TJBA - 8001134-42.2023.8.05.0021
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 04:44
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 26/05/2025 23:59.
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25/07/2025 04:26
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 26/05/2025 23:59.
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21/07/2025 10:06
Conclusos para decisão
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06/05/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 16:45
Expedição de ato ordinatório.
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16/04/2025 16:45
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 14:10
Recebidos os autos
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28/03/2025 14:10
Juntada de decisão
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28/03/2025 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal INTIMAÇÃO 8001134-42.2023.8.05.0021 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Sidnei Guimaraes Rocha Advogado: Agnaldo Sodre De Sousa Junior (OAB:BA38262-A) Recorrido: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB:PE786-A) Representante: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8001134-42.2023.8.05.0021 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: SIDNEI GUIMARAES ROCHA Advogado(s): AGNALDO SODRE DE SOUSA JUNIOR (OAB:BA38262-A) RECORRIDO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE registrado(a) civilmente como LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE (OAB:PE786-A) ACÓRDÃO JUIZADOS ESPECIAIS.
AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NOS AUTOS DO RECURSO INOMINADO.
ART. 15, XI, RESOLUÇÃO N° 02/2021 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA/BA.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
MATÉRIA OBJETO DE RECURSO INOMINADO COM ENTENDIMENTO PACIFICADO NA TURMA RECURSAL.
PRECEDENTES.
DECISÃO MONOCRÁTICA LASTREADA NAS PROVAS DOS AUTOS E, NOS TERMOS DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS, EM PERFEITA SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DA SEXTA TURMA RECURSAL SOBRE O TEMA.
LEGALIDADE.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001134-42.2023.8.05.0021, em que figuram como agravante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e como agravado(a) SIDNEI GUIMARAES ROCHA .
ACORDAM os magistrados integrantes da 6ª Turma Recursal do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
Salvador, data registrada no sistema.
Marcon Roubert da Silva Juiz Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL DECISÃO PROCLAMADA Conhecido e não provido Por Unanimidade Salvador, 12 de Fevereiro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8001134-42.2023.8.05.0021 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: SIDNEI GUIMARAES ROCHA Advogado(s): AGNALDO SODRE DE SOUSA JUNIOR (OAB:BA38262-A) RECORRIDO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE registrado(a) civilmente como LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE (OAB:PE786-A) RELATÓRIO Dispensado o relatório (art. 46 da Lei 9.099/951 e Enunciado 92 do Fonaje2). À Secretaria para inclusão em pauta.
Salvador, data registrada no sistema.
Marcon Roubert da Silva Juiz Relator [1] O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. (...) [2] ENUNCIADO 92 - Nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, é dispensável o relatório nos julgamentos proferidos pelas Turmas Recursais.
VOTO Consta da decisão agravada: "Analisados os autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8000585-45.2020.8.05.0277; 8001428-10.2020.8.05.0277; 8001425-55.2020.8.05.0277.
Sabe-se que precedente é toda decisão judicial, tomada à luz de um caso concreto, cujo elemento normativo poderá servir como diretriz para casos futuros análogos.
A aplicação dos precedentes dá concretude à princípios basilares no ordenamento jurídico brasileiro, como segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF), razoável duração do processo e celeridade (art. 5º, LXXVIII, CF), seja por evitar a proliferação de recursos judiciais, ou até mesmo a propositura de ações, seja por facilitar a conciliação judicial, evitando, desse modo, que o processo judicial se perpetue no tempo, tornando o Poder Judiciário ineficiente.
Somado a isso, o Novo Código de Processo Civil, no art. 926, estabelece que “os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”, e estabelece, em seu art. 932 os poderes do relator, de modo que passo a adotar tal permissivo.
Conheço do recurso, pois preenchidos os pressupostos para sua admissibilidade.
Defiro a gratuidade de justiça a parte autora.
Cumpre-me observar interesse direto da parte autora não contemplada pelo serviço de energia elétrica e que a matéria atinente ao programa “Luz para Todos” envolve inequívoca responsabilidade da empresa concessionária em efetivar a implementação de energia na propriedade do Autor, nos termos do Decreto n.º 4.873/03, da Lei n.º 10.438/02 e da Resolução n.º 223/03, da ANEEL.
Depois de minucioso exame dos autos, entendo que a irresignação manifestada pela parte recorrente merece parcial acolhimento.
Adentrando o mérito da causa, aduz a parte autora que após a solicitação de vários pedidos de instalação de energia elétrica na sua localidade, o Programa Luz para Todos foi criado.
