.*35-28 (APELANTE) e não-provido
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26/08/2025 15:56
Conhecido o recurso de ANGELA DA SILVA DOS SANTOS CAMPOS - CPF: *68.***.*35-28 (APELANTE) e não-provido
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26/08/2025 14:18
Juntada de Petição de certidão
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26/08/2025 13:53
Deliberado em sessão - julgado
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13/08/2025 00:26
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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06/08/2025 18:27
Incluído em pauta para 26/08/2025 08:30:00 SESSÃO PRESENCIAL - SALA DE SESSÕES 04.
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21/07/2025 17:18
Deliberado em sessão - Destaque para julgamento presencial
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12/07/2025 22:03
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 11:29
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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25/06/2025 17:11
Incluído em pauta para 15/07/2025 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
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16/06/2025 15:33
Solicitado dia de julgamento
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05/06/2025 13:45
Conclusos #Não preenchido#
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05/06/2025 13:45
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/06/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 13:35
Recebidos os autos
-
05/06/2025 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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