TJBA - 8005151-53.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Claudio Cesare Braga Pereira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2024 00:16
Decorrido prazo de PEDRO FERREIRA DE SOUZA em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 00:16
Decorrido prazo de JHONATAN MORAIS RODRIGUES em 23/04/2024 23:59.
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22/04/2024 14:39
Baixa Definitiva
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22/04/2024 14:39
Arquivado Definitivamente
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19/04/2024 00:08
Decorrido prazo de PEDRO FERREIRA DE SOUZA em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 00:08
Decorrido prazo de JHONATAN MORAIS RODRIGUES em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 00:08
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DE CURAÇÁ, VARA CRIMINAL em 18/04/2024 23:59.
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03/04/2024 15:49
Juntada de Petição de Documento_1
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03/04/2024 15:40
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 01:51
Publicado Ementa em 03/04/2024.
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03/04/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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01/04/2024 16:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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01/04/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Geder Luiz Rocha Gomes - 2ª Câmara Crime 1ª Turma EMENTA 8005151-53.2024.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Paciente: Pedro Ferreira De Souza Registrado(a) Civilmente Como Pedro Ferreira De Souza Advogado: Jhonatan Morais Rodrigues (OAB:CE33318) Impetrante: Jhonatan Morais Rodrigues Impetrado: Juiz De Direito De Curaçá, Vara Criminal Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8005151-53.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma PACIENTE: PEDRO FERREIRA DE SOUZA registrado(a) civilmente como PEDRO FERREIRA DE SOUZA e outros Advogado(s): JHONATAN MORAIS RODRIGUES IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE CURAÇÁ, VARA CRIMINAL Advogado(s): ACORDÃO HABEAS CORPUS.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
PLEITO DE LIBERAÇÃO DO PACIENTE SOB A ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
INFORMAÇÕES JUDICIAIS FORNECIDAS PELO MAGISTRADO DA CAUSA QUE DÃO CONTA DE QUE FORA PROFERIDA SENTENÇA CONDENATÓRIA PELO JUÍZO PRIMEVO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO.
MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
JUÍZO PRIMEVO DEMONSTROU OS INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE E APONTOU A NECESSIDADE DA PRISÃO COM BASE NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA VERIFICADOS.
INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
PARECER MINISTERIAL PELA PREJUDICIALIDADE.
HABEAS CORPUS CONHECIDO.
ORDEM DENEGADA. 1.
Trata-se de habeas corpus impetrado por Jhonatan Morais Rodrigues em favor de PEDRO FERREIRA DE SOUZA, contra ato do Juiz da Vara Criminal da Comarca de Curaçá, ora apontado como autoridade coatora, objetivando a revogação da prisão preventiva do paciente, com fundamento no suposto constrangimento ilegal sofrido pelo paciente, diante do excesso de prazo na formação da culpa, discorrendo que o Paciente está preso desde 16.03.2022. 2.
Remetidos os autos à douta Procuradoria de Justiça, o ilustre procurador, após cuidadosa análise dos autos, manifestou-se, prejudicialidade da ordem impetrada, ao fundamento de que “a Autoridade Impetrada já proferiu sentença penal condenatória, inclusive mantendo a custódia cautelar do Paciente, de modo que os argumentos referentes ao excesso de prazo encontram-se superados com a publicação da r. sentença, uma vez justificada a prisão do Paciente, já agora, por novo título judicial”. 3.
Compulsando os fólios de primeiro grau, constata-se que não subsiste mais a alegação de excesso de prazo para encerramento da instrução processual, uma vez que sobreveio a publicação da sentença penal condenatória, com a manutenção da custódia cautelar do Paciente.
Assim, vislumbra-se que os argumentos referentes ao excesso de prazo encontram-se superados com a publicação da r. sentença. 4.
Outrossim, analisando os fatos narrados nos autos, tem-se que, em meados de 2012, o acusado praticou ato libidinoso, consistente em coito anal, com a vítima quando esta contava com apenas 07 (sete) anos de idade, tendo reiterado a conduta em outra oportunidade. 5.