Entretanto, informa que já se passaram alguns anos da elaboração do mencionado projeto e, até então, nunca houve a instalação de energia elétrica em sua residência.
Entendo que a mera assertiva da parte demandada de que o imóvel é situado em local de difícil acesso ou de que seja necessária a realização de obra de grande complexidade, não pode servir de óbice ao fornecimento de serviço essencial, ainda mais depois de tantos anos de elaboração do projeto.
Posto isso, insta a inversão do ônus probatório, como regra de julgamento, porquanto a parte autora é hipossuficiente e, por isso, milita em seu favor a verossimilhança do direito alegado, na esteira do art. 6, VIII, do CDC.
Neste ponto, é importante ressaltar que a RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA Nº 2.285, DE 8 DE AGOSTO DE 2017, com redação alterada pela REH ANEEL Nº2876/2021, prorrogou o prazo final para universalização do fornecimento de energia elétrica no município de Ibipeba/BA para 2021.
Como relatado pela parte autora, até a presente data, o programa não foi concluído pela acionada, denotando mora injustificada da COELBA.
A energia elétrica é bem essencial a todos, constituindo serviço público indispensável, que a privatização não desnatura, subordinado ao princípio da continuidade de sua prestação (art. 22, do CDC).
Não se pode admitir que a empresa ré, prestadora de serviço público essencial, deixe de adotar os procedimentos legais cabíveis para o regular fornecimento de energia elétrica aos consumidores, mormente no caso dos autos em que existe solicitação de instalação desde o ano de 2023, consoante protocolo juntado (ID 70295529), porém, até a data de propositura da demanda, a obra não foi realizada.
A acionada não comprovou os fatos tidos como impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte acionante, não logrando êxito em se desvencilhar do ônus probatório que lhe competia. É inconcebível no mundo moderno, seja na zona urbana ou rural, a negativa do fornecimento de energia elétrica.
Desse modo, verifica-se que a parte ré violou o art. 22 do CDC, posto que o serviço de fornecimento de energia elétrica é essencial e deve ser prestado de forma adequada, eficiente e contínua.
O parágrafo único do mencionado art. assim dispõe: “Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste Código”.
Em caso semelhante, segue abaixo o julgado da 4ª Turma Recursal do Estado da Bahia: “RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA SOLICITAÇÃO DE INSTALAÇÃO DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA EM PROPRIEDADE LOCALIZADA EM ZONA RURAL, AINDA NÃO ABASTECIDA PELO SERVIÇO.
PEDIDO ADMINISTRATIVO FORMULADO JUNTO AO ÓRGÃO.
COMUNICAÇÃO ENCAMINHADA NO ANO DE 2006 PELA ACIONADA INFORMANDO QUE A LOCALIDADE ESTARIA ABRANGIDA NO PROGRAMA LUZ PARA TODOS.
PROCESSAMENTO ADMINISTRATIVO DO PEDIDO SEM QUE O ATENDIMENTO EM DEFINITIVO.
ACIONADA QUE CONFESSA O RECEBIMENTO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO DE INSTALAÇÃO DO SERVIÇO, ADUZINDO QUE NECESSITA DE APROVAÇÃO DE COMITÊ GESTOR, QUE COMPÕE, JUNTAMENTE COM OUTROS ENTES.
NÃO COMPROVAÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA RÉ, QUE INCLUSIVE CONFESSA ENCAMINHAMENTO DA INSTALAÇÃO DA REDE ELÉTRICA.
NÃO COMPROVAÇÃO DA INVIABILIDADE DA OBRA.
CONSUMIDOR PRIVADO DE SERVIÇO ESSENCIAL.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
DANOS MORAIS.
FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE E EM CONSONÂNCIA COM AS PECULIARIDADES DO CASO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”. (RECURSO INOMINADO – PROC.0005515-40.2015.805.0110.REL.
JUÍZA IVANA CARVALHO, SILVA FERNANDES.
DJ 19/04/2015).
Portanto, considero que houve falha na prestação do serviço da empresa acionada, que deve ser obrigada a proceder à instalação, ampliação, extensão ou qualquer outro serviço necessário para estabelecer o fornecimento de energia elétrica na propriedade da parte autora.
Quanto aos danos morais, estes restam configurados, não só pela evidente falha na prestação dos serviços, como também pela sensação de angústia e impotência sofrida pela parte consumidora.
