TJBA - 8020915-51.2023.8.05.0150
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 11:37
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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09/05/2025 11:37
Baixa Definitiva
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09/05/2025 11:37
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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09/05/2025 11:36
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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24/04/2025 00:10
Decorrido prazo de YAGO KELVIN DE SOUSA em 22/04/2025 23:59.
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03/04/2025 05:45
Publicado Decisão em 03/04/2025.
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03/04/2025 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 11:15
Juntada de Petição de Documento_1
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01/04/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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29/03/2025 18:24
Recurso Especial não admitido
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27/03/2025 15:37
Conclusos #Não preenchido#
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27/03/2025 15:31
Juntada de Petição de CR RESP 8020915_51.2023.8.05.0150
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26/03/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 10:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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21/03/2025 10:33
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 09:24
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Mário Alberto Hirs - 2ª Câmara Crime 2ª Turma EMENTA 8020915-51.2023.8.05.0150 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Apelado: Eduardo De Oliveira Rios Andrade Apelado: Yago Kelvin De Sousa Advogado: Alisson Monteiro De Sousa (OAB:BA74392-A) Terceiro Interessado: Edmilson Silva Costa Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Apelante: Eduardo De Oliveira Rios Andrade Apelante: Yago Kelvin De Sousa Advogado: Alisson Monteiro De Sousa (OAB:BA74392-A) Ementa: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Segunda Câmara Criminal – Segunda Turma Origem do Processo: Comarca de Lauro de Freitas Apelação: 8020915-51.2023.8.05.0150 Apelante/Apelado: Eduardo de Oliveira Rios Andrade Defensor Público: Marco Aurélio Campos Apelante/Apelado: Yago Kelvin de Sousa Advogado: Alisson Monteiro de Sousa (OAB/BA 74.392) Apelante/Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia Promotor de Justiça: Leonardo Candido Costa Procuradora de Justiça: Sheilla Maria da Graça C. das Neves Relator: Mario Alberto Simões Hirs DIREITO PENAL.
ROUBO MAJORADO.
ART. 157, § 2º, INCISO II, E § 2º-A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL.
CONCURSO DE AGENTES.
EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
VALIDADE DO RECONHECIMENTO DA VÍTIMA.
PRESCINDIBILIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA.
PROVAS TESTEMUNHAIS E DEPOIMENTOS POLICIAIS HARMÔNICOS.
MAJORANTE RECONHECIDA.
AUMENTO PROPORCIONAL DA PENA.
RECURSOS DEFENSIVOS IMPROVIDOS.
RECURSO MINISTERIAL PROVIDO.
I.
Caso em exame Apelações interpostas por Eduardo de Oliveira Rios Andrade e Yago Kelvin de Sousa contra a sentença que os condenou pelo crime de roubo majorado (art. 157, §2º, inciso II, do CP), alegando fragilidade probatória e ausência de observância ao art. 226 do CPP no reconhecimento.
Recurso ministerial pleiteando o reconhecimento da majorante do emprego de arma de fogo (art. 157, §2º-A, inciso I, do CP), excluída pelo juízo a quo.
II.
Questão em discussão 2.
Avaliar a validade do reconhecimento realizado pela vítima em fase administrativa e judicial, à luz do art. 226 do CPP, e verificar a suficiência probatória para sustentar a condenação. 3.
Examinar a necessidade de apreensão e perícia da arma de fogo para o reconhecimento da majorante. 4.
Analisar a proporcionalidade do aumento da pena pela inclusão da qualificadora do uso de arma de fogo.
III.
Razões de decidir 4.
A materialidade e autoria do delito foram amplamente comprovadas pelos depoimentos da vítima e testemunhas, em harmonia com os relatos dos policiais que realizaram a prisão em flagrante.
As provas são consistentes e corroboram a dinâmica dos fatos narrada na denúncia. 5.
A suposta inobservância das formalidades previstas no art. 226 do CPP não gera nulidade, especialmente quando existem outras provas robustas que sustentam a condenação, como reconhecimentos feitos em juízo e elementos colhidos sob o crivo do contraditório. 6.
A jurisprudência pacífica do STJ admite a prescindibilidade da apreensão e perícia da arma de fogo para o reconhecimento da majorante do art. 157, §2º-A, inciso I, do CP, desde que o emprego do artefato seja comprovado por outros meios de prova, como depoimentos testemunhais e declarações da vítima. 7.
