TJBA - 0007360-47.2008.8.05.0274
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA DECISÃO 0007360-47.2008.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Interessado: Diego Chaves Cruz Sucedido Por Felipe Gonçalves Chagas Cruz Advogado: Linauro Pereira De Souza Neto (OAB:BA33917) Advogado: Mayer Chagas Flores (OAB:BA22951) Interessado: Jose Emilio Carneiro De Oliveira Interessado: Indy Car Comercio De Veiculos Ltda - Me Advogado: Agenor Augusto De Siqueira Junior (OAB:BA8870) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA CARTÓRIO INTEGRADO 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Av.
Fernando de Oliveira com Av.
Edmundo Silva Flores, S/N – 2º Andar, Ao lado da Justiça Federal, Caminho da UESB – CEP 45029-260, Fone: (77) 3229-1120, Vitória da Conquista-BA - Email: [email protected] PROCESSO: 0007360-47.2008.8.05.0274 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] INTERESSADO: DIEGO CHAVES CRUZ SUCEDIDO POR FELIPE GONÇALVES CHAGAS CRUZ INTERESSADO: JOSE EMILIO CARNEIRO DE OLIVEIRA, INDY CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME DECISÃO Vistos, Processo em ordem.
Legítimas as partes e evidente o interesse processual.
Inexistem nulidades a serem declaradas ou irregularidades a serem corrigidas.
As preliminares de ilegitimidade passiva confundem-se com o próprio mérito e serão analisadas quando da prolação da sentença.
A prova pericial resta prejudicada considerando que a parte Autora não sabe informar onde se localiza o veículo que pertencia ao Autor e que foi envolvido no acidente descrito na inicial.
Indefiro o pedido de inversão do ônus da prova neste caso, por que não há qualquer razão que justifique tal inversão.
Defiro a produção da prova oral requerida.
Declaro saneado este processo e designo Audiência de Instrução, para o dia 24 de Julho de 2025, às 14:30 horas, a ser realizada na forma presencial, na sede deste Juízo.
Fixo o prazo comum de quinze dias úteis, após a publicação deste despacho, para apresentação de rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob pena de preclusão, observado o limite previsto no artigo 357, §6º, CPC.
Cabe aos advogados constituídos pelas partes intimarem cada testemunha por si arroladas(observadas as regras do artigo 455 do CPC/2015).
Caso seja arrolada testemunha residente em outra comarca e não haja compromisso de que a respectiva pessoa comparecerá na audiência presencial, poderá a mesma comparecer por meio de videoconferência, através do seguinte link de acesso: https://call.lifesizecloud.com/8468123 Caso o participante utilize celular/tablet ou app desktop, a extensão da sala a ser utilizada é 8468123.
Intime-se pessoalmente a parte representada pela Defensoria Pública, em como as testemunhas por ela arroladas.
Intimem-se as partes pessoalmente, para comparecer a audiência, sob pena de confesso, caso tenha sido requerido o seu depoimento pessoal.
P.R.
Intime-se.
VITORIA DA CONQUISTA , 04 de fevereiro de 2025 Bel.
João Batista Pereira Pinto Juiz de Direito Titular ASSINATURA DIGITAL NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006 -
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA DECISÃO 0007360-47.2008.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Interessado: Diego Chaves Cruz Sucedido Por Felipe Gonçalves Chagas Cruz Advogado: Linauro Pereira De Souza Neto (OAB:BA33917) Advogado: Mayer Chagas Flores (OAB:BA22951) Interessado: Jose Emilio Carneiro De Oliveira Interessado: Indy Car Comercio De Veiculos Ltda - Me Advogado: Agenor Augusto De Siqueira Junior (OAB:BA8870) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA CARTÓRIO INTEGRADO 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Av.
Fernando de Oliveira com Av.
Edmundo Silva Flores, S/N – 2º Andar, Ao lado da Justiça Federal, Caminho da UESB – CEP 45029-260, Fone: (77) 3229-1120, Vitória da Conquista-BA - Email: [email protected] PROCESSO: 0007360-47.2008.8.05.0274 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] INTERESSADO: DIEGO CHAVES CRUZ SUCEDIDO POR FELIPE GONÇALVES CHAGAS CRUZ INTERESSADO: JOSE EMILIO CARNEIRO DE OLIVEIRA, INDY CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME DECISÃO Vistos, Processo em ordem.
Legítimas as partes e evidente o interesse processual.
Inexistem nulidades a serem declaradas ou irregularidades a serem corrigidas.
As preliminares de ilegitimidade passiva confundem-se com o próprio mérito e serão analisadas quando da prolação da sentença.
A prova pericial resta prejudicada considerando que a parte Autora não sabe informar onde se localiza o veículo que pertencia ao Autor e que foi envolvido no acidente descrito na inicial.
Indefiro o pedido de inversão do ônus da prova neste caso, por que não há qualquer razão que justifique tal inversão.
Defiro a produção da prova oral requerida.
Declaro saneado este processo e designo Audiência de Instrução, para o dia 24 de Julho de 2025, às 14:30 horas, a ser realizada na forma presencial, na sede deste Juízo.
