TJBA - 8005201-09.2019.8.05.0080
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Feira de Santana
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/02/2025 16:25
Decorrido prazo de GRAZIELLA RIBEIRO MARQUES em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 05:59
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO ARAUJO DE SENA em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 05:59
Decorrido prazo de LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 05:59
Decorrido prazo de ARLENE GUEDES GOMES OLIVEIRA em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 05:59
Decorrido prazo de DISBOM DISTRIBUIDORA COMERCIAL DE BOMBAS E MOTORES LTDA - EPP em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 05:59
Decorrido prazo de JOSE BARTOLOMEU RIBEIRO ZECA MARQUES em 21/02/2025 23:59.
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10/02/2025 14:45
Conclusos para julgamento
-
07/02/2025 18:04
Juntada de Petição de contra-razões
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02/02/2025 19:38
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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02/02/2025 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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23/01/2025 15:01
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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23/01/2025 15:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/01/2025 11:41
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para CONSIGNATÓRIA DE ALUGUÉIS (86)
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17/01/2025 08:14
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 09:57
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/04/2024 13:22
Conclusos para julgamento
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04/04/2024 03:35
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO ARAUJO DE SENA em 11/03/2024 23:59.
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04/04/2024 03:35
Decorrido prazo de LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE em 11/03/2024 23:59.
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04/04/2024 03:35
Decorrido prazo de ARLENE GUEDES GOMES OLIVEIRA em 11/03/2024 23:59.
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27/02/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 04:28
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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17/02/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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17/02/2024 04:28
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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17/02/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8005201-09.2019.8.05.0080 Outros Procedimentos De Jurisdição Voluntária Jurisdição: Feira De Santana Requerente: Ser Educacional S.a.
Advogado: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB:PE786-B) Advogado: Carlos Roberto Araujo De Sena (OAB:BA37380) Advogado: Leonardo Montenegro Duque De Souza (OAB:PE20769) Requerido: Disbom Distribuidora Comercial De Bombas E Motores Ltda - Epp Advogado: Arlene Guedes Gomes Oliveira (OAB:BA21429) Advogado: Graziella Ribeiro Marques (OAB:BA23365) Requerido: Jose Bartolomeu Ribeiro Zeca Marques Advogado: Arlene Guedes Gomes Oliveira (OAB:BA21429) Advogado: Graziella Ribeiro Marques (OAB:BA23365) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Fórum Desembargador Filinto Bastos - Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, Queimadinha, Feira de Santana-BA, CEP: 44.001-900 Tel. (75) 3602-5945, E-mail: [email protected], Balcão virtual: https://call.lifesizecloud.com/8421873 Processo: 8005201-09.2019.8.05.0080 - OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA REQUERENTE: SER EDUCACIONAL S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE - PE786-B, CARLOS ROBERTO ARAUJO DE SENA - BA37380, LEONARDO MONTENEGRO DUQUE DE SOUZA - PE20769 REQUERIDO: DISBOM DISTRIBUIDORA COMERCIAL DE BOMBAS E MOTORES LTDA - EPP, JOSE BARTOLOMEU RIBEIRO ZECA MARQUES Advogados do(a) REQUERIDO: ARLENE GUEDES GOMES OLIVEIRA - BA21429, GRAZIELLA RIBEIRO MARQUES - BA23365 Advogados do(a) REQUERIDO: ARLENE GUEDES GOMES OLIVEIRA - BA21429, GRAZIELLA RIBEIRO MARQUES - BA23365 [] § DECISÃO § Vistos em inspeção.
Considerando a necessidade de observar a duração razoável do processo e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça e, ainda, considerando o decurso de amplo lapso temporal (o que pode ensejar substancial alteração do cenário fático) deverão as partes, em atenção ao princípio da contemporaneidade, reiterarem eventuais requerimentos pendentes de apreciação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão, momento em que deverão manifestar interesse no prosseguimento do feito ou reconvenção, sob pena de extinção.
Ressalte-se que se a parte intimada apenas juntar procuração/substabelecimento, sem o cumprimento da(s) diligência(s) pendente(s), ou apresentar petição genérica, constando unicamente a informação que possui interesse, sem especificar o que entende devido ao prosseguimento da marcha processual, o feito será extinto sem resolução do mérito.
