TJBA - 0000819-09.2013.8.05.0246
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 10:05
Baixa Definitiva
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28/05/2025 10:05
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 485175551
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13/03/2025 11:28
Juntada de Alvará
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07/02/2025 17:30
Expedição de intimação.
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07/02/2025 17:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/02/2025 13:00
Conclusos para despacho
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06/02/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 20:18
Juntada de Petição de procuração
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05/02/2025 20:16
Juntada de Petição de procuração
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03/02/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
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19/01/2025 16:48
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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19/01/2025 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 09:35
Expedição de intimação.
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15/12/2024 22:33
Expedição de intimação.
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15/12/2024 22:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/12/2024 19:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SERRA DOURADA em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 15:04
Conclusos para despacho
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10/12/2024 11:35
Conclusos para decisão
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10/12/2024 11:34
Juntada de Certidão
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25/11/2024 21:57
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 11:15
Expedição de intimação.
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22/11/2024 10:59
Juntada de informação
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14/11/2024 08:57
Juntada de Certidão
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13/11/2024 12:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/11/2024 19:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SERRA DOURADA em 09/09/2024 23:59.
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12/11/2024 11:14
Conclusos para decisão
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07/11/2024 11:09
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
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06/09/2024 07:55
Decorrido prazo de QUESSIA RUBIA CAMELO MIRANDA em 02/09/2024 23:59.
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26/08/2024 05:56
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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26/08/2024 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 12:14
Expedição de intimação.
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22/08/2024 12:14
Expedição de intimação.
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22/08/2024 12:14
Expedição de intimação.
-
22/08/2024 12:14
Expedição de intimação.
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22/08/2024 12:14
Expedição de intimação.
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22/08/2024 12:14
Expedição de Ofício.
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22/08/2024 12:14
Expedição de intimação.
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22/08/2024 12:14
Expedição de Ofício.
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22/08/2024 12:14
Expedição de intimação.
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22/08/2024 12:14
Expedição de intimação.
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22/08/2024 12:14
Expedição de Ofício.
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22/08/2024 12:14
Expedição de Ofício.
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22/08/2024 12:14
Expedição de intimação.
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22/08/2024 12:14
Expedição de Ofício.
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22/08/2024 12:14
Expedição de intimação.
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22/08/2024 12:14
Expedição de intimação.
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22/08/2024 12:14
Expedição de Ofício.
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22/08/2024 12:14
Expedição de Ofício.
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22/08/2024 12:14
Expedição de Ofício.
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22/08/2024 12:14
Expedição de Ofício.
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22/08/2024 12:14
Expedição de Ofício.
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22/08/2024 12:14
Expedição de Ofício.
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22/08/2024 12:14
Expedição de intimação.
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22/08/2024 12:14
Expedição de Ofício.
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21/08/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 08:39
Expedição de intimação.
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21/08/2024 08:36
Expedição de intimação.
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21/08/2024 08:36
Transitado em Julgado em 20/08/2021
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21/08/2024 08:34
Desentranhado o documento
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21/08/2024 08:34
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 19/08/2021
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20/08/2024 09:15
Expedição de intimação.
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19/08/2024 22:20
Determinada expedição de Precatório/RPV
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12/08/2024 22:36
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
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06/11/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 23:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SERRA DOURADA em 15/08/2023 23:59.
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06/10/2023 23:26
Decorrido prazo de KONRADO MEIGHS NEVES VAGO em 07/08/2023 23:59.
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05/10/2023 09:17
Conclusos para decisão
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05/10/2023 09:16
Expedição de intimação.
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05/10/2023 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/10/2023 08:58
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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25/06/2023 07:35
Publicado Intimação em 22/06/2023.
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25/06/2023 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2023
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21/06/2023 09:51
Expedição de intimação.
