TJBA - 8000120-35.2016.8.05.0258
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/10/2024 20:50
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SÉ ROSSI em 08/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 20:50
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 08/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 10:34
Baixa Definitiva
-
31/10/2024 10:34
Arquivado Definitivamente
-
31/10/2024 10:34
Juntada de Alvará
-
23/10/2024 10:50
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 17:10
Publicado Intimação em 01/10/2024.
-
16/10/2024 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
14/10/2024 12:55
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA INTIMAÇÃO 8000120-35.2016.8.05.0258 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Teofilândia Exequente: Joana Francisca De Oliveira Advogado: Iggor Bacelar Andrade Pedreira (OAB:BA26401) Advogado: Thiago Barreto Paes Lomes (OAB:BA28200) Executado: Banco Itau Consignado S/a Advogado: Celso David Antunes (OAB:BA1141-A) Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:BA16780) Advogado: Francisco Antonio Fragata Junior (OAB:SP39768-A) Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Teofilândia- BA / Fórum Ana Oliveira Vara de Jurisdição Plena Pça Lomanto Junior, 229, Centro, Teofilândia CEP 48770-000 Tel: (75) 3268-2144.
E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 8000120-35.2016.8.05.0258 ATO ORDINATÓRIO FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: ART. 203, §4º, do CPC c/c PROVIMENTO CONJ.
Nº CGJ/CCI 06/2016 De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca, positiva a constrição SISBAJUD (id 466030252), intime-se a ré para em 5 dias alegar eventual impenhorabilidade.
Cumpra-se.
Teofilândia-BA, 27 de setembro de 2024 -
27/09/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 13:39
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2024 21:05
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 02/09/2024 23:59.
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30/08/2024 09:20
Expedição de intimação.
-
30/08/2024 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 08:48
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 12:05
Expedição de intimação.
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19/04/2024 08:24
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 12:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/02/2024 10:27
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2023 00:53
Decorrido prazo de CELSO DAVID ANTUNES em 15/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 00:35
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
30/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
29/08/2023 10:34
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
21/08/2023 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/08/2023 11:54
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/08/2023 11:46
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
16/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA INTIMAÇÃO 8000120-35.2016.8.05.0258 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Teofilândia Autor: Joana Francisca De Oliveira Advogado: Iggor Bacelar Andrade Pedreira (OAB:BA26401) Advogado: Thiago Barreto Paes Lomes (OAB:BA28200) Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Marcio Nunes Ferreira (OAB:BA44997) Advogado: Sandra Regina Maria Da Silva Santos (OAB:BA46126) Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:BA16780) Advogado: Celso David Antunes (OAB:BA1141-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000120-35.2016.8.05.0258 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA AUTOR: JOANA FRANCISCA DE OLIVEIRA Advogado(s): IGGOR BACELAR ANDRADE PEDREIRA (OAB:0026401/BA), THIAGO BARRETO PAES LOMES (OAB:0028200/BA) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): MARCIO NUNES FERREIRA (OAB:0044997/BA), SANDRA REGINA MARIA DA SILVA SANTOS (OAB:0046126/BA), LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (OAB:0016780/BA), CELSO DAVID ANTUNES (OAB:0001141/BA) SENTENÇA Vistos, etc.
Tratam-se de Embargos de Declaração interposto por JOANA FRANCISCA DE OLIVEIRA, ora embargante, em face de BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A, ora embargado, sustentando, em suma, contradição e erro material na sentença de Id. 28845010.
Alega que a sentença que, reconhecendo a conexão entre os processos nº 8000110-88.2016.805.0258; 8000119-50.2016.805.0258; 8000120-35.2016.0258; e 8000121-20.2016.805.0258, julgou parcialmente procedente o pedido, declarando a inexistência dos contratos, assim como condenando o banco réu a restituir em dobro os valores descontados indevidamente referentes aos contratos objeto das lides, além do pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, está eivada de erro material e contradições.
Afirma que o presente feito, processado sob o nº 8000121- 20.2016.8.05.0258, já foi devidamente sentenciado em 27 de julho de 2017 (Id. 8153168), não podendo ser novamente julgado.
Assim, pugna pela anulação da sentença em relação aos autos nº. 8000121-20.2016.8.05.0258, porque já sentenciados desde 2017, mantendo a conexão e o julgamento em relação aos demais processos, 8000110-88.2016.805.0258, 8000119-50.2016.805.0258 e 8000120- 35.2016.0258. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre esclarecer que o cabimento dos embargos declaratórios reclama a existência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada.
No caso destes autos, de fato, há erros materiais e procedimentais a serem sanados.
Compulsando os autos, verifica-se que o feito processado sob o nº 8000121-20.2016.8.05.0258 já foi objeto de julgamento de mérito, sendo proferida sentença em 29/09/2017 (Id. 8153168), a qual julgou procedente os pedidos autorais para condenar a ré a pagar em dobro os valores descontados por força do pacto objeto da presente lide e R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais.
Contra esta sentença, foi interposto tempestivamente recurso inominado pelo requerido Banco Itau (Id. 8410136).
Ocorre que, por um equívoco deste juízo, foi proferida nova sentença em 29/09/2019 (Id. 28845625), aplicando a conexão entre os processos nº 8000110-88.2016.805.0258; 8000119-50.2016.805.0258; 8000120-35.2016.0258; e 8000121-20.2016.805.0258, e proferindo julgamento.
