TJBA - 8000247-74.2023.8.05.0145
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2025 19:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/02/2025 08:20
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 20:07
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 13:44
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil S/A em 21/08/2024 23:59.
-
07/01/2025 12:30
Conclusos para despacho
-
08/09/2024 08:09
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil S/A em 09/08/2024 23:59.
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18/08/2024 19:57
Publicado Intimação em 07/08/2024.
-
18/08/2024 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
18/08/2024 19:56
Publicado Intimação em 07/08/2024.
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18/08/2024 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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09/08/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 22:37
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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06/08/2024 22:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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22/07/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 13:10
Conclusos para despacho
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16/07/2024 13:09
Processo Desarquivado
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28/06/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 15:56
Baixa Definitiva
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17/06/2024 15:56
Arquivado Definitivamente
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03/05/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2024 00:22
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil S/A em 27/03/2024 23:59.
-
28/03/2024 00:22
Decorrido prazo de ROSALITA CARDOSO MACEDO PEREIRA em 27/03/2024 23:59.
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16/03/2024 07:18
Publicado Intimação em 12/03/2024.
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16/03/2024 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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05/03/2024 15:08
Embargos de Declaração Acolhidos
-
17/01/2024 08:49
Conclusos para julgamento
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17/01/2024 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/01/2024 08:49
Conclusos para decisão
-
17/01/2024 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/07/2023 13:59
Juntada de Petição de contra-razões
-
06/07/2023 07:05
Publicado Intimação em 05/07/2023.
-
06/07/2023 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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04/07/2023 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/07/2023 13:20
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 12:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/06/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
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17/06/2023 07:50
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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17/06/2023 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2023
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16/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO INTIMAÇÃO 8000247-74.2023.8.05.0145 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: João Dourado Autor: Rosalita Cardoso Macedo Pereira Advogado: Hianka Hermogenes Freitas Vieira (OAB:BA69983) Reu: Banco Mercantil Do Brasil S/a Advogado: Igor Maciel Antunes (OAB:MG74420) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000247-74.2023.8.05.0145 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO AUTOR: ROSALITA CARDOSO MACEDO PEREIRA Advogado(s): HIANKA HERMOGENES FREITAS VIEIRA (OAB:BA69983) REU: Banco Mercantil do Brasil S/A Advogado(s): IGOR MACIEL ANTUNES (OAB:MG74420) SENTENÇA Dispensado o relatório, segundo regra ínsita do artigo 38, da Lei Federal nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, uma vez que os arrazoados das partes e os documentos coligidos aos autos permitem o desate do litígio, independentemente da produção de outras provas.
Ademais, é perfeitamente cabível que se julgue antecipadamente o mérito para se zelar pela rápida solução do litígio, privilegiando a celeridade e efetividade do processo, nos termos do artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil.
Cumpre ressaltar, ainda, que o julgamento antecipado no presente caso não configura cerceamento de defesa, eis que compete ao Juiz, destinatário da prova, com fundamento na teoria do livre convencimento motivado, valorar e determinar a produção das provas que entender necessárias ao seu convencimento.
PRELIMINARMENTE DA INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL PARA O PROCESSAMENTO DA PRESENTE DEMANDA: Ao contrário do que afirma a acionada, a causa não é complexa, podendo ser solucionável pela simples verificação dos documentos jungidos aos autos, eis que os elementos probatórios trazidos pelas partes são suficientes e aptos para o julgamento do feito.
Portanto, rejeito a preliminar alegada.
MÉRITO Dispõe o art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor, que constitui direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação dos danos morais e materiais, assim como preceitua no inciso VIII, o direito a facilitação da defesa, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, razões pelas quais restou invertido o ônus da prova. É fato incontroverso nos autos que os descontos reclamados na exordial foram efetuados pelo Banco requerido a título de "reserva de margem consignável de cartão de crédito" (RMC).
Em outras palavras, o desconto em folha de pagamento da parcela equivalente ao pagamento do "valor mínimo" da fatura mensal do cartão de crédito (amortização).
A parte autora, no entanto, nega, tanto a contratação do serviço de cartão de crédito, como a pactuação da respectiva reserva de margem.
