TJBA - 0018671-14.2011.8.05.0150
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica de Lauro de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS DECISÃO 0018671-14.2011.8.05.0150 Execução Fiscal Jurisdição: Lauro De Freitas Exequente: Municipio De Lauro De Freitas Advogado: Jose Cesar Batista Da Silva Junior (OAB:BA26103) Executado: Mauricio Andrade De Aguiar Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Lauro de Freitas 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Av.
Santos Dumont nº 512- KM 2,5 Estrada do Coco -CEP 42.700-000 Fone (71) 3378-3428,Lauro de Freitas-Ba Processo nº:0018671-14.2011.8.05.0150 Classe Assunto:EXECUÇÃO FISCAL (1116) -[Dívida Ativa (Execução Fiscal)] EXEQUENTE: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS EXECUTADO: MAURICIO ANDRADE DE AGUIAR D E C I S Ã O Em que pese o art. 6º da Lei 6.830/80 não arrole como requisito essencial da petição inicial da Execução Fiscal a indicação de CPF/CNPJ, tem-se que a identificação do Executado deve ser feita da forma mais completa possível, a fim de que se possa atribuir os efeitos da decisão/sentença à pessoa certa e determinada, afastando, por exemplo, a possibilidade de ocorrência de homônimo.
Registro que o CPC de 2015 elencou, como requisito obrigatório da petição inicial, no art. 319, inciso II, a indicação do número do CPF/CNPJ das partes.
Outrossim, a ausência de indicação do CPF/CNPJ prejudica a localização do executado e impossibilita a efetividade das decisões que ordenem a penhora dos bens indicados pelo art. 11º da LEF, eis que a maioria das hipóteses ali elencadas somente poderão ser satisfeitas mediante pesquisa por número de CPF/CNPJ, através dos sistemas informatizados específicos para cada uma delas (Bacenjud, Renajud, etc).
Logo, a omissão de tal elemento, diga-se o CPF ou CNPJ, impede o progresso da execução fiscal, provocando sua estagnação, caso não tenha havido cumprimento espontâneo da obrigação.
Considerando, portanto, que a Fazenda Pública não está fornecendo os dados e meios necessários para o andamento da execução, a suspensão do processo é a medida que se revela mais adequada.
Desta forma, SUSPENDO O PROCESSO EXECUTIVO, por 01 (um) ano, nos termos do art. 40 da Lei 6830/80.
Findo o prazo, não tendo havido manifestação da Fazenda Pública, suprindo a irregularidade apontada, a fim de que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis determino, desde já, o imediato arquivamento dos autos, nos termos do art. 40, § 2º da sobredita Lei.
Intime-se o Exequente da presente decisão.
Lauro de Freitas (BA), 8 de fevereiro de 2024 CRISTIANE MENEZES SANTOS BARRETO Juíza de Direito -
26/04/2022 05:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS em 20/04/2022 23:59.
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25/03/2022 10:59
Expedição de ato ordinatório.
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12/03/2021 08:19
Decorrido prazo de Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas em 11/03/2021 23:59.
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15/02/2021 11:30
Expedição de ato ordinatório via #Não preenchido#.
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11/12/2020 13:47
Decorrido prazo de Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas em 08/06/2020 23:59:59.
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24/09/2020 09:55
Ato ordinatório praticado
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01/05/2020 17:51
Expedição de intimação via #Não preenchido#.
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01/05/2020 10:43
Expedição de Outros documentos via Sistema.
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08/01/2020 10:08
Devolvidos os autos
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04/11/2019 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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16/08/2013 00:00
Recebimento
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29/07/2013 00:00
Remessa
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29/07/2013 00:00
Mero expediente
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18/06/2013 00:00
Mero expediente
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18/06/2013 00:00
Recebimento
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18/06/2013 00:00
Remessa
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25/08/2011 16:11
Entrega em carga/vista
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28/07/2011 10:08
Recebimento
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22/07/2011 12:02
Remessa
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21/07/2011 15:04
Remessa
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12/07/2011 10:13
Remessa
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11/07/2011 16:38
Mero expediente
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11/07/2011 16:38
Expedição de documento
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11/07/2011 16:38
Audiência
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27/06/2011 10:35
Remessa
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27/06/2011 10:33
Expedição de documento
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22/06/2011 11:52
Mero expediente
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22/06/2011 11:18
Conclusão
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05/05/2011 09:49
Recebimento
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19/04/2011 13:36
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2012
Ultima Atualização
12/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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