TJBA - 8055817-31.2019.8.05.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2025 07:36
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/08/2025 23:59.
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07/08/2025 15:06
Conclusos para julgamento
-
08/07/2025 14:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/07/2025 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 11ª Vara da Fazenda Pública Processo: 8055817-31.2019.8.05.0001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [] Parte Ativa: EXEQUENTE: RAIZEN COMBUSTIVEIS S.A.
Parte Passiva: EXECUTADO: ESTADO DA BAHIA (Assinado eletronicamente pela Magistrada Auxiliar Maria Verônica Moreira Ramiro) Conteúdo da decisão: Alterem-se os polos porque o Ente é a parte exequente, no caso. Cuida-se de Pedido de Cumprimento de Sentença formulado pelo ESTADO DA BAHIA, em face da parte autora originária, RAIZEN COMBUSTIVEIS S.A., objetivando a condenação desta no pagamento dos honorários sucumbenciais, haja vista a quitação do crédito tributário aqui discutido por meio de adesão ao REFIS. Intimada, disse a ora Executada, no que tocam aos honorários sucumbenciais, que também foram quitados, mediante guia de pagamento emitida em conjunto com a quitação do débito principal, não cabendo nova condenação, na forma da jurisprudência do STJ. Decido.
Na espécie, quanto aos honorários de sucumbência, excepcionalmente, não há que se falar em condenação.
Nessa linha, destaca o STJ que a extinção processual em virtude de pagamento via adesão a programa instituído para tal fim, no caso, REFIS instituído pela Lei n.º 14.761/2024, não gera nova condenação em verba honorária.
Confira-se: "TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PROGRAMA DE PARCELAMENTO.
INCLUSÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NOVA CONDENAÇÃO JUDICIAL DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO AO BIS IN IDEM.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC I - Na origem, o contribuinte opôs embargos à execução.
Na sentença foi julgado extinto o processo para homologar pedido de desistência do contribuinte em razão de adesão à programa de parcelamento de débitos fiscais, com condenação de custas e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa.
O Tribunal a quo reformou a sentença para excluir a condenação dos honorários advocatícios, sob o fundamento de que configuraria bis is idem na hipótese de previsão de pagamento da verba honorária no programa de parcelamento. (...) Página 2 de 2 III - Esta Corte Superior tem jurisprudência de que, havendo a previsão de pagamento, na esfera administrativa, dos honorários advocatícios, na ocasião da adesão do contribuinte ao programa de parcelamento fiscal, a imposição de pagamento da verba honorária, quando da extinção da execução fiscal ou dos embargos à execução, configura bis in idem, sendo vedada nova fixação da verba sucumbencial.
Precedentes: AgInt no REsp n. 1.994.559/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 22/11/2022; AgInt no REsp n. 2.086.336/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.
IV - Recurso especial improvido". (REsp nº 2.075.544/MG, 2ª Turma do STJ, Rel.
Min.
Francisco Falcão, publicado em 19/09/2024).
A Lei que institui o REFIS/2024 (n. 14.761/2024), assim menciona acerca dos honorários: "Art. 5º - O percentual dos honorários advocatícios decorrentes da cobrança da dívida ativa tributária, para a transação disciplinada nos termos desta Lei, deverá observar o disposto no inciso XV-A do art. 8º da Lei Complementar nº 34, de 06 de fevereiro de 2009". O seu art. 7º estabelece que ao aderir ao programa de pagamento a parte devedora deverá desistir das ações judiciais eventualmente em curso.
