TJBA - 8000119-50.2016.8.05.0258
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/10/2024 02:14
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 28/05/2024 23:59.
-
21/10/2024 12:10
Baixa Definitiva
-
21/10/2024 12:10
Arquivado Definitivamente
-
21/10/2024 12:09
Juntada de Alvará judicial
-
19/10/2024 12:50
Publicado Intimação em 21/10/2024.
-
19/10/2024 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
19/10/2024 12:49
Publicado Intimação em 21/10/2024.
-
19/10/2024 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 11:55
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 13:00
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 13:00
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 09:50
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 09:47
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
18/08/2024 18:30
Decorrido prazo de CELSO DAVID ANTUNES em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 08:53
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO em 28/05/2024 23:59.
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30/04/2024 01:56
Publicado Intimação em 29/04/2024.
-
30/04/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2024 10:24
Conclusos para despacho
-
16/03/2024 10:17
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 11:54
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
-
24/01/2024 01:36
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 04/10/2023 23:59.
-
24/01/2024 01:36
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 04/10/2023 23:59.
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19/01/2024 10:35
Conclusos para despacho
-
07/10/2023 01:55
Publicado Intimação em 12/09/2023.
-
07/10/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2023
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14/09/2023 22:43
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/09/2023 11:08
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 11:06
Juntada de Certidão
-
07/09/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 01:55
Publicado Intimação em 17/08/2023.
-
18/08/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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16/08/2023 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/08/2023 12:51
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
16/08/2023 12:49
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA INTIMAÇÃO 8000119-50.2016.8.05.0258 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Teofilândia Autor: Joana Francisca De Oliveira Advogado: Iggor Bacelar Andrade Pedreira (OAB:BA26401) Advogado: Thiago Barreto Paes Lomes (OAB:BA28200) Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Rodrigo Scopel (OAB:RS40004) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000119-50.2016.8.05.0258 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA AUTOR: JOANA FRANCISCA DE OLIVEIRA Advogado(s): IGGOR BACELAR ANDRADE PEDREIRA (OAB:0026401/BA), THIAGO BARRETO PAES LOMES (OAB:0028200/BA) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): RODRIGO SCOPEL (OAB:0040004/RS) SENTENÇA Vistos, etc.
Tratam-se de Embargos de Declaração interposto por JOANA FRANCISCA DE OLIVEIRA, ora embargante, em face de BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A, ora embargado, sustentando, em suma, contradição e erro material na sentença de Id. 28844557.
Alega que a sentença, reconhecendo a conexão entre os processos nº 8000110-88.2016.805.0258; 8000119-50.2016.805.0258; 8000120-35.2016.0258; e 8000121-20.2016.805.0258, julgou parcialmente procedente o pedido, declarando a inexistência dos contratos, assim como condenando o banco réu a restituir em dobro os valores descontados indevidamente referentes aos contratos objeto das lides, além do pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, está eivada de erro material e contradições.
Afirma que o feito processado sob o nº 8000121- 20.2016.8.05.0258, já foi devidamente sentenciado em 27 de julho de 2017 (Id. 8153168), não podendo ser novamente julgado.
Assim, pugna pela anulação da sentença em relação aos autos nº. 8000121-20.2016.8.05.0258, porque já sentenciados desde 2017, mantendo a conexão e o julgamento em relação aos demais processos, 8000110-88.2016.805.0258, 8000119-50.2016.805.0258 e 8000120- 35.2016.0258.
Pugna, ainda, pela correção da sentença no que diz respeito ao valor dos danos morais arbitrados, afirmando não ter sido fixado o valor da indenização. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre esclarecer que o cabimento dos embargos declaratórios reclama a existência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada.
No caso destes autos, de fato, há erros materiais e procedimentais a serem sanados.
Compulsando os autos, verifica-se que a Ação nº 8000121- 20.2016.8.05.0258 já foi objeto de julgamento de mérito, sendo proferida sentença em 29/09/2017 (Id. 8153168), a qual julgou procedente os pedidos autorais para condenar a ré a pagar em dobro os valores descontados por força do pacto objeto da presente lide e R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais.
Contra esta sentença, foi interposto tempestivamente recurso inominado pelo requerido Banco Itau (Id. 8410136).