A inclusão da majorante do uso de arma de fogo é justificada pelo contexto fático, que demonstra a grave ameaça sofrida pela vítima e a confissão dos acusados em sede policial, corroborada pelas circunstâncias da prisão. 8.
A dosimetria foi ajustada proporcionalmente, considerando a gravidade da conduta e as circunstâncias judiciais desfavoráveis aos réus, como a reincidência de Eduardo e o concurso de agentes.
IV.
Dispositivo e tese 9.
Recursos defensivos improvidos.
Recurso ministerial provido para reconhecer a majorante do uso de arma de fogo e ajustar as penas dos réus.
Tese de julgamento: “1.
A inobservância das formalidades previstas no art. 226 do CPP não gera nulidade quando existem outras provas aptas a sustentar a condenação. 2.
Para o reconhecimento da majorante do uso de arma de fogo no crime de roubo, não é necessária a apreensão ou perícia do artefato, bastando a comprovação de seu emprego por meio de outros elementos probatórios. 3.
A fixação da pena deve observar a proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta, a reincidência e as circunstâncias específicas do caso.” Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I; Código de Processo Penal, art. 226.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes Autos de Apelação Crime nº 8020915-51.2023.805.0150, da 2ª Vara Criminal da Comarca de Lauro de Freitas-BA, tendo como Apelantes/Apelados Eduardo de Oliveira Rios Andrade, Yago Kelvin de Sousa e Ministério Público.
Acordam, à unanimidade de votos, os Desembargadores integrantes da 2ª Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer os presentes Recursos, negar provimento aos recursos defensivos e dar provimento ao recurso do Ministério Público, admitindo-se, ex officio, uma única qualificadora para fins de aumento da sanção em face da reiteração de julgados, nesse sentido, do Superior Tribunal de Justiça, pelas razões expostas a seguir. -
08/03/2025 00:18
Decorrido prazo de YAGO KELVIN DE SOUSA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:14
Decorrido prazo de YAGO KELVIN DE SOUSA em 06/03/2025 23:59.
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04/03/2025 23:52
Juntada de Petição de recurso especial
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18/02/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 01:07
Publicado Ementa em 17/02/2025.
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15/02/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 11:47
Juntada de Petição de Documento_1
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13/02/2025 16:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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13/02/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 13:01
Conhecido o recurso de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 04.***.***/0001-66 (APELANTE) e provido
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13/02/2025 11:36
Conhecido o recurso de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 04.***.***/0001-66 (APELANTE) e provido
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13/02/2025 11:09
Deliberado em sessão - julgado
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07/02/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 17:34
Incluído em pauta para 10/02/2025 12:00:00 Sala Virtual.
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30/01/2025 10:42
Solicitado dia de julgamento
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29/01/2025 18:37
Remetidos os Autos (revisão) para Desembargador - Nilson Soares Castelo Branco
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28/01/2025 16:59
Remetidos os Autos (revisão) para Desembargador - Nilson Soares Castelo Branco
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24/01/2025 16:12
Conclusos #Não preenchido#
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24/01/2025 12:00
Juntada de Petição de PAR. 00_25_FS. APELACAO.EDUARDO DE OLIVEIRA RIOS A
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07/01/2025 16:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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07/01/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 13:59
Recebidos os autos
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07/01/2025 13:59
Juntada de Certidão de julgamento
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07/01/2025 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 15:39
Remetidos os Autos (em diligência) para instância de origem
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30/10/2024 15:38
Juntada de Certidão
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15/10/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 11:46
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 11:46
Expedição de Certidão.
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12/10/2024 01:02
Publicado Despacho em 14/10/2024.
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12/10/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 16:05
Juntada de Petição de CIENCIA
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11/10/2024 15:54
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 15:54
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 13:42
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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10/10/2024 10:20
Conclusos #Não preenchido#
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10/10/2024 10:05
Desentranhado o documento
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10/10/2024 10:05
Cancelada a movimentação processual
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09/10/2024 08:53
Conclusos #Não preenchido#
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09/10/2024 08:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/10/2024 08:53
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 08:49
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
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09/10/2024 08:23
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 08:22
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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08/10/2024 15:41
Recebidos os autos
-
08/10/2024 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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