TJBA - 8004059-34.2022.8.05.0154
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Luis Eduardo Magalhaes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2024 17:57
Baixa Definitiva
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20/06/2024 17:57
Arquivado Definitivamente
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20/06/2024 17:56
Juntada de Certidão
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11/03/2024 10:57
Juntada de Certidão
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26/02/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 14:18
Juntada de Certidão
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23/02/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 14:12
Transitado em Julgado em 23/02/2024
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17/02/2024 16:41
Publicado Sentença em 19/02/2024.
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17/02/2024 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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12/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES SENTENÇA 8004059-34.2022.8.05.0154 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Autor: Ivane Lopes De Souza Silva Advogado: Rogeris Pedrazzi (OAB:RS37431) Reu: Hipolito Cardoso Ferreira Advogado: Diogo Gaio Zavarize (OAB:BA52302) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8004059-34.2022.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES AUTOR: IVANE LOPES DE SOUZA SILVA Advogado(s): ROGERIS PEDRAZZI (OAB:RS37431) REU: HIPOLITO CARDOSO FERREIRA Advogado(s): DIOGO GAIO ZAVARIZE (OAB:BA52302) SENTENÇA
Vistos.
Após análise dos autos processuais, em razão do acordo celebrado entre as partes, verifica-se que ocorreu a perda do objeto desta ação, conforme preceitua o art. 485, IV, do CPC/15, ao dispor que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Ex positis, declaro extinto processo sem apreciação do mérito, ex vi do art. 485, IV, do CPC/15.
Outrossim, caso haja, determino o imediato levantamento integral da quantia consignada e depositada judicialmente, em favor da parte interessada ou de seu advogado com poderes especiais, com juros e correção monetária, através do BRBjus, mediante transferência eletrônica para a conta a ser indicada pela parte interessada nos autos (na forma do parágrafo único do art. 906 do CPC), ou, caso seja necessário, através de expedição de alvará na forma tradicional.
Honorários advocatícios nos moldes acordados entre as partes, conforme regência do art. 90, § 2°, do CPC.
Dispensado o prazo recursal, ante a composição das partes (art. 1.000, §único, do CPC), de modo que, após a publicação, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, DÊ-SE BAIXA no sistema cartorário com as cautelas legais necessárias, promovendo o arquivamento dos autos.
Arquive-se.
Ainda, caso haja descumprimento do acordo, registro que é reservado às partes o direito de requerer o desarquivamento do feito para eventual continuidade do trâmite processual ou instauração da fase de cumprimento de sentença, nestes mesmos autos.
Sem custas, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça fixado no julgamento do AREsp 1442134/SP, julgado pela Primeira Turma em 17/11/2020.
P.I.C.
Luís Eduardo Magalhães/BA, datado e assinado digitalmente.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito -
07/02/2024 16:47
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
29/01/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 10:01
Conclusos para decisão
-
20/09/2022 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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