Fixo o prazo comum de quinze dias úteis, após a publicação deste despacho, para apresentação de rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob pena de preclusão, observado o limite previsto no artigo 357, §6º, CPC.
Cabe aos advogados constituídos pelas partes intimarem cada testemunha por si arroladas(observadas as regras do artigo 455 do CPC/2015).
Caso seja arrolada testemunha residente em outra comarca e não haja compromisso de que a respectiva pessoa comparecerá na audiência presencial, poderá a mesma comparecer por meio de videoconferência, através do seguinte link de acesso: https://call.lifesizecloud.com/8468123 Caso o participante utilize celular/tablet ou app desktop, a extensão da sala a ser utilizada é 8468123.
Intime-se pessoalmente a parte representada pela Defensoria Pública, em como as testemunhas por ela arroladas.
Intimem-se as partes pessoalmente, para comparecer a audiência, sob pena de confesso, caso tenha sido requerido o seu depoimento pessoal.
P.R.
Intime-se.
VITORIA DA CONQUISTA , 04 de fevereiro de 2025 Bel.
João Batista Pereira Pinto Juiz de Direito Titular ASSINATURA DIGITAL NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006 -
12/09/2022 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2022 00:00
Petição
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29/08/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
27/08/2022 00:00
Publicação
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25/08/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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24/08/2022 00:00
Mero expediente
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13/06/2022 00:00
Concluso para Despacho
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20/05/2020 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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16/05/2020 00:00
Petição
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17/03/2020 00:00
Petição
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05/03/2020 00:00
Petição
-
27/02/2020 00:00
Publicação
-
19/02/2020 00:00
Expedição de Certidão
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19/02/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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30/01/2020 00:00
Mero expediente
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23/08/2019 00:00
Concluso para Despacho
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23/08/2019 00:00
Reativação
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20/12/2018 00:00
Petição
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24/07/2018 00:00
Petição
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21/03/2018 00:00
Petição
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20/09/2016 00:00
Concluso para Despacho
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19/09/2016 00:00
Petição
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26/07/2016 00:00
Publicação
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26/07/2016 00:00
Expedição de Certidão
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26/07/2016 00:00
Expedição de Certidão
-
25/07/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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19/07/2016 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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19/07/2016 00:00
Expedição de documento
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19/07/2016 00:00
Expedição de documento
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15/07/2016 00:00
Petição
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13/04/2016 00:00
Publicação
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12/04/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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06/04/2016 00:00
Recebimento
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05/04/2016 00:00
Por decisão judicial
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28/04/2015 00:00
Concluso para Despacho
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28/04/2015 00:00
Petição
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24/04/2015 00:00
Recebimento
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23/04/2015 00:00
Entrega em Carga/Vista para Ministério Público
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16/04/2015 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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13/03/2015 00:00
Publicação
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12/03/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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06/03/2015 00:00
Recebimento
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06/03/2015 00:00
Mero expediente
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05/05/2014 00:00
Concluso para Despacho
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05/09/2013 00:00
Concluso para Despacho
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06/12/2012 00:00
Conclusão
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06/12/2012 00:00
Petição
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06/12/2012 00:00
Protocolo de Petição
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06/12/2012 00:00
Recebimento
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29/11/2012 00:00
Entrega em carga/vista
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19/10/2012 00:00
Petição
-
19/10/2012 00:00
Protocolo de Petição
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09/10/2012 00:00
Publicado pelo dpj
-
08/10/2012 00:00
Enviado para publicação no dpj
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05/10/2012 00:00
Mero expediente
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01/10/2012 00:00
Petição
-
01/10/2012 00:00
Protocolo de Petição
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28/09/2012 00:00
Conclusão
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28/09/2012 00:00
Petição
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28/09/2012 00:00
Protocolo de Petição
-
28/09/2012 00:00
Protocolo de Petição
-
28/09/2012 00:00
Recebimento
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27/09/2012 00:00
Entrega em carga/vista
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17/09/2012 00:00
Publicado pelo dpj
-
14/09/2012 00:00
Enviado para publicação no dpj
-
06/09/2012 00:00
Mero expediente
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02/02/2010 00:00
Decurso de Prazo
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19/01/2010 00:00
Petição
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07/01/2010 00:00
Documento
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09/12/2009 00:00
Remessa
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15/06/2009 00:00
Despacho do juiz
-
15/06/2009 00:00
Despacho do juiz
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28/05/2009 00:00
Conclusão
-
28/05/2009 00:00
Petição
-
08/05/2009 00:00
Conclusão
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07/05/2009 00:00
Documento
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15/04/2009 00:00
Decurso de Prazo
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17/03/2009 00:00
Publicado pelo dpj
-
11/03/2009 00:00
Enviado para publicação no dpj
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27/02/2009 00:00
Conclusão
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21/01/2009 00:00
Protocolo de Petição
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21/01/2009 00:00
Petição
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16/01/2009 00:00
Conclusão
-
14/01/2009 00:00
Processo autuado
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13/11/2008 00:00
Redistribuição
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11/11/2008 00:00
Remessa
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03/09/2008 00:00
Carta precat. - expedida
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10/07/2008 00:00
Processo autuado
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13/06/2008 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2008
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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