TJBA - 8004556-45.2020.8.05.0113
1ª instância - 2Vara da Fazenda Publica - Itabuna
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2025 13:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 13/06/2025 23:59.
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29/05/2025 13:03
Conclusos para decisão
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29/05/2025 13:03
Juntada de Certidão
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19/05/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 11:46
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 11:38
Transitado em Julgado em 25/03/2025
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25/03/2025 08:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 24/03/2025 23:59.
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24/01/2025 16:28
Expedição de decisão.
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25/11/2024 17:13
Embargos de Declaração Acolhidos
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13/08/2024 11:22
Conclusos para decisão
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26/07/2024 08:00
Decorrido prazo de JANETE FARIAS SILVA em 25/07/2024 23:59.
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14/07/2024 07:01
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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14/07/2024 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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28/06/2024 17:46
Expedição de sentença.
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28/06/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 10:44
Conclusos para decisão
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05/04/2024 10:43
Juntada de Certidão
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13/03/2024 18:46
Decorrido prazo de JANETE FARIAS SILVA em 11/03/2024 23:59.
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13/03/2024 18:28
Decorrido prazo de JANETE FARIAS SILVA em 11/03/2024 23:59.
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26/02/2024 14:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/02/2024 11:31
Expedição de sentença.
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17/02/2024 02:56
Publicado Sentença em 19/02/2024.
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17/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA SENTENÇA 8004556-45.2020.8.05.0113 Execução Fiscal Jurisdição: Itabuna Executado: Janete Farias Silva Exequente: Municipio De Itabuna Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 8004556-45.2020.8.05.0113 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ITABUNA Advogado(s): EXECUTADO: JANETE FARIAS SILVA Advogado(s): SENTENÇA Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Ente Fiscal contra a parte executada acima identificada, com informação de pagamento administrativo.
Decido.
A extinção do processo é medida que se impõe, vez que sua finalidade foi atendida.
No que pertine aos honorários advocatícios, no particular, entendo que nenhuma pendência remanesce, sendo certo que aqueles lançados na CDA integraram o total do débito pago pela parte executada.
Aliás, nesse sentido, se extrai da jurisprudência do TJBA: "(...).
III - Desse modo, considerando que o cálculo administrativo do débito já incluiu verba honorária, e tendo sido realizado o pagamento do valor indicado, não há que se falar em condenação da Recorrida ao pagamento da verba honorária de sucumbência prevista no art. 90, do CPC/2015, porquanto que eventual determinação de honorários de sucumbência, que possui a mesma natureza da verba já incluída na certidão de dívida ativa de fls. 02/06, caracterizaria verdadeiro bis in idem.
IV - Impositiva é a manutenção, na íntegra, da sentença recorrida, deixando-se de condenar a Apelada, portanto, em honorários advocatícios de sucumbência, porquanto já adimplida a verba honorária, a qual já estava incluída na CDA de fls. 02/06, sob pena de bis in idem.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO". (Apelação 0812995-09.2014.8.05.0001, Relator(a): Carmem Lúcia S.
Pinheiro, Quinta Câmara Cível, publicado em 02/10/2018).
Diante do exposto, em face do pagamento realizado, nos termos do art. 156, I, do CTN c/c o art. 924, II, do CPC/2015, julgo, por sentença, extinta a presente execução, com resolução de mérito.
Custas pela parte executada, cabendo à Secretaria verificar a ocorrência de seu prévio pagamento.
Inexistindo, certifique-se o valor devido, intimando-a para pagar em 10 dias, cuja base de cálculo será o valor efetivamente pago.
Baixe-se eventual constrição ou gravame.
Após o trânsito, cumpridas as formalidades legais, inclusive custas, arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Com força de mandado.
ITABUNA/BA JÚLIO GONÇALVES DA SILVA JÚNIOR Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito data registrada no sistema PJE -
07/02/2024 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 18:01
Comunicação eletrônica
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07/02/2024 18:01
Comunicação eletrônica
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07/02/2024 18:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/01/2024 10:23
Conclusos para julgamento
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19/01/2024 10:23
Juntada de Petição de pedido de extinção por pagamento da dívida
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18/09/2023 12:17
Juntada de Certidão
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23/06/2021 14:08
Expedição de intimação.
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18/06/2021 03:12
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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17/06/2021 10:09
Conclusos para decisão
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25/05/2021 16:03
Juntada de Petição de petição
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11/05/2021 10:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/05/2021 12:53
Conclusos para despacho
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07/05/2021 12:52
Expedição de intimação.
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07/05/2021 12:52
Expedição de citação.
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06/05/2021 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2021 17:27
Conclusos para despacho
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02/05/2021 01:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 06/04/2021 23:59.
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30/04/2021 15:05
Juntada de Certidão
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16/04/2021 11:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 14/04/2021 23:59.
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29/03/2021 20:18
Mandado devolvido Positivamente
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24/03/2021 10:36
Expedição de intimação.
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24/03/2021 10:36
Expedição de citação.
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19/03/2021 20:17
Juntada de Petição de petição
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18/02/2021 10:30
Expedição de intimação via Sistema.
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18/02/2021 10:23
Juntada de ato ordinatório
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18/02/2021 10:20
Juntada de Petição de carta
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01/02/2021 13:13
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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29/01/2021 12:16
Juntada de carta
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17/12/2020 12:57
Expedição de intimação via Sistema.
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10/12/2020 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2020 21:43
Conclusos para decisão
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09/12/2020 21:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2020
Ultima Atualização
14/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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