TJBA - 8000069-28.2019.8.05.0255
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 18:51
Decorrido prazo de VALMIR MAMEDIO DOS SANTOS em 05/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 22:02
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2025 19:00
Decorrido prazo de PAULO JOSE BARBOSA DOS SANTOS em 29/08/2025 23:59.
-
30/08/2025 18:44
Decorrido prazo de PAULO JOSE BARBOSA DOS SANTOS em 29/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 13:43
Baixa Definitiva
-
22/08/2025 13:43
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2025 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/08/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/08/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/08/2025 12:30
Publicado Intimação em 07/08/2025.
-
16/08/2025 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
16/08/2025 12:29
Publicado Intimação em 07/08/2025.
-
16/08/2025 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
15/08/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 09:40
Expedição de intimação.
-
05/08/2025 09:40
Expedição de intimação.
-
05/08/2025 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/08/2025 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/08/2025 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/08/2025 09:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/07/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 12:52
Conclusos para julgamento
-
28/07/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 08:36
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/07/2025 08:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/07/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000069-28.2019.8.05.0255 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ APELANTE: VALMIR MAMEDIO DOS SANTOS Advogado(s): PAULO JOSE BARBOSA DOS SANTOS (OAB:BA33953) APELADO: BANCO PAN S.A Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA (OAB:PE21714) DESPACHO Atribuo a esta decisão força de MANDADO de CITAÇÃO E BUSCA E APREENSÃO/CARTA/OFÍCIO ou qualquer instrumento necessário ao seu cumprimento Vistos etc.
Intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito, observando-se a correção monetária, sob pena de cumprimento da sentença por execução, nos termos do art. 523 do CPC.
Saliente-se que, nos termos do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo para o pagamento voluntário do débito exequendo, independentemente de nova intimação e penhora, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o devedor apresente nos autos impugnação ao cumprimento de sentença.
Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca de eventual impugnação aos cálculos.
Proceda a Secretaria à alteração da classe no sistema processual para constar "Cumprimento de sentença".
Cumpra-se. TAPEROÁ/BA, data da assinatura eletrônica. CRYS SÃO BERNARDO VELOSO Juíza de Direito -
27/06/2025 08:29
Expedição de intimação.
-
27/06/2025 08:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2025 22:58
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 10:14
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 18:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
28/03/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 14:45
Recebidos os autos
-
24/03/2025 14:45
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Josevando Souza Andrade EMENTA 8000069-28.2019.8.05.0255 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Valmir Mamedio Dos Santos Advogado: Paulo Jose Barbosa Dos Santos (OAB:BA33953-A) Apelado: Banco Pan S.a.
Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:BA41774-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000069-28.2019.8.05.0255 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: VALMIR MAMEDIO DOS SANTOS Advogado(s): PAULO JOSE BARBOSA DOS SANTOS APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s):FELICIANO LYRA MOURA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO D AUTOR, IDOSO.
CONSUMIDOR HIPERVULNERÁVEL.
AUSÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA 10 (DEZ) MIL REAIS.
OBSERVÂNCIA DO EARESP N. 676.608/RS.
MODULAÇÃO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO, EM DOBRO APENAS A PARTIR DE 30/03/2021.
INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
VALOR ADEQUADO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO PROVIDO EM PARTE.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do RECURSO DE APELAÇÃO nº 0000263-63.2010.8.05.0035, oriundo da Comarca de Taperoá, figurando como Apelante VALMIR MAMEDIO DOS SANTOS e como Apelado o BANCO PAN S.A.
Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.
Sala de Sessões, data registrada pelo sistema.
PRESIDENTE DES.
JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA -
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Josevando Souza Andrade EMENTA 8000069-28.2019.8.05.0255 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Valmir Mamedio Dos Santos Advogado: Paulo Jose Barbosa Dos Santos (OAB:BA33953-A) Apelado: Banco Pan S.a.
Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:BA41774-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000069-28.2019.8.05.0255 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: VALMIR MAMEDIO DOS SANTOS Advogado(s): PAULO JOSE BARBOSA DOS SANTOS APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s):FELICIANO LYRA MOURA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO D AUTOR, IDOSO.