Proferida a sentença de primeiro grau, esta concluiu pela autora e materialidade do crime, em razão das declarações da VÍTIMA prestadas em sede de depoimento especial terem sido coerentes com aquelas prestadas na Delegacia de Polícia, bem como no depoimento da genitora da vítima, que relatou que o próprio réu lhe contou o que fez com o seu filho, Acresenta-se ainda o depoimento das demais testemunhas, a exemplo do tio da vítima, Antônio Paiva de Souza, e José Valdo Fernandes que narraram que o próprio acusado confessou o delito para os depoentes.
Ante o conjunto probatório colhido nos autos fica o juízo de primeiro grau concluiu que o acusado praticou o delito de estupro de vulnerável em face da criança.
Assim, vislumbra-se que os elementos probatórios colacionados são suficientes para dar conta da materialidade, autoria e responsabilidade criminal do(s) réu(s) na prática delituosa em análise. 6.
Ultrapassada a premissa de autoria e materialidade, o periculum libertatis para decretação do cárcere cautelas fundou-se na garantia da ordem pública.
Malgrado a gravidade dos crimes sexuais em geral, a condição de periculosidade do ora paciente ainda pode ser constatada a partir dos depoimentos das testemunhas, que afirmaram que o acusado possui índole voltada à prática de crimes dessa natureza, haja vista ele ser suspeito de abusar sexualmente de outras crianças e até de adultos na localidade onde se deu o fato criminoso, utilizando-se para tanto de violência e graves ameaças de morte, de posse de arma branca, do tipo faca.
Por tal razão, recomendável a manutenção do cárcere. 7.
Na situação examinada, consoante afirmado pela autoridade impetrada, em razão de terem sido apuradas a materialidade e autoria do crime em comento, bem como com fulcro na garantia da ordem pública, a segregação cautelar é medida que se impõe. 8.
HABEAS CORPUS CONHECIDO.
ORDEM DENEGADA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8005151-53.2024.8.05.0000, tendo como impetrante JHONATAN MORAIS RODRIGUES, paciente PEDRO FERREIRA DE SOUZA e autoridade coatora o JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CURAÇA.
Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DENEGAR A ORDEM MANDAMENTAL, nos termos do voto do Relator.
Sala das sessões, data de inclusão no sistema.
Presidente Des.
Geder Luiz Rocha Gomes Relator Procurador(a) de Justiça -
27/03/2024 19:23
Denegado o Habeas Corpus a PEDRO FERREIRA DE SOUZA registrado(a) civilmente como PEDRO FERREIRA DE SOUZA - CPF: *41.***.*29-45 (PACIENTE)
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27/03/2024 15:34
Denegado o Habeas Corpus a PEDRO FERREIRA DE SOUZA registrado(a) civilmente como PEDRO FERREIRA DE SOUZA - CPF: *41.***.*29-45 (PACIENTE)
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27/03/2024 15:01
Juntada de Petição de certidão
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27/03/2024 14:32
Deliberado em sessão - julgado
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19/03/2024 17:10
Incluído em pauta para 25/03/2024 12:00:00 SALA 04.
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19/03/2024 13:51
Solicitado dia de julgamento
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14/03/2024 10:15
Conclusos #Não preenchido#
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13/03/2024 18:05
Juntada de Petição de parecer_HC 8005151_53.2024.8.05.0000 PEDRO FERRE
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13/03/2024 17:49
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 00:14
Decorrido prazo de PEDRO FERREIRA DE SOUZA em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 00:14
Decorrido prazo de JHONATAN MORAIS RODRIGUES em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 00:14
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DE CURAÇÁ, VARA CRIMINAL em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 00:14
Decorrido prazo de PEDRO FERREIRA DE SOUZA em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 00:14
Decorrido prazo de JHONATAN MORAIS RODRIGUES em 05/03/2024 23:59.
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04/03/2024 13:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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04/03/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 13:34
Juntada de Certidão
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01/03/2024 14:14
Expedição de Certidão.
