TJBA - 8001659-94.2022.8.05.0203
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. de Prado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/11/2024 15:31
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 03:31
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA em 26/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 22:54
Publicado Intimação em 19/02/2024.
-
16/02/2024 22:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE PRADO INTIMAÇÃO 8001659-94.2022.8.05.0203 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Prado Autor: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira (OAB:BA41911) Reu: Sizesnande Dos Santos Moreira Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE PRADO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001659-94.2022.8.05.0203 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE PRADO AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado(s): CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA registrado(a) civilmente como CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA (OAB:BA41911) REU: SIZESNANDE DOS SANTOS MOREIRA Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Inicialmente, registre-se que este magistrado assumiu sua designação para a unidade judiciária do Prado em 26/04/2021, acumulando, desde 04/04/2022, a função de juiz auxiliar junto à Vara do Júri e Execuções Penais de Teixeira de Freitas.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento.
Assim, tendo em vista o pedido de gratuidade da justiça, INTIME-SE a parte autora para que apresente, no prazo de 05 dias, documento hábil a comprovar o preenchimento dos pressupostos à concessão dos benefícios da gratuidade.
No mesmo prazo, caso não sejam apresentados os referidos documentos, deverá a Demandante comprovar o recolhimento das custas judiciais e despesas processuais, atentando, se for o caso, para a possibilidade de parcelamento, conforme autoriza o art. 98, §6º, do CPC.
Transcorrido in albis o prazo sem apresentação dos documentos, pagamento das custas ou solicitação de parcelamento, haverá a extinção do processo sem exame do mérito com arquivamento e baixa na distribuição, independentemente de nova intimação.
Publique-se.
Intimem-se.
Prado/BA, 9 de janeiro de 2024.
Gustavo Vargas Quinamo Juiz de Direito -
10/01/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 09:49
Conclusos para despacho
-
07/07/2022 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2022
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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