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21/06/2023 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA INTIMAÇÃO 0000819-09.2013.8.05.0246 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Serra Dourada Autor: Noemia Alves Frota Advogado: Quessia Rubia Camelo Miranda (OAB:BA28318) Autor: Edezio Alves De Souza Advogado: Quessia Rubia Camelo Miranda (OAB:BA28318) Autor: Ivana De Souza Viana Advogado: Quessia Rubia Camelo Miranda (OAB:BA28318) Autor: Josue Nunes De Souza Advogado: Quessia Rubia Camelo Miranda (OAB:BA28318) Autor: Gisele Da Cruz Advogado: Quessia Rubia Camelo Miranda (OAB:BA28318) Autor: Lucelia Dias Dos Reis Advogado: Quessia Rubia Camelo Miranda (OAB:BA28318) Autor: Vaneide De Novais Silva Advogado: Quessia Rubia Camelo Miranda (OAB:BA28318) Autor: Ana Rosa De Franca Dos Santos Advogado: Quessia Rubia Camelo Miranda (OAB:BA28318) Autor: Maria De Cassia Pinheiro Da Silva Advogado: Quessia Rubia Camelo Miranda (OAB:BA28318) Autor: Sirley Francisca De Macedo Advogado: Quessia Rubia Camelo Miranda (OAB:BA28318) Autor: Helenita Batista De Oliveira Advogado: Quessia Rubia Camelo Miranda (OAB:BA28318) Reu: Municipio De Serra Dourada Advogado: Konrado Meighs Neves Vago (OAB:BA18834) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000819-09.2013.8.05.0246 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA AUTOR: NOEMIA ALVES FROTA e outros (10) Advogado(s): QUESSIA RUBIA CAMELO MIRANDA (OAB:0028318/BA) REU: MUNICIPIO DE SERRA DOURADA/BA Advogado(s): KONRADO MEIGHS NEVES VAGO (OAB:0018834/BA) SENTENÇA 1.
Vistos, etc.
Versam os autos acerca de Ação de Cobrança, interposta por NOÊMIA ALVES FROTA, EDÉZIO ALVES DE SOUZA, IVANA DE SOUZA VIANA, JOSUÉ NUNES DE SOUZA, GISELE DA CRUZ, LUCÉLIA DIAS DOS REIS, VANEIDE NOVAIS DA SILVA, ANA ROSA FRANÇA DOS SANTOS, MARIA DE CÁSSIA SILVA DAMASCENA, SHIRLEY FRANCISCA DE MACEDO, em face do Município de Serra Dourada, todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
Em sede de liminar, postula o bloqueio de verbas públicas no importe de R$ 9.315,00, bem como o benefício da gratuidade da justiça.
E ao final requer que o Requerido seja condenado a pagar aos Requerentes o salário em atraso, relativo ao mês de dezembro de 2012, acrescida de juros e correção monetária, bem como a condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios à base de 20% (vinte por cento).
Consta na inicial que: . os Requerentes são servidores públicos concursados, lotados na Secretaria Municipal de Saúde de Serra Dourada e que não receberam seus vencimentos relativos ao mês de dezembro de 2012, os quais trabalharam; .
E a servidora Vaneide, além do salário em atraso, ainda tem a receber R$550,00 (quinhentos e cinquenta reais) a mais, tendo em vista que trabalhou a mais, para cobrir as férias da servidora Ana Rosa; . afirmam que os recursos referentes ao Fundo Municipal de Saúde, que englobam 09 (nove) programas existentes no município, foram repassados em 29.12.2013, através de Ordem Bancária (OB) e creditados nas contas da Prefeitura de Serra Dourada, no início do ano de 2013; Despacho inicial no ID 34466158, determinando a citação.
Devidamente citado, o Requerido apresentou contestação no ID 34466172, aduzindo: . preliminarmente, litispendência com os autos tombados sob os nº 0000279- 58.2013.805.0246; 0000291-72.2013.805.0246; 0000290- 87.2013.805.0246.