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17/02/2024 18:17
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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17/02/2024 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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15/02/2024 11:22
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Geder Luiz Rocha Gomes - 2ª Câmara Crime 1ª Turma DECISÃO 8005151-53.2024.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Paciente: Pedro Ferreira De Souza Registrado(a) Civilmente Como Pedro Ferreira De Souza Advogado: Jhonatan Morais Rodrigues (OAB:CE33318) Impetrante: Jhonatan Morais Rodrigues Impetrado: Juiz De Direito De Curaçá, Vara Criminal Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8005151-53.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma PACIENTE: PEDRO FERREIRA DE SOUZA registrado(a) civilmente como PEDRO FERREIRA DE SOUZA e outros Advogado(s): JHONATAN MORAIS RODRIGUES (OAB:CE33318) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE CURAÇÁ, VARA CRIMINAL Advogado(s): DECISÃO Versam os presentes autos sobre Habeas Corpus, impetrado por JHONATAN MORAIS RODRIGUES em favor de PEDRO FERREIRA DE SOUZA, contra ato do Juiz da Vara Criminal da Comarca de Curaçá, ora apontado como autoridade coatora, objetivando a revogação da prisão preventiva do paciente.
Informa o impetrante que: “o r.
Magistrado, indeferiu pedido de revogação de prisão preventiva sob o argumento de garantia da ordem pública e instrução processual, no entanto, a instrução foi concluída em 29.09.2023, ou seja, aproximadamente 05 meses, sem que tenha sido proferida sentença terminativa do processo”.
Aduz que: “após a suposta conduta que lhe é imputada, o paciente foi imediatamente localizado e preso, porém se encontra preso a mais de 1.058 (hum mil e cinquenta e oito) dias, aproximadamente 03 (três) anos sem que tenha sido proferida sentença condenatória em detrimento do mesmo”.
Relata que “O mérito da prisão trata-se de suposta prática do delito de estupro de vulnerável, conforme tipo previsto no art. 217-A do Código Penal Brasileiro”.
Acrescenta que “O réu foi preso por mandado de prisão preventiva em 16.03.2022, contando com 1.058 (hum mil e cinquenta e oito dias) de prisão em regime fechado desde então.”.
Alega que: “o paciente encontra-se em prisão cautelar desde 16.03.2022, quando foi efetivada a prisão do mesmo, permanecendo por todo esse tempo (aproximadamente 2,9 anos), tendo sido negado pedido de liberdade provisória, também com fundamento da garantia da ordem pública e conveniência da instrução processual, sem considerar a inexistência de flagrante delito, sem considerar a primariedade, bons antecedentes e residência fixa do paciente.”.
Argumenta que: “deve ser reconhecido o constrangimento ilegal, decorrente do excesso de prazo para o encerramento da instrução processual. É o que se pretende a defesa.
A concluída em 29.09.2023, sem que tenha sido proferida a sentença, ou seja, o processo dorme a 130 (cento e trinta) dias.”.
Requer seja concedida, liminarmente, a ordem de Habeas Corpus em favor do Paciente, ante o constrangimento ilegal a que vem sendo submetido, expedindo-se o competente alvará de soltura; e, no mérito, que seja deferido o writ, concedendo-se ao Paciente, em definitivo, ordem de Habeas Corpus, determinando a sua soltura.
Distribuído a esta Colenda Câmara Criminal, coube-me sua relatoria.
Decido. 1. 1.
Do juízo de admissibilidade do writ O Instituto do Habeas Corpus, consagrado em praticamente todas as nações do mundo, no direito brasileiro, encontra previsão expressa no art. 5º, LXVIII[1], CF.
Em âmbito interno, seu procedimento está previsto no Regimento Interno do TJ-BA (art. 256[2] e ss.).
Possui status de ação autônoma de impugnação, tendo como pilar garantir a liberdade ante a existência de eventual constrangimento ilegal, seja quando já há lesão à liberdade de locomoção, seja quando o paciente está ameaçado de sofrer restrição ilegal a esta liberdade.