Quanto ao tema, tanto o saque da quantia de até 5% dos vencimentos mensais da parte autora pelo cartão de crédito, como o desconto da chamada "Reserva de Margem Consignado RMC" para fins de amortização do valor de pagamento mínimo referente à fatura de cartão de crédito têm amparo normativo no art. 6º, da Lei nº 10.820/2003 (alterada pela Lei n. 13.172/2015).
Inobstante, o cerne da controvérsia reside no desvirtuamento das operações pela instituição financeira em induzir a erro o interessado na contratação tanto do serviço de cartão de crédito, como do empréstimo pessoal via saque no mesmo cartão, em condições muito mais gravosas do que as do empréstimo consignado, e sem as informações mínimas necessárias quanto à natureza e às condições de pagamento (quantidade, valor das parcelas etc.), o que evidentemente viola aquela que é a cláusula geral e mais importante de interpretação dos contratos, a boa fé objetiva e subjetiva dos contratantes.
Pois bem.
Após análise dos autos, foi verificado que a parte ré não se desincumbiu do ônus da prova, apesar de ter realizado a juntada de um termo de adesão, este não preenche os requisitos necessários, além de conter discrepâncias em relação a assinatura da autora e demais infomações.
Ademais, não há prova do uso do cartão de crédito para compras ou outros pagamentos de despesas, constando apenas descontos em relação a tarifas.
Não se desincumbiu, portanto, a parte ré do ônus da prova.
Dessa forma, deve responder pelo vício do serviço cuja responsabilidade decorre do risco da atividade, inclusive em caso de fortuito interno.
Por outro lado, a parte ré apresentou comprovante de transferência, sendo que a parte autora não juntou aos autos extratos bancários, relativo ao tempo da transferência, para comprovar o não recebimento, motivo pelo qual deve ser acolhido o pedido de compensação feito pela ré.
Bem como, é necessário observar o vício de consentimento na formação do negócio modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignada.
Além da não comprovação de utilização do produto pelo consumidor em compras ou saques, haja vista a ausência da juntada das supostas faturas.
Pois bem, o oferecimento de contrato de cartão de crédito consignado, cujas parcelas de pagamento são efetuadas mediante consignação em folha de pagamento e mediante lançamento das parcelas na fatura do cartão de crédito e em valor mínimo, demonstrando assim a flagrante violação ao dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC por parte da instituição financeira.
As disposições contratuais omissas e confusas, que provocaram o desconto mensal de parcelas por prazo indeterminado e cujos encargos cumulam-se nas operações, devem ser declaradas nulas diante da violação dos deveres de boa-fé e por estabelecerem obrigações abusivas, nos termos do Art. 51, IV, do CDC.
Verifica-se que o contrato discutido nos autos, configura-se como contrato abusivo, nos termos do art. 51, IV, da Lei 8.078/90, pois permite o desconto de parcelas mensais a título de RMC, independentemente de o consumidor fazer uso do cartão de crédito consignado.
Assim, assegura vantagem extrema ao réu, pois os descontos mensais não cessam, na medida em que são abatidos apenas os juros do período e, portanto, não são revertidos ao consumidor de modo a abater o débito ou finalizá-lo, o que, praticamente, por vias oblíquas, deixa o saldo devedor do mútuo bancário aberto indefinidamente.
O Artigo 21, inciso VI da Instrução Normativa nº 28 de 16/05/2008 do INSS dispõe que deve ser previamente informada a data de início e fim do desconto, vejamos: Art. 21.
A instituição financeira, ao realizar as operações de consignação/retenção/constituição de RMC dos titulares de benefícios deverá, sem prejuízo de outras informações legais exigidas (art. 52 do Código de Defesa do Consumidor – CDC), observar a regulamentação expedida pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil, em especial as disposições constantes da Resolução nº 3.694, de 26 de março de 2009, e alterações posteriores, bem como dar ciência prévia ao beneficiário, no mínimo, das seguintes informações: (...) VI - data do início e fim do desconto.
Verificado o erro do consumidor ao contratar a aquisição de cartão de crédito consignado em folha de pagamento, impõe-se reconhecer a nulidade do negócio jurídico, haja vista a ausência de manifestação de vontade real de adquirir cartão de crédito, que é o caso analisado nos autos.
Neste sentido, a jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
REVISIONAL DE CONTRATO.
CIVIL E CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO MEDIANTE DESCONTO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
DESCONTOS DE PARCELA MÍNIMA.