E a impossibilidade de concessão de tutela antecipada em desfavor da Fazenda Pública; . no mérito, a improcedência da demanda em razão do município se encontrar desprovidos dos recursos, dos requisitos legais à autorização do pagamento da verba pleiteada, de sorte que tampouco pode envidar pagamentos sem, ao menos, saber a quem e o quanto a pagar de direito, na forma imposta pelas leis financeiras/fiscal pátrias, que discorrem sobre o processamento das despesas públicas; . atribui os fatos à gestão anterior, não tendo sido transmitidas à atual administração .
Por fim, aduz que o Município está agindo com o zelo e a dedicação exigidos para com o erário, com lastro nos ditames da Lei n". 4.320/64 e da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Réplica no ID 34466196, afirmando que não há litispendência vez que os processos informados foram extintos sem análise do mérito e reitera os pedidos da inicial.
Despacho proferido no ID 75907781, determinando às partes especificarem as provas que pretendem produzir.
Petição autoral no ID 77574094, requerendo o prosseguimento do feito com julgamento do processo.
Certidão cartorária no ID 86112449, que decorreu o prazo fixado no despacho anterior.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Tendo em vista que decorreu in albis o prazo concedido para que as partes postulassem a dilação probatória e como a questão sub judice versa acerca de matéria de direito, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC/2015.
Antes de analisar o feito, mister pontuar uma questão processual.
DO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA O princípio da congruência determina, em consonância com os princípios constitucionais da demanda, contraditório e dispositivo, que a sentença observe os limites impostos pelos elementos que identificam a ação.
Deste modo, o juiz ficará adstrito ao pedido formulado e a sua respectiva causa de pedir.
Tendo em vista que o pedido inicial recai tão somente quanto ao pagamento do vencimento do salário do mês de dezembro/2012, não será analisada a causa de pedir relativa à Vaneide, no tocante à alegação que trabalhou a mais, para cobrir as férias da servidora Ana Rosa.
Passo à análise da preliminar arguida.
I – DA LITISPENDÊNCIA Argumenta a defesa a ocorrência de litispendência deste processo com os autos de nº 0000279- 58.2013.805.0246, 0000291-72.2013.805.0246, 0000290- 87.2013.805.0246.
A litispendência ocorre quando há mais de uma ação com identidade de elementos quanto às partes, causa de pedir e pedido, nos termos do artigo 337, §§ 1º e 2º do CPC/2015.
Sendo que o parágrafo terceiro do citado artigo reza que “há litispendência quando se repete ação que está em curso”.
Não prospera a preliminar ventilada porquanto as ações supramencionadas não estão em curso vez que foram extintas sem resolução do mérito.
II DO MÉRITO II.I DO CASO CONCRETO Restou devidamente comprovado nos autos que os Requerentes são servidores públicos efetivos do Município de Serra Dourada, consoante atestam termos de posse e contracheques anexados no ID 34466115.
O Requerido, em sua contestação, não impugnou a alegação autoral de prestação dos serviços à municipalidade, durante o período do mês de dezembro/2012, restando, portanto, incontroversa a citada alegação. É cediço que o servidor público tem direito ao percebimento mensal de vencimentos, cujo valor é previamente fixado em lei, sendo estes irredutíveis, como forma de retribuição pecuniária pelo exercício do cargo público, constituindo um direito social assegurado pela Constituição Federal.
II.II DO ÔNUS PROBATÓRIO O ordenamento jurídico pátrio adota o instituto negativa non sunt probanda que estabelece que os fatos negativos não precisam ser provados.
Competindo à parte demandada a comprovação dos fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito autoral, nos termos do artigo 373, II, do CPC/2015 Ocorre que o município demandado não se desincumbiu do seu ônus probatório vez que não colacionou aos autos as folhas de pagamento autorais alusivas ao mês de dezembro/2012, o que elidiria o direito autoral ora pleiteado.
Desse modo, evidencia-se que não foi realizado o pagamento do salarial autoral no mês de dezembro/2012.
II.III DAS CONTROVÉRSIAS RESULTANTES Cinge-se a controvérsia dos autos apenas em verificar se o controle dos limites legais de gastos com pessoal, na forma delimitada pela Lei de Responsabilidade Fiscal, e a atribuição dos fatos ao gestor anterior justificam o não pagamento da verba salarial aos servidores.