Na melhor dicção do Professor Gaúcho Aury Lopes Júnior[3]: “O habeas corpus brasileiro é uma ação de natureza mandamental com status constitucional, que cumpre com plena eficácia sua função de proteção da liberdade de locomoção dos cidadãos frente aos atos abusivos do Estado, em suas mais diversas formas, inclusive contra atos jurisdicionais e coisa julgada.
A efetiva defesa dos direitos individuais é um dos pilares para a existência do Estado de Direito, e para isso é imprescindível que existam instrumentos processuais de fácil acesso, realmente céleres e eficazes.” Em relação aos requisitos de admissibilidade desta ação constitucional, curial trazer aos autos, novamente, a doutrina de Renato Brasileiro[4]: Sobre o interesse de agir: “Para que o habeas corpus possa ser utilizado, o texto constitucional exige que alguém sofra ou se ache ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção em virtude de constrangimento ilegal”. p.1851 Sobre a possibilidade jurídica do pedido: “O pedido formulado pela parte deve referir-se a uma providência admitida pelo direito objetivo, ou seja, o pedido deve encontrar respaldo no ordenamento jurídico, referindo-se a uma providência permitida em abstrato pelo direito objetivo.” p.1859 Sobre a legitimidade ativa e passiva: “Em sede de habeas corpus, é importante distinguir as figuras do impetrante e do paciente.
O legitimado ativo, leia-se, impetrante, é aquele que pede a concessão da ordem de habeas corpus, ao passo que paciente é aquele que sofre ou que está ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção por ilegalidade ou abuso de poder.”p.1860 “(…) o legitimado passivo no âmbito do habeas corpus – autoridade coatora ou coator – é a pessoa responsável pela violência ou coação ilegal à liberdade de locomoção do paciente. “ p.1866 In casu, verificada a presença dos requisitos de admissibilidade exigidos para o manejo da ação constitucional de habeas corpus, esta deverá ser conhecida, razão pela qual passo à análise do pedido liminar. 2.
Do pedido liminar O presente writ tem como questão nuclear o suposto constrangimento ilegal sofrido pelo paciente, diante do excesso de prazo na formação da culpa, discorrendo que o Paciente está preso preventivamente há 1.058 (mil e cinquenta e oito) dias, desde 16.03.2022.
Tendo em vista tal cenário, o impetrante requerer a apreciação da pretensão do presente writ, em sede liminar.
Consoante já afirmado, o habeas corpus, como forma autônoma de impugnação, encontra-se regulado no Código de Processo Penal, arts. 647 e seguintes.
Possuindo natureza sumária, não há previsão legal de concessão de liminar, sendo esta uma construção jurisprudencial, admitida de forma excepcional, quando presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Nesse sentido, elucida Eugênio Pacelli: “Embora não previsto em lei, a jurisprudência vem se consolidando no sentido de se permitir a concessão de liminar em processo de habeas corpus, aplicando, por analogia, as disposições previstas para o mandado de segurança (Lei nº 12.016/09)” [5] Por sua vez, leciona Mirabete que: “como medida excepcional, a liminar em habeas corpus exige requisitos: o periculum in mora (a probabilidade de dano irreparável) e o fumus boni iuris (elementos da impetração que indiquem a existência de ilegalidade no constrangimento)”. [6] No mesmo sentido, firmou-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a ilustrar: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
FURTO QUALIFICADO TENTADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO FORMULADO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O deferimento de liminar em habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas em hipótese de patente ilegalidade, sendo exigível prova pré-constituída acerca do alegado /constrangimento ilegal. 2.
A deficiência na instrução do writ impede a análise da plausibilidade do pedido de liminar formulado. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 609.388/PR, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 03/11/2020, DJe 18/11/2020) No caso sub examine, alega o impetrante o excesso de prazo na formação da culpa, discorrendo que o paciente está preso desde 16.03.2022, o que totalizaria 1.058 (mil e cinquenta e oito) dias, encontrando-se o feito aguardando a publicação da sentença.
Além disso, salienta condições pessoais favoráveis ao Paciente, tais como, primário e possui residência fixa.
