TJBA - 8000866-69.2024.8.05.0209
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 08:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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15/08/2025 08:27
Juntada de Certidão
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14/08/2025 15:18
Juntada de Petição de contra-razões
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09/08/2025 17:25
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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09/08/2025 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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09/08/2025 17:24
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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09/08/2025 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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09/08/2025 17:24
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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09/08/2025 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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05/08/2025 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/08/2025 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/08/2025 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/08/2025 16:52
Juntada de Petição de informação 2º grau
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27/07/2025 05:59
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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27/07/2025 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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27/07/2025 05:59
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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27/07/2025 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 01:49
Decorrido prazo de TULIO BRANDAO DA SILVA CERQUEIRA em 16/05/2025 23:59.
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09/07/2025 10:28
Conclusos para despacho
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06/07/2025 17:22
Juntada de Petição de apelação
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000866-69.2024.8.05.0209 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA AUTOR: DAYNA RAVYNE DA CUNHA OLIVEIRA Advogado(s): Túlio Brandão registrado(a) civilmente como TULIO BRANDAO DA SILVA CERQUEIRA (OAB:BA77055) REU: UNIME - UNIAO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E CULTURA LTDA. e outros Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), DANIELA CABETTE DE ANDRADE FERNANDES (OAB:MT9889/B) DECISÃO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Id. 497738775), contra a Sentença (Id. 496510335).
O embargado apresentou impugnação (Id. 500094040). É o relatório.
Decido.
Conheço dos embargos de declaração, tendo em vista que estes são tempestivos.
Não há falar em omissão na decisão embargada.
A sentença embargada (Id. 496510335), de forma clara e fundamentada, enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.
Ressalte-se que, de acordo com a jurisprudência, deve o Juiz formar livremente o seu convencimento, expondo os motivos que o conduziram à decisão, de forma clara e lógica, inexistindo obrigatoriedade de alusão pontual e expressa aos dispositivos federais ou constitucionais invocados pelas partes, desde que as questões discutidas tenham sido enfrentadas.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
MENÇÃO EXPRESSA A TODAS AS TESES E DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS PELAS PARTES.
DESNECESSIDADE.
INCONFORMISMO COM O RESULTADO DE MÉRITO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Deve o Juiz formar livremente o seu convencimento, expondo os motivos que o conduziram à decisão, de forma clara e lógica, inexistindo obrigatoriedade de alusão pontual e expressa aos dispositivos federais ou constitucionais invocados pelas partes, desde que as questões discutidas tenham sido enfrentadas. 2.
Os embargos de declaração servem ao saneamento do julgado eivado de um dos vícios previstos no art. 619 do CPP, e não à revisão de decisão de mérito que resultou desfavorável. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1633987 RJ 2016/0280753-6, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 19/04/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2018).
Segundo disposição inserta no art. 1.022 e seguintes, da Lei 12.105/2015 (Código de Processo Civil), "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II- suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III- corrigir erro material." Assim, não verificada a ocorrência de obscuridade, contradição ou omissão na r. sentença, a inconformidade do embargante em face do que ficou decidido, não enseja a interposição de embargos de declaração.
Com efeito, a decisão embargada foi suficientemente fundamentada e não apresenta omissão ou contradição, logo, improcedente as alegações do embargante, que pretende, claramente, discutir matéria já analisada e decida, sendo inviável pela via estreita dos embargos de declaração.
ANTE O EXPOSTO, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
P.R.I.C.
Retirolândia-BA, data da assinatura eletrônica. JOEL FIRMINO DO NASCIMENTO JUNIOR Juiz de Direito -
09/06/2025 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 15:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/05/2025 13:07
Decorrido prazo de DANIELA CABETTE DE ANDRADE FERNANDES em 16/05/2025 23:59.
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28/05/2025 10:23
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 10:23
Juntada de Certidão
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27/05/2025 08:00
Decorrido prazo de MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO em 16/05/2025 23:59.