Em caso positivo, com lastro nos princípios da cooperação dos sujeitos processuais (Art. 6º do CPC) – sob a perspectiva de que o processo é o espelho da relação entre as partes, sendo o juiz apenas o solucionador do conflito –, da duração razoável do processo e da primazia da decisão de mérito, com o fim de garantir celeridade e economia processuais, diante do vasto acervo processual paralisado há mais de 100 dias e da recente assunção desta Magistrada a esta Comarca, determino, ainda, a intimação das partes para que, de acordo com a respectiva fase processual, apresentem relatório contendo: os fatos do processo; as provas apresentadas e/ou ainda não produzidas; quais os pontos controvertidos, apontando quais foram provados ou não por quais litigantes; e as questões de direito relevantes para o julgamento do mérito, indicando com precisão cada um desses eventos, inclusive com especificação do identificador e de valores, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ademais, visando o saneamento do feito, deverá indicar nos autos onde se encontra o documento de identificação com CPF/CNPJ de cada parte litigante ou seu respectivo representante legal, atualizando-os se necessário, bem como a qualificação completa (com CPF) no instrumento de mandado, sob pena de restar caracterizada afronta ao Art. 654, §1º do CC/02, podendo acarretar a declaração de inexistência dos atos praticados por seu Patrono.
Munida de tais informações, deverá a Secretaria retificar o cadastro das partes e dos representantes processuais (advogados), se necessário, sobretudo em caso de cumprimento de sentença onde deva ocorrer a regularização do polo, acaso a parte Autora tenha sido sucumbente na fase de conhecimento.
Se encontrando o feito concluso para julgamento, deverá ser observado se houve prévia intimação das partes para apresentação de alegações finais e do Ministério Público para emissão de seu derradeiro parecer, nas hipóteses de intervenção no feito, em seguida.
Após, voltem os autos conclusos para o fluxo correspondente, conforme o caso.
Verificada a ausência de domicílio eletrônico de qualquer das partes litigantes, se tratando de pessoa jurídica de direito público ou privado, fica a parte intimada a proceder ao cadastramento no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça da Bahia, disponível em: https://www.tjba.jus.br/citacaoIntimacao/inicio, conforme preceituam os Arts. 246, §1º, 1.050 e 1.051 do CPC, com redação dada pela Lei 14.195/2021 e Ato Normativo Conjunto n. 05 de 14 de março de 2023, sob pena de multa de 5% do valor da causa por ato atentatório a dignidade da justiça (Art. 246, §1º-C do CPC), se não for apresentada justificativa plausível.
Intime-se.
Cumpra-se.
A prática de qualquer ato ou diligência fica condicionada ao recolhimento prévio das custas processuais inerentes, salvo em caso de isenção ou gratuidade da justiça, devendo a parte interessada indicar o ID processual em que consta a concessão da benesse.
Constatada a presença de litigante incapaz, retifique-se a autuação para incluir o infante e/ou seu representante, bem como o Ministério Público como "Outros Participantes"/"Custos Legis" no sistema PJe, intimando-o de todos os atos praticados.
Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos.
FEIRA DE SANTANA/BA, data do sistema.
Adriana Pastorele da Silva Quirino Couto Juíza de Direito E -
06/02/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 15:16
Conclusos para julgamento
-
25/04/2023 08:54
Juntada de Petição de contra-razões
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13/04/2023 18:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/04/2023 08:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/04/2023 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/04/2023 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/04/2023 11:43
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
-
19/11/2022 02:34
Publicado Despacho em 29/08/2022.
-
19/11/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2022
-
26/08/2022 09:23
Conclusos para julgamento
-
26/08/2022 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/08/2022 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/08/2022 09:15
Despacho
-
13/06/2022 13:52
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 17:56
Conclusos para despacho
-
21/03/2022 15:54
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 12:42
Publicado Despacho em 07/03/2022.
-
08/03/2022 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
04/03/2022 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/02/2022 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/02/2022 14:20
Despacho
-
20/12/2021 18:05
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2021 15:36
Publicado Despacho em 15/10/2021.