A decisão que reavaliou, em 11/09/2023, colacionada ao id. 57030663, a prisão preventiva fundamentou a constrição nos seguintes termos: Dos autos observo ter sido decretada a prisão preventiva do acusado por meio de decisão proferida no dia 3/8/2020 (págs. 44-47, Id. 89685611), após representação pela autoridade policial deste município, com manifestação do Ministério Público, somente vindo a ser cumprida na data de 16/3/2022 (Id. 188974769), com posterior oferecimento de denúncia pela suposta prática do delito de estupro de vulnerável (art. 217-A, caput, do Código Penal), mantida nesta data.
Por ocasião da decisão que decretou a custódia cautelar, ficou consignada a sua necessidade para a garantia da ordem pública, pontuando-se a comprovação da materialidade e a existência de indícios da autoria do crime, e acrescentando-se que a manutenção do acusado em liberdade significaria um risco à vítima e demais testemunhas do processo, bem como visando impedir a reiteração delituosa, considerando a prática de crime grave.
Nesta oportunidade, observo que os pressupostos que ensejaram a decretação da prisão preventiva do acusado subsistem, na forma abordada na decisão referida, reavaliada nas decisões de Ids. 193387747, 214314156 e 377993313, notadamente para a garantia da ordem pública, uma vez que, tendo supostamente o réu praticado o delito de estupro de vulnerável contra uma criança com apenas 7 (sete) anos de idade, e possivelmente ainda de forma reiterada até os 14 (quatorze) anos de idade da vítima, sendo de notável conhecimento do acusado a sua vulnerabilidade, em via pública e ainda durante o dia, o que atribui contornos de reprovabilidade, periculosidade e ousadia concretas à empreitada, evidenciando o risco que representa à ordem pública, além da clara possibilidade de reiteração criminosa, haja vista haver notícia de que o imputado possivelmente teria abusado de outras crianças na localidade (Id. 193357161).
Consigne-se, ainda, que a manutenção da prisão do acusado se justifica para garantir a aplicação da lei penal, ante a possibilidade de fuga do imputado caso posto em liberdade, por considerar que após a suposta prática delitiva o mesmo empreendeu fuga do distrito de culpa por um longo período (mais de dois anos), vindo somente a ser localizado em outro Estado após diversas diligências policiais, bem como para resguardar a conveniência da instrução criminal, tendo em vista o risco real de o acusado ameaçar a vítima e as testemunhas do processo, pelo o que se verifica dos autos, causando embaraço à instrução do feito.
Os contornos de ousadia e alta reprovabilidade da prática delituosa justificam a manutenção da prisão cautelar, por demonstrar a periculosidade do agente, o risco à ordem pública e fuga do distrito da culpa, sem qualquer indício de alteração do quadro fático verificado por ocasião da decretação da medida cautelar extrema.
Saliente-se que a decretação de prisão cautelar não contraria o princípio da presunção de não-culpabilidade, desde que procedida à efetiva demonstração dos pressupostos do periculum libertatis e do fumus comissi delicti, sendo unânime a jurisprudência dos tribunais superiores nesse sentido (STJ: HC 336604 / SP, RHC 62176 / PR; STF: HC 130723 / SP).”.
Outrossim, não vislumbro mudança do quadro fático, bem como o surgimento de fato novo ou qualquer situação que enseje a revisão do posicionamento anteriormente adotado por este Juízo quando decidiu pela prisão provisória do acusado, ainda considerando a fuga do acusado do distrito da culpa, vindo a ser localizado após diligências empreendidas por agentes policiais, conforme informado nos autos.
Por fim, também não vislumbro excesso de prazo na instrução do feito, a justificar a desnecessidade da reprimenda extrema, pois, pela análise dos autos, percebo a regularidade da marcha processual, com o cumprimento dos atos processuais conforme determinado em lei.
Aliás, se houve atraso na tramitação do feito, atribui-se ao fato de o réu ter se evadido do local, passando a estar em local incerto e não sabido por mais de dois anos, considerando ainda a sua prisão ocorrida em comarca distante desta, a revelar possível demora no cumprimento dos atos, ora justificado.