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14/05/2025 19:25
Publicado Intimação em 23/04/2025.
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14/05/2025 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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14/05/2025 19:24
Publicado Intimação em 23/04/2025.
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14/05/2025 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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14/05/2025 19:23
Publicado Intimação em 23/04/2025.
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14/05/2025 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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12/05/2025 10:58
Juntada de Petição de contra-razões
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24/04/2025 21:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/04/2025 15:11
Julgado procedente em parte o pedido
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20/03/2025 14:50
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA INTIMAÇÃO 8000866-69.2024.8.05.0209 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Retirolândia Autor: Dayna Ravyne Da Cunha Oliveira Advogado: Tulio Brandao Da Silva Cerqueira (OAB:BA77055) Reu: Unime - Uniao Metropolitana Para O Desenvolvimento Da Educacao E Cultura Ltda.
Advogado: Daniela Cabette De Andrade Fernandes (OAB:MT9889/B) Reu: Banco Do Nordeste Do Brasil Sa Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000866-69.2024.8.05.0209 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA AUTOR: DAYNA RAVYNE DA CUNHA OLIVEIRA Advogado(s): Túlio Brandão registrado(a) civilmente como TULIO BRANDAO DA SILVA CERQUEIRA (OAB:BA77055) REU: UNIME - UNIAO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E CULTURA LTDA. e outros Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), DANIELA CABETTE DE ANDRADE FERNANDES (OAB:MT9889/B) DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo de dez (10) dias, informarem se possuem interesse em produzir provas, especificando-as, em caso afirmativo.
Decorrido o prazo sem resposta, o processo será julgado antecipadamente.
Caso solicitem a designação de instrução e julgamento, inclua-se o processo na pauta de audiências, a ser realizada de forma PRESENCIAL na Comarca de Retirolândia.
ADVIRTA-SE QUE: a) só será colhido depoimento pessoal caso haja requerimento no momento do depósito do rol; b) o rol de testemunhas deverá ser apresentado no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão, e deverá obedecer ao disposto no artigo 450 do Código de Processo Civil; c) cabe ao advogado da parte intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, salvo impossibilidade, que deve ser comunicada no prazo de 05 dias, a contar da intimação deste despacho.
No caso de parte representada pela Defensoria Pública ou Ministério Público, deverá a Secretaria intimar pessoalmente a parte e as testemunhas.
HAVENDO PEDIDO DE DEPOIMENTO PESSOAL NO MOMENTO DO DEPÓSITO DO ROL, determino, desde já, pelo comparecimento pessoal da parte a ser ouvida (autora/ré), devendo o cartório expedir mandado de INTIMAÇÃO PESSOAL para comparecimento.
Advirto que, se a parte pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e admoestada da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena (§ 1.º, do art. 385 do CPC).
Ciência ao Ministério Público, se houve interesse de incapazes.
Confiro ao presente despacho força de mandado.
Diligencie-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Retirolândia, datado e assinado eletronicamente.
Joel Firmino do Nascimento Junior Juiz de Direito -
06/03/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 22:20
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 14:06
Juntada de Petição de réplica
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09/10/2024 17:22
Juntada de Petição de contestação
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09/10/2024 17:10
Juntada de Petição de contestação
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09/10/2024 10:20
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 21:16
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2024 22:52
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 19/08/2024 23:59.
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19/09/2024 11:31
Conclusos para julgamento
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19/09/2024 11:09
Audiência Conciliação realizada conduzida por 19/09/2024 11:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA, #Não preenchido#.
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19/09/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 08:15
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 08:15
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 13:52
Expedição de citação.
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26/07/2024 13:52
Expedição de citação.
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26/07/2024 12:01
Audiência Conciliação designada conduzida por 19/09/2024 11:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA, #Não preenchido#.
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24/07/2024 16:16
Concedida a Antecipação de tutela
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22/07/2024 16:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/07/2024 16:19
Conclusos para decisão
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22/07/2024 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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