TJBA - 8012524-89.2024.8.05.0274
1ª instância - 1ª Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Vitoria da Conquista
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 15:12
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD.
DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 8012524-89.2024.8.05.0274 Arrolamento Sumário Jurisdição: Vitória Da Conquista Requerente: Carlos Roberto Rodrigues Laranjeira Advogado: Roseane Ferraz Gusmao (OAB:BA33716) Advogado: Luciana Caires Rocha (OAB:BA58087) Requerido: Anísia Silva Rodrigues Intimação: PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE VITORIA DA CONQUISTA 1ª VARA DE FAMÍLIA, ORFÃOS, SUCESSÕES, INTERDITOS E AUSENTES Av.
Fernando de Oliveira com Av.
Edmundo Silva Flores, s/n, ao lado da Justiça Federal, Caminho da UESB, e-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROCESSO: 8012524-89.2024.8.05.0274 Classe : INVENTÁRIO (39) - Assunto: [Inventário e Partilha] INVENTARIANTE: CARLOS ROBERTO RODRIGUES LARANJEIRA - INVENTARIADO: ANÍSIA SILVA RODRIGUES Como é cediço, o arrolamento sumário é adequado nos casos em que todos os herdeiros são capazes e estejam de acordo quanto à partilha dos bens que compõem o espólio, bem assim na hipótese de haver apenas um herdeiro.
Portanto, como no caso dos autos todos os herdeiros são maiores, o rito mais adequado é efetivamente o arrolamento sumário, que assegurará às partes uma conclusão mais célere do processo.
Considerando que todos os herdeiros são maiores e capazes, tendo, inclusive, outorgado procurações ao mesmo patrono, com base nos princípios da celeridade processual, efetividade da jurisdição e da razoável duração do processo, CONVERTO o presente inventário em arrolamento sumário.
Retifique-se a classe processual no sistema.
Assim, intime-se o(a) arrolante para apresentar o plano de partilha, indicando o destino e a forma de divisão dos bens que integram o acervo hereditário, observando os arts. 648 e 660, ambos do CPC, assinado por todos os herdeiros ou por quem tenha procuração com poderes especiais para representa-los, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando aos autos as certidões fiscais negativas, em nome do "de cujus", perante as três fazendas públicas.
Após, conclusos para julgamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
VITORIA DA CONQUISTA, BA, 22 de novembro de 2024.
Aderaldo de Morais Leite Junior Juiz de Direito -
11/03/2025 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 09:57
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 10:56
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/11/2024 16:24
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
-
22/11/2024 08:51
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 11:22
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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