Não há, neste momento, fatos novos, supervenientes, que ensejem a revisão do entendimento firmado em ocasiões anteriores, pela decretação da custódia cautelar do réu, sendo certo que os fundamentos que embasam o decreto acautelatório atendem ao requisito da contemporaneidade, não se mostrando, ainda, suficientemente protegida a ordem pública por medidas cautelares diversas da prisão.
A legislação processual penal dispõe que a prisão cautelar é medida excepcional, somente sendo justificada se presentes os requisitos autorizadores descritos no art. 312 do Código de Processo Penal, quais sejam: o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e indícios de autoria delitivas, e o periculum libertatis, possíveis de serem aferidos na necessidade de garantia da ordem pública e econômica, na conveniência da instrução criminal ou na imprescindibilidade de assegurar a aplicação da lei penal.
Art. 312 - A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente da autoria.
Transcreve-se, ademais, a decisão de reavaliação realizada em abril de 2022 (id. 57030625), que descreve os requisitos da prisão preventiva, fumus comissi delicti e o periculum libertatis, presentes no caso em apreço: A materialidade e os indícios de autoria, ou seja, o fumus comissi delicti estão devidamente comprovados pelas declarações da vítima e a oitiva das testemunhas e o laudo pericial tudo acostado na fase policial." De igual modo, há indícios suficientes da autoria delitiva, consubstanciados nos termos de declarações da vítima (página 8, ID 89685611), uníssonos em indicar que o representado foi o autor da conjunção carnal em desfavor do infante, em narrativa harmônica e com riqueza de detalhes, condizente com os demais meios de prova produzidos, tais como os depoimentos de testemunhas (páginas 10, 11-12 e 13, ID 89685611).
Quanto aos demais pressupostos, o crime de estupro de vulnerável, cuja pena privativa de liberdade máxima abstrata prevista supera 4 (quatro) anos (artigo 217-A, do Código Penal), além de por si possuir altíssima gravidade, atingindo o nuclear direito à liberdade e dignidade sexual do vulnerável, inclusive a dignidade do ser humano, foi, no caso, em princípio, na linha dos meios de prova produzidos, praticado em contexto indicativo da periculosidade do representado, porquanto perpetrado mediante violência e ameaça de morte contra a vítima.
Tal condição de periculosidade ainda pode ser constatada a partir dos depoimentos das testemunhas (páginas 10, 11-12 e 13, ID 89685611), ao afirmarem que o acusado possui índole voltada à prática de crimes dessa natureza, haja vista ele ser suspeito de abusar sexualmente de outras crianças e até de adultos na localidade onde se deu o fato criminoso, utilizando-se para tanto de violência e graves ameaças de morte, de posse de arma branca, do tipo faca.
Assim, a custódia cautelar encontra fundamento na garantia da ordem pública, decorrente da concreta gravidade da conduta perpetrada e do risco real de reiteração criminosa, ante as ameaças que eram realizadas, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, haja vista que o acusado se encontrava foragido, em local incerto e não sabido, tendo sido capturado há poucos dias, conforme ID 188974769.
Tal contexto dá conta de que a proteção da ordem pública, evitando-se a reiteração delitiva e se acautelando o meio social, bem como da conveniência da instrução criminal e a consequente aplicação da lei penal, neste momento, não se mostram suficientemente contempladas por medidas cautelares diversas da prisão, recomendando, ainda, a decretação da prisão cautelar para assegurar a aplicação da lei penal e por conveniência da instrução criminal, por indicar risco de fuga do distrito da culpa ou ocultação dos órgãos persecutórios, especialmente pelo fato do potencial risco de fuga do foragido.
Da análise dos presentes autos, vislumbra-se que o acusado fora capturado na data de 16/03/2022 na cidade de Caririaçu - CE, sua cidade natal, após cumprimento do mandado de prisão que estava aberto contra sua pessoa, portanto estando longe do distrito de culpa há quase 2 (dois) anos (ID 188974769).