-
02/11/2021 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2021
-
14/10/2021 11:22
Conclusos para despacho
-
14/10/2021 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/10/2021 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/10/2021 15:23
Despacho
-
04/08/2021 22:16
Conclusos para despacho
-
16/06/2021 01:20
Decorrido prazo de DISBOM DISTRIBUIDORA COMERCIAL DE BOMBAS E MOTORES LTDA - EPP em 02/12/2020 23:59.
-
16/06/2021 01:14
Decorrido prazo de JOSE BARTOLOMEU RIBEIRO ZECA MARQUES em 02/12/2020 23:59.
-
16/06/2021 01:14
Decorrido prazo de SER EDUCACIONAL S.A. em 02/12/2020 23:59.
-
15/06/2021 15:04
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2021 02:57
Publicado Despacho em 10/11/2020.
-
14/06/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
-
06/05/2021 09:35
Decorrido prazo de SER EDUCACIONAL S.A. em 05/05/2021 23:59.
-
05/05/2021 15:32
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2021 06:31
Publicado Despacho em 27/04/2021.
-
29/04/2021 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
-
26/04/2021 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/04/2021 19:43
Despacho
-
06/02/2021 10:58
Decorrido prazo de SER EDUCACIONAL S.A. em 30/11/2020 23:59:59.
-
06/02/2021 09:52
Decorrido prazo de DISBOM DISTRIBUIDORA COMERCIAL DE BOMBAS E MOTORES LTDA - EPP em 08/12/2020 23:59:59.
-
06/02/2021 09:52
Decorrido prazo de JOSE BARTOLOMEU RIBEIRO ZECA MARQUES em 08/12/2020 23:59:59.
-
13/01/2021 01:15
Decorrido prazo de JOSE BARTOLOMEU RIBEIRO ZECA MARQUES em 21/05/2020 23:59:59.
-
15/12/2020 18:57
Conclusos para decisão
-
18/11/2020 10:47
Juntada de Petição de certidão
-
18/11/2020 10:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/11/2020 14:11
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2020 17:06
Juntada de termo
-
07/11/2020 19:13
Expedição de despacho via Sistema.
-
07/11/2020 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/11/2020 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2020 09:11
Conclusos para despacho
-
27/07/2020 21:25
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2020 08:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/03/2020 16:22
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
-
02/02/2020 04:10
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO ARAUJO DE SENA em 28/01/2020 23:59:59.
-
02/02/2020 04:09
Decorrido prazo de LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE em 28/01/2020 23:59:59.
-
27/01/2020 21:21
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
27/01/2020 13:44
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2020 02:46
Publicado Intimação em 14/01/2020.
-
13/01/2020 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/12/2019 02:53
Decorrido prazo de SER EDUCACIONAL S.A. em 19/12/2019 23:59:59.
-
20/12/2019 01:08
Decorrido prazo de SER EDUCACIONAL S.A. em 19/12/2019 23:59:59.
-
29/11/2019 08:27
Publicado Despacho em 28/11/2019.
-
27/11/2019 08:17
Expedição de despacho via Sistema.
-
27/11/2019 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/11/2019 08:16
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2019 00:36
Decorrido prazo de DISBOM DISTRIBUIDORA COMERCIAL DE BOMBAS E MOTORES LTDA - EPP em 20/11/2019 23:59:59.
-
21/11/2019 00:36
Decorrido prazo de JOSE BARTOLOMEU RIBEIRO ZECA MARQUES em 20/11/2019 23:59:59.
-
20/11/2019 02:24
Decorrido prazo de SER EDUCACIONAL S.A. em 19/11/2019 23:59:59.
-
19/11/2019 11:08
Conclusos para despacho
-
16/11/2019 01:27
Publicado Despacho em 11/11/2019.
-
14/11/2019 14:31
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2019 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/11/2019 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2019 16:09
Conclusos para despacho
-
10/10/2019 11:06
Juntada de Petição de contestação
-
16/09/2019 16:22
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2019 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/09/2019 11:19
Expedição de despacho.
-
04/09/2019 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2019 16:01
Conclusos para decisão
-
26/06/2019 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2019
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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