TJBA - 8154094-43.2023.8.05.0001
1ª instância - 10Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/09/2025 23:19
Publicado Despacho em 19/09/2025.
-
21/09/2025 23:19
Disponibilizado no DJEN em 18/09/2025
-
18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8154094-43.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: BRUNO MENEZES SANTOS Advogado(s): JAMILE MENEZES SANTOS (OAB:BA60739) REU: INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME Advogado(s): SAULO VELOSO SILVA (OAB:BA15028), RODRIGO BORGES VAZ DA SILVA (OAB:BA15462) DESPACHO Tendo em vista que a parte autora formulou aditamento à inicial para inclusão de outra pessoa jurídica no polo passivo da demanda (ID 480912728), e considerando que não traz modificação quanto aos pedidos nem quanto à causa de pedir, e sem que tenha havido inovação substancial dos fatos, mostra-se cabível a ampliação do polo passivo da ação, visto que não acarreta prejuízo à ré já citada, independentemente da concordância expressa desta, mormente em se considerando os princípios da economia e celeridade processual, configurando, portanto, hipótese excepcional ao art. 329, CPC.
Veja-se: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
NÃO DEMONSTRADA.
INCLUSÃO NO POLO PASSIVO.
ALTERAÇÃO.
ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA.
PEDIDO.
CAUSA DE PEDIR.
AUTORIZAÇÃO DO RÉU.
DESNECESSIDADE. 1 .
Ação de embargos à execução ajuizada em 14/09/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 25/10/2023 e concluso ao gabinete em 06/05/2024.2.
O propósito recursal é decidir se é possível a alteração do polo passivo da demanda após o saneamento do processo e sem a autorização do réu. 3.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022, II, do CPC. 4.
A alteração do polo passivo quando mantido o pedido e a causa de pedir não viola o art. 329 do CPC.
Pelo contrário, além de homenagear os princípios da economia processual e da primazia do julgamento de mérito, essa possibilidade cumpre com o dever de utilizar a técnica processual não como um fim em si mesmo, mas como um instrumento para a célere composição do litígio. 5.
Determinar o ajuizamento de nova demanda apenas para que seja alterado o polo passivo traria mais prejuízos às partes, pois haveria um inefetivo adiamento do julgamento de mérito.6.
As causas em que o pedido ou a causa de pedir são iguais deverão ser julgadas conjuntamente, pois são conexas.
Portanto, não há razão para impedir o aditamento que altera apenas a composição subjetiva da lide. 7.
Há de ser oportunizada à parte autora a alteração do polo passivo mesmo após o saneamento do processo, desde que não haja alteração do pedido ou da causa de pedir.8.
Dispensada a autorização do réu para alteração do polo passivo quando mantidos o pedido ou a casa de pedir, pois não se trata da hipótese prevista no art . 329 do Código de Processo Civil. 9.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 2128955 MS 2024/0079786-8, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2024) (grifamos). Sendo assim, determino o regular prosseguimento do feito, com a citação da empresa Centro Universitário ZARNS Salvador, mantido pelo INSTITUTO DE ENSINO EM SAÚDE S/A - CNPJ nº 10.***.***/0001-24, na forma requerida em ID 480912728, para contestar o presente feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na exordial, nos termos dos artigos 335 e 344 do CPC.
O prazo inicial para apresentação da defesa deverá observar o disposto no art. 231, CPC. Tem-se que configurada a relação de consumo entre os litigantes, logo, vislumbrando a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das suas alegações, existentes os requisitos previstos na legislação específica, nos termos do art. 6º, VIII da Lei 8.078/90, inverto o ônus probatório. Salvador, 17 de setembro de 2025. Luciana Magalhães Oliveira Amorim Juíza de Direito Auxiliar -
17/09/2025 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/09/2025 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 16:07
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8154094-43.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Bruno Menezes Santos Advogado: Jamile Menezes Santos (OAB:BA60739) Reu: Instituto Mantenedor De Ensino Superior Da Bahia Ltda - Me Advogado: Saulo Veloso Silva (OAB:BA15028) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8154094-43.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: BRUNO MENEZES SANTOS Advogado(s): JAMILE MENEZES SANTOS (OAB:BA60739) REU: INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME Advogado(s): SAULO VELOSO SILVA (OAB:BA15028) DESPACHO Intime-se o demandado para se manifestar sobre a pretensão de aditamento à inicial, para inclusão de outro demandado, em 10 dias.
Salvador, 10 de fevereiro de 2025.
Luciana Magalhães Oliveira Amorim Juíza de Direito Auxiliar -
13/03/2025 01:06
Decorrido prazo de BRUNO MENEZES SANTOS em 12/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2025 03:56
Publicado Despacho em 19/02/2025.
-
02/03/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
10/02/2025 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 13:41
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 08:31
Juntada de Petição de réplica
-
08/06/2024 03:06
Publicado Despacho em 04/06/2024.
-
08/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
28/05/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 15:55
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 02:51
Decorrido prazo de BRUNO MENEZES SANTOS em 16/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 09:18
Juntada de Petição de contestação
-
18/01/2024 00:26
Decorrido prazo de INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME em 07/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 19:08
Decorrido prazo de BRUNO MENEZES SANTOS em 07/12/2023 23:59.
-
31/12/2023 15:55
Publicado Decisão em 20/12/2023.
-
31/12/2023 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2023
-
19/12/2023 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/12/2023 10:51
Expedição de carta via ar digital.
-
07/12/2023 00:59
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
07/12/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
27/11/2023 15:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/11/2023 14:30
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 16:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/11/2023 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/11/2023 15:46
Declarada incompetência
-
10/11/2023 11:13
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
21/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0506281-24.2018.8.05.0080
Jaedson Marcio Ferreira da Silva
Damha Urbanizadora e Construtora LTDA
Advogado: Roberto Carlos Keppler
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/06/2018 08:14
Processo nº 0506281-24.2018.8.05.0080
Damha Urbanizadora e Construtora LTDA
Jaedson Marcio Ferreira da Silva
Advogado: Riane Nunes de Oliveira
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/10/2019 14:27
Processo nº 8018848-07.2025.8.05.0001
Geovana Leticia Bras Brito
Gilvan Igor Bras Brito
Advogado: Ana Marcela Silva do Nascimento Macedo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/02/2025 16:02
Processo nº 8001134-42.2023.8.05.0021
Sidnei Guimaraes Rocha
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Advogado: Luciana Pereira Gomes Browne
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/12/2023 10:45
Processo nº 8030546-15.2022.8.05.0001
Cristiane Ribeiro Franca
Antonio Carlos Ribeiro
Advogado: Debora Cristina Bispo dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/11/2023 16:22