De fato, há elementos suficientes de materialidade e indícios da autoria delitiva, que compõem a própria justa causa que fundamentou o recebimento da denúncia, subsistindo, ainda, de forma contemporânea, o risco concreto à ordem pública e à aplicação da lei penal, caso colocado em liberdade o acusado, bem como a conveniência para a instrução criminal.
Destaque-se que o crime de estupro de vulnerável, além da gravidade abstrata inerente ao tipo penal, foi supostamente praticado em contexto que demonstra menosprezo do acusado pela liberdade, dignidade e pela vida, tendo ainda a vítima e parentes manifestado temores por suas vidas, uma vez que o acusado se mostra de personalidade voltada ao crime, e por possuir um comportamento aterrorizante por realizar ameaças de morte, o que denota a periculosidade do agente.
Assim, a custódia cautelar encontra fundamento na garantia da ordem pública, decorrente da concreta gravidade da conduta perpetrada e do risco real de reiteração criminosa.
Analisando os fatos narrados nos autos, tem-se que o paciente, supostamente perpetrara o crime descrito no art. 217-A, caput, do Código Penal.
De acordo com os elementos colhidos, supostamente o paciente teria praticado o delito de estupro de vulnerável contra uma criança com apenas 7 (sete) anos de idade, e possivelmente ainda de forma reiterada até os 14 (quatorze) anos de idade da vítima, sendo de notável conhecimento do acusado a sua vulnerabilidade, em via pública e ainda durante o dia (Id. 57030663).
Conforme se observa, o decisum possui fundamentação idônea a justificar a necessidade da custódia cautelar do paciente.
Observa-se do decisum que o Magistrado apontou os indícios de materialidade e autoria, bem como ressaltou a necessidade da prisão cautelar para garantir a ordem pública.
Pois bem.
No presente caso, o paciente pugna pela revogação da prisão preventiva sob a alegação de excesso de prazo.
Conforme determinação da Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime)[7], que trouxe a previsão do artigo 316, § único, CPP, há a obrigação de que o juízo que ordenou a custódia profira uma nova decisão, a cada 90 dias, acerca da subsistência dos elementos que justifiquem a manutenção da prisão preventiva.
Convém ressaltar que o impetrante afirma que o paciente está preso desde 16.03.2022, o que totalizaria “1.058 (mil e cinquenta e oito) dias”.
Porém, há nítido erro de cálculo matemático nesta firmação.
Tendo ocorrido a prisão na data referida, houve o transcurso de 693 dias, até a presente data.
Assim, desde já é importante destacar que a alegação de mais de mil dias de trâmite processual encontra-se equivocada.
Outrossim, Compulsando a cópia dos autos originários acostados à peça inaugural, tem-se que o juízo primevo procedeu à ultima reavaliação da prisão cautelar, em 11 de setembro de 2023.
Observa-se, ademais, que o processo não se encontra parado desde então.
A audiência de instrução ocorreu em 29/09/2023, e em seguida, fluíram os prazos para apresentação das alegações finais pelas partes.
O Ministério Público apresentou sua manifestação em 01/11/2023 e o acusado em 12/11/2023.
Evidente que não se trata de um processo que encontra-se paralisado.
A instrução foi realizada, as alegações finais foram apresentadas em há aproximadamente dois meses e o feito encontra-se aguardando o julgamento.
Em atenção à determinação normativa constante do artigo 316, § único, CPP, e a jurisprudência a respeito do tema, prevalece que a inobservância do prazo legal não implica automática revogação da prisão preventiva.
O juiz federal e professor Márcio Cavalcanti[8] leciona que “A inobservância do prazo de 90 dias do parágrafo único do art. 316 do CPP não implica automática revogação da prisão preventiva.
O art. 316, parágrafo único, do CPP insere-se em um sistema, que deve ser interpretado harmonicamente, sob pena de se produzirem incongruências deletérias à processualística e à efetividade da ordem penal.
O parágrafo único precisa ser interpretado em conjunto com o caput.