Ocorre que, por um equívoco deste juízo, foi proferida nova sentença em 29/09/2019 (Id. 28845625), aplicando a conexão entre os processos nº 8000110-88.2016.805.0258; 8000119-50.2016.805.0258; 8000120-35.2016.0258; e 8000121-20.2016.805.0258, e proferindo julgamento.
Assim, vislumbrando efetivo erro procedimental, podendo ser reconhecido, inclusive, de ofício, em face do princípio da unicidade da sentença, o qual determina que, em cada processo, só seja proferida uma sentença de mérito, medida de rigor é a anulação da sentença proferida no Id. 28845625, prevalecendo a sentença proferida no Id. 8153168, nos autos Ação nº 8000121- 20.2016.8.05.0258, mantendo o julgamento em relação aos demais processos: 8000110-88.2016.805.0258, 8000119-50.2016.805.0258 e 8000120- 35.2016.0258.
No que tange à alegação de inexistência do valor dos danos morais arbitrados, tem-se como improcedente, tendo em vista que na sentença proferida no Id. 28844557, foi devidamente fixado o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, não havendo, assim, qualquer omissão a ser suprida.
Ante ao exposto, ACOLHO EM PARTE os presentes embargos de declaração, tão somente, para ANULAR a sentença proferida no Id. 28845625, prevalecendo a sentença proferida no Id. 8153168, nos autos da Ação nº 8000121- 20.2016.8.05.0258, mantendo, na íntegra, os demais termos da sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Teofilândia/BA, 31 de maio de 2021.
AMAIARA CISNE GOMES Juíza de Direito Substituta -
14/06/2023 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/06/2023 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/06/2023 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 10:08
Conclusos para despacho
-
22/06/2021 13:18
Decorrido prazo de THIAGO BARRETO PAES LOMES em 21/06/2021 23:59.
-
17/06/2021 17:43
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2021 13:44
Conclusos para decisão
-
15/06/2021 13:33
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2021 08:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/06/2021 15:28
Publicado Intimação em 02/06/2021.
-
11/06/2021 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
-
11/06/2021 15:28
Publicado Intimação em 02/06/2021.
-
11/06/2021 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
-
01/06/2021 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/06/2021 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/06/2021 10:46
Juntada de Certidão
-
31/05/2021 15:07
Expedição de intimação.
-
31/05/2021 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/05/2021 15:07
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
07/07/2020 10:13
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
23/06/2020 07:25
Decorrido prazo de THIAGO BARRETO PAES LOMES em 18/05/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 07:24
Decorrido prazo de IGGOR BACELAR ANDRADE PEDREIRA em 18/05/2020 23:59:59.
-
30/05/2020 01:16
Publicado Intimação em 19/03/2020.
-
13/05/2020 21:45
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2020 15:27
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2020 11:46
Conclusos para julgamento
-
18/03/2020 11:44
Expedição de intimação via Correios/Carta/Edital.
-
18/03/2020 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/03/2020 11:37
Juntada de Certidão
-
18/03/2020 08:47
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2020 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2019 08:48
Conclusos para julgamento
-
01/10/2019 11:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/09/2019 17:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/04/2019 10:17
Conclusos para julgamento
-
17/12/2018 10:47
Juntada de Certidão
-
02/11/2017 00:31
Decorrido prazo de SANDRA REGINA MARIA DA SILVA SANTOS em 23/10/2017 23:59:59.
-
02/11/2017 00:31
Decorrido prazo de MARCIO NUNES FERREIRA em 23/10/2017 23:59:59.
-
17/10/2017 16:19
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2017 00:07
Publicado Intimação em 09/10/2017.
-
16/10/2017 00:07
Publicado Intimação em 09/10/2017.
-
05/10/2017 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/10/2017 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/09/2017 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2016 11:30
Conclusos para julgamento
-
11/10/2016 11:29
Juntada de Certidão
-
14/09/2016 10:40
Audiência una realizada para 14/09/2016 10:00.
-
26/08/2016 11:38
Juntada de aviso de recebimento
-
15/08/2016 12:51
Juntada de Certidão
-
10/08/2016 10:50
Juntada de aviso de recebimento
-
19/07/2016 11:53
Juntada de Certidão
-
19/07/2016 09:20
Juntada de ato ordinatório
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19/07/2016 09:19
Audiência una designada para 14/09/2016 10:00.
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18/07/2016 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2016 08:54
Concedida a Medida Liminar
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18/02/2016 14:47
Conclusos para decisão
-
18/02/2016 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2016
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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