Veja-se: "A adesão ao programa de que trata esta Lei implica reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos e fica condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam os autos judiciais respectivos, e à desistência de eventuais reclamações, defesas e recursos interpostos no âmbito administrativo, apresentados em nome do respectivo sujeito passivo". Com isso, no particular, tem-se que a adesão do contribuinte ao REFIS tem o condão de unificar o ônus sucumbencial da parte aderente, como forma de incentivo ao parcelamento, de modo que a questão não pode ser resolvida apenas com a aplicação do princípio geral da causalidade de que "quem deu causa à demanda assume os ônus dela decorrentes". Em outros termos, me parece claro que a causalidade aqui é específica e tem regramento próprio na Lei Estadual, não podendo se afastar da finalidade do programa de parcelamento, o qual tem por objetivo incentivar e facilitar o pagamento dos débitos fiscais, com diminuição da inadimplência e recebimento do crédito pelo Fisco, com redução de encargos, com o que reconheço a ocorrência de bis in idem para a condenação da Postulante nos honorários pela extinção desta demanda. Desse modo, em face do pagamento realizado mediante transação (REFIS), deixo de condenar a parte executada nos honorários advocatícios, na forma acima fundamentada.
Declaro a liberação da garantia anteriormente ofertada (seguro garantia/carta de fiança), em sendo o caso, ou a expedição de alvará em favor da Autora/Executada acaso haja depósito judicial garantidor. Confiro a esta decisão força de ofício/mandado.
Publique-se.
Intime-se. Salvador (BA), data da assinatura digital -
18/06/2025 10:23
Expedição de intimação.
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18/06/2025 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 01:41
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 06/05/2025 23:59.
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15/05/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 14:10
Expedição de despacho.
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15/05/2025 14:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/05/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 09:30
Conclusos para despacho
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05/05/2025 20:38
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 20:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 07:46
Expedição de despacho.
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03/04/2025 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 10:04
Conclusos para decisão
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03/04/2025 08:58
Recebidos os autos
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03/04/2025 08:58
Juntada de Certidão
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03/04/2025 08:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/09/2020 17:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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14/09/2020 17:39
Juntada de Certidão
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18/08/2020 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/08/2020 21:43
Decorrido prazo de RAIZEN COMBUSTIVEIS S.A. em 17/07/2020 23:59:59.
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10/08/2020 14:56
Decorrido prazo de RAIZEN COMBUSTIVEIS S.A. em 17/06/2020 23:59:59.
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10/07/2020 08:31
Expedição de ato ordinatório via Sistema.
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10/07/2020 08:31
Ato ordinatório praticado
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09/07/2020 17:15
Juntada de Petição de apelação
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29/06/2020 15:03
Publicado Sentença em 22/06/2020.
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27/06/2020 06:33
Publicado Ato Ordinatório em 19/06/2020.
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19/06/2020 10:20
Expedição de sentença via Sistema.
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19/06/2020 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/06/2020 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/06/2020 16:30
Julgado improcedente o pedido
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12/06/2020 11:50
Conclusos para decisão
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12/06/2020 11:49
Juntada de Certidão
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12/06/2020 11:20
Juntada de Petição de réplica
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08/06/2020 20:08
Publicado Ato Ordinatório em 05/06/2020.
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04/06/2020 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/06/2020 12:12
Ato ordinatório praticado
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02/06/2020 18:09
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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02/06/2020 11:01
Publicado Despacho em 24/03/2020.
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21/05/2020 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/05/2020 16:53
Ato ordinatório praticado
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18/05/2020 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2020 09:51
Conclusos para decisão
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15/05/2020 19:58
Juntada de Petição de réplica
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31/03/2020 13:21
Juntada de Petição de petição
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23/03/2020 13:54
Expedição de despacho via Sistema.
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23/03/2020 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/03/2020 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2020 20:50
Conclusos para decisão
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21/03/2020 15:48
Juntada de Petição de petição
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21/03/2020 15:37
Juntada de Petição de petição
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12/12/2019 14:41
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2019 09:10
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 05/11/2019 23:59:59.
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25/10/2019 15:28
Expedição de decisão.
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15/10/2019 17:36
Concedida a Medida Liminar
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14/10/2019 15:11
Conclusos para decisão
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14/10/2019 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2019
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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