CONSUMIDOR HIPERVULNERÁVEL.
AUSÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA 10 (DEZ) MIL REAIS.
OBSERVÂNCIA DO EARESP N. 676.608/RS.
MODULAÇÃO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO, EM DOBRO APENAS A PARTIR DE 30/03/2021.
INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
VALOR ADEQUADO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO PROVIDO EM PARTE.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do RECURSO DE APELAÇÃO nº 0000263-63.2010.8.05.0035, oriundo da Comarca de Taperoá, figurando como Apelante VALMIR MAMEDIO DOS SANTOS e como Apelado o BANCO PAN S.A.
Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.
Sala de Sessões, data registrada pelo sistema.
PRESIDENTE DES.
JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA -
26/09/2024 10:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
25/09/2024 17:55
Juntada de Petição de contra-razões
-
09/09/2024 19:38
Publicado Intimação em 05/09/2024.
-
09/09/2024 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
05/09/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2024 04:35
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 29/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 20:06
Juntada de Petição de apelação
-
07/08/2024 15:12
Expedição de intimação.
-
07/08/2024 15:12
Expedição de intimação.
-
07/08/2024 14:55
Expedição de intimação.
-
07/08/2024 14:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/05/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 18:09
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 08/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 18:09
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 14:00
Conclusos para julgamento
-
09/04/2024 22:33
Juntada de Petição de contra-razões
-
09/04/2024 22:27
Juntada de Petição de contra-razões
-
21/03/2024 05:08
Publicado Intimação em 15/03/2024.
-
21/03/2024 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
21/03/2024 05:07
Publicado Intimação em 15/03/2024.
-
21/03/2024 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
20/03/2024 12:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/03/2024 09:05
Expedição de intimação.
-
12/03/2024 15:11
Julgado procedente em parte o pedido
-
03/02/2023 21:07
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
16/01/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 11:37
Conclusos para julgamento
-
11/01/2023 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/01/2023 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/12/2022 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2021 18:25
Decorrido prazo de PAULO JOSE BARBOSA DOS SANTOS em 15/06/2021 23:59.
-
15/06/2021 09:15
Conclusos para julgamento
-
12/06/2021 05:21
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 11/06/2021 23:59.
-
11/06/2021 17:11
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2021 13:26
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2021 13:32
Publicado Intimação em 25/05/2021.
-
30/05/2021 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2021
-
30/05/2021 13:31
Publicado Intimação em 25/05/2021.
-
30/05/2021 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2021
-
24/05/2021 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/05/2021 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/05/2021 02:56
Publicado Intimação em 20/05/2021.
-
24/05/2021 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
-
19/05/2021 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/05/2021 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2021 12:41
Conclusos para despacho
-
10/02/2021 22:52
Juntada de Petição de réplica
-
17/12/2020 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/12/2020 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2019 15:47
Reversão da Desativação - Ato Conjunto nº 21, de 12/12/2019
-
25/09/2019 14:35
Redistribuído por sorteio em razão de Resolução número 13/2019
-
25/09/2019 11:59
Redistribuído por sorteio em razão de Resolução número 13/2019
-
06/06/2019 13:52
Conclusos para decisão
-
06/06/2019 13:47
Juntada de Termo de audiência
-
28/05/2019 22:12
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/05/2019 10:48
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
24/05/2019 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2019 13:33
Juntada de aviso de recebimento
-
07/05/2019 00:11
Decorrido prazo de PAULO JOSE BARBOSA DOS SANTOS em 06/05/2019 23:59:59.
-
28/04/2019 01:22
Publicado Intimação em 26/04/2019.
-
28/04/2019 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/04/2019 01:15
Publicado Intimação em 26/04/2019.
-
28/04/2019 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/04/2019 14:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/04/2019 09:44
Expedição de citação.
-
24/04/2019 09:44
Expedição de intimação.
-
24/04/2019 09:44
Expedição de intimação.
-
24/04/2019 09:31
Expedição de intimação.
-
01/04/2019 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2019 02:58
Conclusos para decisão
-
07/03/2019 02:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2019
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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