OPERAÇÃO ONEROSA.
NECESSIDADE DE REEQUILÍBRIO CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DEVER INFORMACIONAL.
DEVER DE BOA-FÉ.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO N.º 4549/2017 - BACEN, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Muito embora regulamentado pelo BACEN, o cartão de crédito consignado passa a configurar prática onerosa ao consumidor (art. 51, IV, e § 1º, III, do CDC) e vantagem excessiva para o fornecedor (art. 39, V, CDC) quando a instituição bancária disponibiliza valor ao contratante via “telessaque” (TED), transferindo para a conta daquele montante a título de verdadeiro mútuo consignado, no entanto, sobre ele impõe os juros do crédito rotativo, descontando em folha de pagamento somente o mínimo faturado e refinanciando o saldo devedor remanescente, mediante incidência de encargos exorbitantes.
In casu, trata-se, a toda evidência, de empréstimo consignado travestido de contrato de cartão de crédito, porém, com incidência dos encargos inerentes ao último, sabidamente superiores com relação à média de mercado, culminando em quebra do dever informacional e de boa-fé objetiva pelo fornecedor do serviço, diante do que, sob tais condições, o negócio jurídico é considerado abusivo.
Ressalte-se que, muito embora o art. 4º da Resolução nº 4549/2017 - BACEN exclua a modalidade de cartão de crédito consignado dessa deliberação, prevalece, in casu, interpretação mais favorável ao consumidor, consubstanciada na boa-fé e na função social do contrato, cláusulas gerais de direito que se voltam ao equilíbrio e à equidade entre as partes.
Por outro lado, a pretensão recursal da autora de ver reformada a sentença para lhe reconhecer a revisão da taxa de juros aplicada nos percentuais e quantidade de parcelas pretendidas, não restou comprovada.
No caso, a recorrente/autora não teve a precaução de ler os termos do negócio a que estava se submetendo, apesar de já ter contratado diversos empréstimos consignados, conforme se extrai de suas fichas financeiras, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 373, I do CPC.
Recursos conhecidos e não providos.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. (TJ-AP - RI: 00092065020188030001 AP, Relator: REGINALDO GOMES DE ANDRADE, Data de Julgamento: 26/03/2019, Turma recursal).
RECURSO INOMINADO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE VALOR CORRESPONDENTE AO PAGAMENTO MÍNIMO DO VALOR TOTAL DA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO (RESERVA DE MARGEM DE UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO - RMC).
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO DEDUZIDA.
INCIDÊNCIA DOS JUROS ROTATIVOS DO CARTÃO DE CRÉDITO SOBRE O RESTANTE DA DÍVIDA, EM DETRIMENTO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO APLICADA PARA OS CONTRATOS DA ESPÉCIE (MÚTUO).
ABUSIVIDADE RECONHECIDA, CRIANDO DESVANTAGEM EXACERBADA PARA O CONSUMIDOR.
PROVIMENTO DO RECURSO PARA DECLARAR A NULIDADE DO CONTRATO, ORDENANDO A RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS PELO CONSUMIDOR, NA FORMA SIMPLES, COM O ARBITRAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ADMITINDO-SE, TODAVIA, O ABATIMENTO DO VALOR CREDITADO EM FAVOR DA AUTORA. (Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0027815-47.2019.8.05.0080, Relator(a): ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA, Publicado em: 12/09/2021) Conclui-se, portanto, que a adoção de tal expediente pelo Banco réu resultou em falha no oferecimento do serviço, por violação ao dever de informação (art. 6º, II, III e IV, e 31, ambos da Lei nº 8.078/90), além de quebra do dever de probidade, confiança e boa fé objetiva que as partes são obrigadas a guardar em todas as fases da execução do contrato, inclusive durante as negociações preliminares, por força do que estipulado nos arts. 113 e 422, do Código Civil.
Cediço que, a teor do artigo 20, do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor do serviço viciado em sua qualidade é responsável por eventuais danos causados aos consumidores adquirentes do serviço.
Importante ressaltar que uma vez constatado o vício no serviço o consumidor tem o direito de exigir do fornecedor o saneamento do problema, o que não a impede de pleitear a resolução do mesmo.
Assim, como na relação de consumo todos respondem objetivamente pelos eventuais defeitos apresentados nos serviços, para se esquivar de tal obrigação incumbe-lhes provar a ausência de defeito no serviço ou que o dano tenha se originado do mau uso do objeto pelo consumidor (art. 12, § 3º, do CDC).