Assim, vislumbrando efetivo erro procedimental, podendo ser reconhecido, inclusive, de ofício, em face do princípio da unicidade da sentença, o qual determina que, em cada processo, só seja proferida uma sentença de mérito, medida de rigor é a anulação da sentença proferida no Id. 28845625, prevalecendo a sentença proferida no Id. 8153168, nos autos Ação nº 8000121-20.2016.8.05.0258, mantendo o julgamento em relação aos demais processos, 8000110-88.2016.805.0258, 8000119-50.2016.805.0258 e 8000120- 35.2016.0258.
No que tange à alegação de inexistência do valor dos danos morais arbitrados, tem-se como improcedente, tendo em vista que na sentença proferida no Id. 28844557, foi devidamente fixado o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, não havendo, assim, qualquer omissão a ser suprida.
Ante ao exposto, ACOLHO EM PARTE os presentes embargos de declaração, tão somente, para ANULAR a sentença proferida no Id. 28845625, prevalecendo a sentença proferida no Id. 8153168, nos autos da Ação nº 8000121- 20.2016.8.05.0258, mantendo os demais termos da sentença proferida nestes autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Teofilândia/BA, 31 de maio de 2021.
AMAIARA CISNE GOMES Juíza de Direito Substituta -
14/06/2023 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/06/2023 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/06/2023 19:23
Outras Decisões
-
14/06/2023 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 10:09
Conclusos para despacho
-
07/12/2022 17:38
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2021 10:58
Conclusos para decisão
-
02/07/2021 02:44
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO em 01/07/2021 23:59.
-
02/07/2021 02:44
Decorrido prazo de CELSO DAVID ANTUNES em 01/07/2021 23:59.
-
02/07/2021 02:44
Decorrido prazo de SANDRA REGINA MARIA DA SILVA SANTOS em 01/07/2021 23:59.
-
02/07/2021 02:44
Decorrido prazo de MARCIO NUNES FERREIRA em 01/07/2021 23:59.
-
02/07/2021 02:44
Decorrido prazo de THIAGO BARRETO PAES LOMES em 01/07/2021 23:59.
-
02/07/2021 02:44
Decorrido prazo de IGGOR BACELAR ANDRADE PEDREIRA em 01/07/2021 23:59.
-
26/06/2021 15:11
Publicado Intimação em 14/06/2021.
-
26/06/2021 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2021
-
26/06/2021 15:10
Publicado Intimação em 14/06/2021.
-
26/06/2021 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2021
-
14/06/2021 08:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/06/2021 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/06/2021 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/06/2021 12:42
Juntada de Certidão
-
31/05/2021 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/05/2021 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/05/2021 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/05/2021 15:12
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
24/06/2020 12:02
Decorrido prazo de THIAGO BARRETO PAES LOMES em 18/05/2020 23:59:59.
-
24/06/2020 12:02
Decorrido prazo de IGGOR BACELAR ANDRADE PEDREIRA em 18/05/2020 23:59:59.
-
24/06/2020 12:02
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO em 18/05/2020 23:59:59.
-
24/06/2020 12:02
Decorrido prazo de CELSO DAVID ANTUNES em 18/05/2020 23:59:59.
-
24/06/2020 12:02
Decorrido prazo de SANDRA REGINA MARIA DA SILVA SANTOS em 18/05/2020 23:59:59.
-
24/06/2020 12:02
Decorrido prazo de MARCIO NUNES FERREIRA em 18/05/2020 23:59:59.
-
14/06/2020 08:02
Publicado Intimação em 25/03/2020.
-
14/06/2020 08:02
Publicado Intimação em 25/03/2020.
-
14/06/2020 08:01
Publicado Intimação em 25/03/2020.
-
14/05/2020 13:47
Conclusos para julgamento
-
13/05/2020 21:33
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2020 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/03/2020 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/03/2020 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/03/2020 15:43
Juntada de Certidão
-
19/03/2020 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2019 08:54
Conclusos para julgamento
-
01/10/2019 11:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/09/2019 17:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/04/2019 10:27
Conclusos para julgamento
-
17/12/2018 11:00
Juntada de Certidão
-
24/03/2018 01:18
Decorrido prazo de SANDRA REGINA MARIA DA SILVA SANTOS em 01/02/2018 23:59:59.
-
24/03/2018 01:18
Decorrido prazo de MARCIO NUNES FERREIRA em 01/02/2018 23:59:59.
-
24/03/2018 00:50
Publicado Intimação em 22/01/2018.
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21/03/2018 09:12
Juntada de Petição de petição
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20/12/2017 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/09/2017 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2016 11:33
Conclusos para julgamento
-
11/10/2016 11:33
Juntada de Certidão
-
14/09/2016 10:43
Audiência una realizada para 14/09/2016 10:20.
-
26/08/2016 11:39
Juntada de aviso de recebimento
-
15/08/2016 12:53
Juntada de Certidão
-
10/08/2016 10:52
Juntada de aviso de recebimento
-
19/07/2016 11:56
Juntada de Certidão
-
19/07/2016 09:22
Juntada de ato ordinatório
-
19/07/2016 09:22
Audiência una designada para 14/09/2016 10:20.
-
18/07/2016 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2016 08:54
Concedida a Medida Liminar
-
18/02/2016 15:04
Conclusos para decisão
-
18/02/2016 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2016
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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