II.III.I DA CONTROVÉRSIA: LIMITE DE GASTOS DELIMITADO PELA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL A citada tese não encontra amparo no ordenamento jurídico pátrio.
Porquanto a remuneração para quem trabalha é uma garantia social prevista no artigo 7º, VII c/c artigo 39, § 3º da Constituição Federal/88, não constituindo a falta de previsão orçamentária e os limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal justificativas hábeis ao afastamento do citado direito social, sob pena de violação aos princípios da legalidade, que norteia a atuação da administração pública, e o que proíbe o locupletamento ilícito.
Ademais, o pagamento de verbas salarias em atraso não importa em aumento de despesas, pois aquelas tem previsão orçamentária, logo, os servidores não podem ser penalizados pela destinação indevida dos recursos orçamentários específicos para aquele fim.
Nesse sentido tem posicionado o Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia: EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO COMISSIONADO.
SALÁRIOS ATRASADOS.
NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO.
ALEGAÇÃO DE ÔNUS DA PROVA DA AUTORA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO IMPROVIDO.
Se comprovada a prestação de serviços referente aos meses alegados, não se pode furtar a Prefeitura(sob a alegação de violação da Lei de Responsabilidade Fiscal, endividamento do município ou obrigação contraída pela administração anterior) de efetuar o pagamento dos salários em atraso do servidor, máxime quando se trata de verba alimentar, sob pena de afronta ao princípio que proíbe o locupletamento ilícito.
Recurso conhecido e provido. (Apelação 0500641-38.2013.8.05.0105, relator Ivanilton Santos da Silva, Terceira Turma Cível, publicado em 03/07/2018) (negrito acrescido) A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça é assente que os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere-se às despesas com pessoal do Ente Público, não podem servir de embasamento para suprimir direito dos servidores, senão vejamos: EMENTA: ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
NOMEAÇÃO.
LIMITE DE GASTOS COM PESSOAL.
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
DECISÃO JUDICIAL.
EXCEÇÃO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor, sobretudo na hipótese de despesas provenientes de decisão judicial. 2.
Recurso Especial não provido.(REsp 1796479 / RN, ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, data do julgamento 16/05/2019, publicado em 30/05/2019) II.III.II DA CONTROVÉRSIA: ATRIBUIÇÃO DOS FATOS AO GESTOR ANTERIOR Tendo em vista o Princípio da Impessoalidade, previsto no artigo 37 caput da CF/88, que rege a administração pública, constitui dever do Município arcar com a responsabilidade pelas dívidas assumidas pela administração pública municipal, inclusive com o pagamento dos salários dos seus servidores, ainda que a obrigação tenha sido contraída na gestão anterior.
Nesta perspectiva: EMENTA - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
REMUNERAÇÃO MENSAL EM ATRASO.
COMPROVAÇÃO DO EFETIVO E INTEGRAL PAGAMENTO. ÔNUS DO MUNICÍPIO RECORRENTE.
DÍVIDA DA GESTÃO ANTERIOR.
OBRIGATORIEDADE DE PAGAMENTO PELA ATUAL GESTÃO.
INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
TEMA 905 STJ (Resp 1.495.146/MG).
QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA.
REFORMA DA DECISÃO.
DE OFÍCIO.
APELAÇÃO IMPROVIDA.
SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE. (Apelação, Processo: 0000313-08.2013.8.05.0222, Relator (a): Jose Jorge Lopes Barreto da Silva, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 27/06/2018) negrito acrescido Assim, a Administração Municipal é responsável pelo pagamento da verba remuneratória dos servidores públicos, independentemente da mudança de gestão.
Desta forma, a parte autora faz jus à verba remuneratória postulada.
III - DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS PARA PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO A CF/88 estabelece dois métodos pelos quais a Fazenda Pública pode realizar os pagamentos oriundos de condenações judiciais: o Precatório e o RPV – Requisição de Pequeno Valor.
A regra encontra-se consubstanciada no artigo 100, caput e § 3º: Art. 100.
Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.
A própria Constituição Federal/88, no artigo 87 do ADCT, preceitua os limites máximos de pagamento pela Requisição de Pequeno Valor(RPV).
E somente quando ultrapassados, os pagamentos devem ser feitos por meio dos Precatórios. É cediço que os Estados, Distrito Federal e Municípios possuem competência para fixarem, por meio de lei, seus próprios limites para a RPV.
Pois bem.
Destarte, atos de constrição judicial sobre verbas públicas, sob a alegação de garantir pagamento de vencimentos retidos de servidores públicos, violam os princípios do sistema de precatórios e de RPV, razão pela qual improcede o pedido.
IV – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial, razão pela qual CONDENO o Município de Serra Dourada nas seguintes obrigações: 1 – pagar aos Requerente os salários alusivos ao mês de dezembro do ano de 2012; 2 - na verba especificada no item “1” incidirão juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E, consoante dispõe Tema 905 do STJ.
Sem custas vez que o Requerido goza de isenção legal de pagamento das custas processuais(Lei nº 9.289/96, artigo 4º, I).
Tendo em vista que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, condeno o Município de Serra Dourada, devido ao princípio da casualidade e sucumbência, em honorários advocatícios, cujo percentual observará os critérios estabelecidos no § 3º, do artigo 85, do CPC/2015.
Julgo o feito com resolução de mérito com fundamento no artigo 487, I, do CPC.
P.R.I.
DE BARREIRAS PARA SERRA DOURADA/BA, 5 de março de 2021.
RICARDO COSTA E SILVA JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO -
14/06/2023 18:52
Expedição de intimação.
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14/06/2023 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/06/2023 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
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14/09/2022 21:58
Juntada de Petição de petição
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05/07/2022 10:26
Conclusos para despacho
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29/10/2021 07:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SERRA DOURADA em 30/08/2021 23:59.
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25/10/2021 05:42
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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22/10/2021 03:12
Decorrido prazo de QUESSIA RUBIA CAMELO MIRANDA em 20/08/2021 23:59.
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22/10/2021 03:12
Decorrido prazo de KONRADO MEIGHS NEVES VAGO em 20/08/2021 23:59.
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11/08/2021 15:56
Publicado Intimação em 28/07/2021.
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11/08/2021 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
-
11/08/2021 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
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27/07/2021 15:14
Expedição de intimação.
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27/07/2021 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/04/2021 12:42
Decorrido prazo de KONRADO MEIGHS NEVES VAGO em 19/03/2021 23:59.
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15/03/2021 02:22
Publicado Intimação em 11/03/2021.
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15/03/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
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10/03/2021 12:03
Expedição de intimação.
-
10/03/2021 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/03/2021 12:03
Julgado procedente o pedido
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19/01/2021 16:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SERRA DOURADA/BA em 22/10/2020 23:59:59.
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17/12/2020 12:20
Conclusos para decisão
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17/12/2020 12:20
Expedição de intimação via Sistema.
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17/12/2020 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/10/2020 15:45
Juntada de Petição de petição
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05/10/2020 16:56
Expedição de intimação via Sistema.
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05/10/2020 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/10/2020 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2020 09:17
Conclusos para decisão
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16/09/2019 19:10
Devolvidos os autos
-
16/07/2019 12:10
CONCLUSÃO
-
16/07/2019 12:00
PETIÇÃO
-
11/09/2014 13:36
CONCLUSÃO
-
26/08/2014 13:30
PETIÇÃO
-
17/07/2014 12:07
RECEBIMENTO
-
03/07/2014 11:29
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
03/07/2014 11:28
Ato ordinatório
-
27/06/2014 10:47
CONCLUSÃO
-
18/06/2014 13:38
PETIÇÃO
-
23/04/2014 08:51
DOCUMENTO
-
07/04/2014 16:19
MANDADO
-
24/03/2014 09:36
MANDADO
-
17/03/2014 10:55
MERO EXPEDIENTE
-
16/12/2013 10:15
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2013
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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