Ressalte-se que a parte autora acostou aos autos protocolo requerendo a ligação do serviço de energia elétrica, datado de 10/03/2023 (ID 70295529), reforçando o seu direito a ser indenizada moralmente, diante da demora injustificada na instalação da energia pela acionada.
No que toca aos danos morais, a indenização deve ter o escopo pedagógico para desestimular a conduta ilícita e compensar os ofendidos pelo sofrimento e pela lesão ocasionada sem deixar de observar o equilíbrio entre os danos e o ressarcimento.
A fixação do seu quantum exige a análise sensível e cautelosa de variados fatores objetivos e subjetivos, de diferentes elementos genéricos e circunstanciais, o que nos proíbe de alcançar qualquer metodologia precisa ou vinculativa.
Certo é que, a indenização em dinheiro não visa à restituição absoluta do status quo da vítima anterior ao dano e nem à recomposição total da dor e da angústia por ele vivenciados.
O seu escopo é o alívio, a amenização, a diminuição dos sentimentos negativos suportados pelo lesado, sob uma perspectiva de “correspondência” ou “proporcionalidade”, e não de “equivalência”, buscando ainda sancionar o lesante a fim de que ele não reitere a conduta ofensiva.
Desse modo, arbitro a título de danos morais o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), consoante precedentes desta Turma Recursal.
Por todo exposto, decido no sentido de CONHECER DO RECURSO E DAR PROVIMENTO PARCIAL para reformar integralmente a sentença de primeiro grau, de modo que determino que a recorrida proceda à instalação, ampliação, extensão ou qualquer outro serviço necessário para estabelecer o fornecimento de energia elétrica na propriedade da parte autora, assim como condeno-a por danos morais, que ora fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais).
O termo inicial da incidência dos juros da condenação em danos morais, por se tratar de relação extracontratual, devendo os juros de mora legais de 1% ao mês incidir a partir da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), ou seja, da data quando iniciou a mora da recorrida, qual seja, 31/12/2021 – prazo final para universalização do fornecimento de energia elétrica no município de Ibipeba/Ba, e correção monetária, a partir da data do seu arbitramento (súmula 362 do STJ), aplicando-se o IPCA.
Logrando o recorrente êxito parcial em seu recurso, deixo de fixar condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios".
Importante consignar que a vedação constante do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 e o disposto no art. 489 do CPC/2015 não podem ser interpretados no sentido de se exigir que o julgador tenha de refazer o texto da decisão agravada com os mesmos fundamentos, mas com outras expressões, mesmo não havendo nenhum fundamento novo trazido pela parte recorrente na peça recursal.
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o que o Código de Processo Civil de 2015 exige é que se adote fundamentação suficiente, que decida integralmente a controvérsia, tal como no caso em análise.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.520.112/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe 13/2/2020; EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.
Assim, bem reexaminada a questão, verifica-se que a decisão ora atacada não merece reforma, visto que o agravante não aduz argumentos capazes de afastar as razões nela expendidas.
Deve, assim, ser mantida por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É o voto. -
30/09/2024 09:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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30/09/2024 09:17
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 16:48
Juntada de Petição de contra-razões
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10/07/2024 16:03
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/07/2024 20:20
Expedição de intimação.
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07/06/2024 19:52
Expedição de intimação.
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07/06/2024 19:52
Julgado improcedente o pedido
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26/05/2024 17:19
Decorrido prazo de AGNALDO SODRE DE SOUSA JUNIOR em 22/04/2024 23:59.
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26/05/2024 17:19
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 22/04/2024 23:59.
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26/04/2024 14:00
Conclusos para julgamento
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16/04/2024 16:54
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 16:54
Decorrido prazo de AGNALDO SODRE DE SOUSA JUNIOR em 15/04/2024 23:59.
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14/04/2024 08:01
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 10/04/2024 09:20 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES, #Não preenchido#.
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10/04/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 15:25
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 12:57
Expedição de intimação.
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18/03/2024 12:55
Expedição de intimação.
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18/03/2024 12:55
Expedição de citação.
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18/03/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 08:49
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 10/04/2024 09:20 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES, #Não preenchido#.
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11/03/2024 10:13
Expedição de intimação.
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11/03/2024 10:13
Expedição de citação.
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05/03/2024 20:02
Outras Decisões
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05/03/2024 20:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/12/2023 10:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/12/2023 10:45
Conclusos para decisão
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05/12/2023 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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