Logo, para que o indivíduo seja colocado em liberdade, o juiz precisa fundamentar a decisão na insubsistência dos motivos que determinaram a decretação da prisão preventiva, e não no mero decurso de prazos processuais”.
O STF já se manifestou no sentido de esclarecer que a ilegalidade decorrente da falta de revisão a cada 90 dias não produz o efeito automático da soltura, porque a liberdade não advém do mero transcorrer do tempo, uma vez que depende de decisão fundamentada do órgão julgador, no sentido da ausência dos motivos autorizadores da cautela.
In litteris: O transcurso do prazo previsto no parágrafo único do art. 316 do Código de Processo Penal não acarreta, automaticamente, a revogação da prisão preventiva e, consequentemente, a concessão de liberdade provisória.
STF.
Plenário.
ADI 6581/DF e ADI 6582/DF, Rel.
Min.
Edson Fachin, redator do acórdão Min.
Alexandre de Moraes, julgados em 8/3/2022 (Info 1046).
A inobservância do prazo nonagesimal do art. 316 do Código de Processo Penal não implica automática revogação da prisão preventiva, devendo o juízo competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos.
STF.
Plenário.
SL 1395 MC Ref/SP, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 14 e 15/10/2020 (Info 995).
Neste sentido também já se manifestou este Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia: Quanto ao alegado excesso de prazo na formação da culpa, ressalta-se que não basta a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais para a sua configuração, é imprescindível fazer um juízo de razoabilidade.
Logo, são necessários outros elementos para averiguar a existência de constrangimento ilegal em virtude de suposta omissão do juízo, sendo prudente aguardar as informações da Autoridade Coatora. (TJBA; Classe Processual: Habeas Corpus; Número: 8005377-58.2024.8.05.0000; Órgão julgador: Des.
Antonio Cunha Cavalcanti - 2ª Câmara Crime 2ª Turma; Decisão ao id. 57124705) Assim, os fatos narrados nos autos demonstram recomendável, ao menos neste momento preliminar, a manutenção do cárcere.
Dessarte, sem que esta decisão vincule o entendimento deste Relator acerca do mérito, uma vez que não deve ser descartada a possibilidade de se chegar à conclusão diversa após minuciosa análise, não vislumbro, prima facie, os elementos autorizadores da concessão segura da medida liminar suplicada, razão pela qual a INDEFIRO.
Requisitem-se informações ao Juízo de Primeiro Grau.
Na sequência, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça, devendo a Secretaria da Câmara certificar as respectivas diligências nos autos.
Após, retornem os fólios conclusos.
Salvador/BA, 7 de fevereiro de 2024.
Des.
Geder Luiz Rocha Gomes - 2ª Câmara Crime 1ª Turma Relator GLRG II 792 [1] LXVIII - conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder [2] Art. 256 – O habeas corpus pode ser concedido, de ofício, no curso de qualquer processo, ou impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e pelo Ministério Público. [3] Direito processual penal / Aury Lopes Junior. – 17. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2020, p. 1743 [4] Manual de processo penal: volume único / Renato Brasileiro de Lima – 8. ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed.
JusPodivm, 2020. [5] Pacelli, Eugênio Curso de processo penal / Eugênio Pacelli. – 25. ed. – São Paulo: Atlas, 2021.
Pag 1298. [6] MIRABETE.
Júlio Fabbrini.
Código de Processo Penal Anotado.
Editora Atlas.
São Paulo. 2001.
Pag. [7] Art. 316.
O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Parágrafo único.
Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal. [8] CAVALCANTE, Márcio André Lopes.
O descumprimento do prazo do parágrafo único do art. 316 do CPP acarreta automaticamente a liberdade do preso? Esse dispositivo se aplica também aos Tribunais? Disponível em: .
Acesso em: 07/02/2024. -
07/02/2024 17:59
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/02/2024 11:58
Conclusos #Não preenchido#
-
06/02/2024 11:58
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 11:49
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 11:21
Inclusão do Juízo 100% Digital
-
06/02/2024 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
29/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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