TJBA - 8001343-14.2024.8.05.0235
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, da Fazenda Publica e de Registros Publicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 23:51
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 09/07/2025 23:59.
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12/06/2025 09:52
Desentranhado o documento
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001343-14.2024.8.05.0235 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE AUTOR: JUAREZ DA SILVA PINTO Advogado(s): ZURITA JEANNY DE MOURA CHIACCHIARETTA (OAB:BA21782) REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por JUAREZ DA SILVA PINTO em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, visando a declaração de nulidade de contrato bancário, devolução de valores descontados e indenização por danos morais, sob alegação de ausência de contratação válida.
A parte autora, por meio de petição protocolada em 03/05/2025 (D 498848512), manifestou expressamente seu desinteresse no prosseguimento da demanda, requerendo a homologação do pedido de desistência e consequente extinção do feito, alegando equívoco na distribuição da ação.
Em audiência designada, conforme certidão datada de 06/05/2025 (ID 499129347), a parte ré, devidamente representada, declarou não se opor ao pedido de desistência. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Diante da manifestação inequívoca da parte autora pela desistência da ação, e ausente qualquer resistência da parte demandada, conforme previsto no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, impõe-se a homologação do pedido.
Dispositivo Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado por JUAREZ DA SILVA PINTO e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Francisco do Conde, 09 de junho de 2025.
Ana Cláudia Rocha Sena Juíza de Direito Substituta -
11/06/2025 14:41
Baixa Definitiva
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11/06/2025 14:41
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 14:39
Expedição de intimação.
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11/06/2025 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001343-14.2024.8.05.0235 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE AUTOR: JUAREZ DA SILVA PINTO Advogado(s): ZURITA JEANNY DE MOURA CHIACCHIARETTA (OAB:BA21782) REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
O feito tramitará sem pagamento de custas, nos termos da Lei 9.099/95.
Tratando-se de demanda típica do direito do consumidor e evidenciada a hipossuficiência da autora, determino a inversão do ônus da prova nos termos do artigo 6º, VIII do CDC. Encaminhe-se os autos ao conciliador para designação de audiência de conciliação.
CITE-SE o Acionado, via postal ou eletronicamente, para o oferecimento de contestação oral ou escrita (no momento da audiência supra designada), contendo toda a matéria de defesa, sob pena de preclusão.
INTIMEM-SE, as partes para comparecimento à Audiência, sob pena de Arquivamento (no caso do Autor) ou Revelia (no caso do Réu).
ADVIRTA-SE, às partes, que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida, revertida em favor da União ou do Estado, na forma do art. 334,§8º, do CPC.
Por se tratar de processo digital, fica dispensado o encaminhamento da cópia da inicial, que poderá ser acessada por meio do sitio virtual do tribunal de justiça (http://www5.tjba.jus.br/portal/) A parte autora deverá ser intimado por seu(ua) patrono(a), e este(a) por PUBLICAÇÃO. Publique-se.
Intime-se.
SÃO FRANCISCO DO CONDE/BA, 16 de janeiro de 2025.
Ana Cláudia Rocha Sena Juíza de Direito Substituta -
09/06/2025 13:32
Expedição de citação.
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09/06/2025 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 13:32
Extinto o processo por desistência
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06/06/2025 17:57
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 16:35
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 12/03/2025 23:59.
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06/05/2025 12:40
Audiência Conciliação realizada conduzida por 06/05/2025 09:45 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE, #Não preenchido#.
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03/05/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 14:08
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2025 11:15
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE INTIMAÇÃO 8001343-14.2024.8.05.0235 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: São Francisco Do Conde Autor: Juarez Da Silva Pinto Advogado: Zurita Jeanny De Moura Chiacchiaretta (OAB:BA21782) Reu: Banco Itau Consignado S/a Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001343-14.2024.8.05.0235 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE AUTOR: JUAREZ DA SILVA PINTO Advogado(s): ZURITA JEANNY DE MOURA CHIACCHIARETTA (OAB:BA21782) REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
O feito tramitará sem pagamento de custas, nos termos da Lei 9.099/95.
Tratando-se de demanda típica do direito do consumidor e evidenciada a hipossuficiência da autora, determino a inversão do ônus da prova nos termos do artigo 6º, VIII do CDC.
Encaminhe-se os autos ao conciliador para designação de audiência de conciliação.
CITE-SE o Acionado, via postal ou eletronicamente, para o oferecimento de contestação oral ou escrita (no momento da audiência supra designada), contendo toda a matéria de defesa, sob pena de preclusão.
INTIMEM-SE, as partes para comparecimento à Audiência, sob pena de Arquivamento (no caso do Autor) ou Revelia (no caso do Réu).
ADVIRTA-SE, às partes, que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida, revertida em favor da União ou do Estado, na forma do art. 334,§8º, do CPC.
Por se tratar de processo digital, fica dispensado o encaminhamento da cópia da inicial, que poderá ser acessada por meio do sitio virtual do tribunal de justiça (http://www5.tjba.jus.br/portal/) A parte autora deverá ser intimado por seu(ua) patrono(a), e este(a) por PUBLICAÇÃO.
Publique-se.
Intime-se.
SÃO FRANCISCO DO CONDE/BA, 16 de janeiro de 2025.
Ana Cláudia Rocha Sena Juíza de Direito Substituta -
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE INTIMAÇÃO 8001343-14.2024.8.05.0235 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: São Francisco Do Conde Autor: Juarez Da Silva Pinto Advogado: Zurita Jeanny De Moura Chiacchiaretta (OAB:BA21782) Reu: Banco Itau Consignado S/a Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001343-14.2024.8.05.0235 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE AUTOR: JUAREZ DA SILVA PINTO Advogado(s): ZURITA JEANNY DE MOURA CHIACCHIARETTA (OAB:BA21782) REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
O feito tramitará sem pagamento de custas, nos termos da Lei 9.099/95.
Tratando-se de demanda típica do direito do consumidor e evidenciada a hipossuficiência da autora, determino a inversão do ônus da prova nos termos do artigo 6º, VIII do CDC.
Encaminhe-se os autos ao conciliador para designação de audiência de conciliação.
CITE-SE o Acionado, via postal ou eletronicamente, para o oferecimento de contestação oral ou escrita (no momento da audiência supra designada), contendo toda a matéria de defesa, sob pena de preclusão.
INTIMEM-SE, as partes para comparecimento à Audiência, sob pena de Arquivamento (no caso do Autor) ou Revelia (no caso do Réu).
ADVIRTA-SE, às partes, que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida, revertida em favor da União ou do Estado, na forma do art. 334,§8º, do CPC.
Por se tratar de processo digital, fica dispensado o encaminhamento da cópia da inicial, que poderá ser acessada por meio do sitio virtual do tribunal de justiça (http://www5.tjba.jus.br/portal/) A parte autora deverá ser intimado por seu(ua) patrono(a), e este(a) por PUBLICAÇÃO.
Publique-se.
Intime-se.
SÃO FRANCISCO DO CONDE/BA, 16 de janeiro de 2025.
Ana Cláudia Rocha Sena Juíza de Direito Substituta -
09/03/2025 04:13
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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09/03/2025 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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09/03/2025 04:11
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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09/03/2025 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 13:03
Expedição de citação.
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11/02/2025 13:00
Audiência Conciliação designada conduzida por 06/05/2025 09:45 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE, #Não preenchido#.
-
11/02/2025 12:59
Juntada de Certidão
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07/02/2025 15:45
Expedição de intimação.
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16/01/2025 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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27/12/2024 22:10
Conclusos para despacho
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29/07/2024 16:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/07/2024 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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