No caso presente, à míngua de provas em sentido contrário, a obrigação de indenizar o consumidor pelos prejuízos sofridos é medida que se impõe.
Em decorrência da falha na prestação do serviço pela instituição bancária e do reconhecimento do prejuízo causado ao consumidor, importa tornar anulável o contrato firmado entre as partes.
Com a consequente devolução em dobro dos valores indevidamente descontados dos benefícios da parte autora, nos termos do parágrafo único, art. 42, do Código de Defesa do Consumidor.
Via de consequência, deve a parte ré, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, devolver em dobro as parcelas quitadas pela parte autora Quanto aos danos morais, observa-se que esses se apresentam totalmente devidos, haja vista que a negligência da parte ré em não providenciar a prestação adequada do serviço ultrapassa o mero aborrecimento, gerando angústia para a parte autora.
Assim, tendo em vista a responsabilidade civil objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor e no Código Civil, “id est”, presentes o ato ilícito, o nexo causal e os danos morais, cabe à parte ré o dever de indenizar, conforme dispõe o art. 927 do Código Civil de 2002: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Não há um critério matemático ou padronizado para estabelecer o montante pecuniário devido pela parte violadora à vítima. À míngua, portanto, de parâmetros legais, matemáticos ou exatos, utilizo o prudente arbítrio, a proporcionalidade e a razoabilidade para valorar o dano, sem esquecer do potencial econômico do agente, das condições pessoais da vítima e, por fim, a natureza do direito violado.
Ante o exposto e de tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões formuladas pela parte autora, declinados na peça inicial, extinguindo o feito com julgamento do mérito (art.487, I, CPC) para: a) DETERMINAR a suspensão dos descontos, no prazo de até 10 (dez) dias, sob pena de multa no valor de R$ 300,00 (-), por cada descumprimento, limitada ao teto de R$48.480,00; b) DECLARAR a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado e inexistência do débito fundada no contrato objeto dos autos; c) CONDENAR a parte ré ao pagamento, a título de repetição de indébito, referente à cada parcela, já em dobro, no valor de R$ 121,20 (-), descontadas indevidamente do benefício previdenciário da parte autora, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora na base de 1% (um por cento) ao mês, na forma do artigo 406, do Código Civil, c/c o parágrafo primeiro do artigo 161, do Código Tributário Nacional, desde a data de cada evento danoso até o efetivo pagamento; d) bem como CONDENAR a mesma ré a suportar uma indenização que arbitro em R$ 2.000,00 (-) a título de danos morais em favor da parte autora, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora na base de 1% (um por cento) ao mês, na forma do artigo 406, do Código Civil, c/c o parágrafo primeiro do artigo 161, do Código Tributário Nacional, desde a data do arbitramento, até o efetivo pagamento, como imposto pela Súmula 362 do STJ.
Julgo PROCEDENTE o pedido contraposto para que haja a compensação do valor de R$ 1.357,30 (-).
Sem custas e sem ônus de sucumbência no âmbito de jurisdição de 1º grau, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas (para a parte não beneficiada com a gratuidade de justiça), independentemente de intimação (art. 42, § 2º, da Lei n. 9.099/95), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se à Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
João Dourado - BA, data da assinatura eletrônica. .
DANILO ALBUQUERQUE Juiz Leigo Homologo a Sentença Supra.
Mariana Mendes Pereira Juíza de Direito Titular -
14/06/2023 21:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/06/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 22:43
Publicado Intimação em 22/05/2023.
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25/05/2023 22:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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19/05/2023 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/05/2023 11:47
Julgado procedente em parte o pedido e procedente o pedido contraposto
-
26/04/2023 12:40
Conclusos para julgamento
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24/04/2023 13:57
Audiência Conciliação realizada para 24/04/2023 10:40 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO.
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20/04/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 06:41
Juntada de aviso de recebimento
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04/04/2023 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/04/2023 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/04/2023 06:36
Audiência Conciliação designada para 24/04/2023 10:40 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO.
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09/03/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 13:36
Expedição de intimação.
-
28/02/2023 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/02/2023 11:49
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/02/2023 22:58
Conclusos para decisão
-
14/02/2023 22:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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