TJBA - 8000327-18.2021.8.05.0045
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. Candido Sales
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 17:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANDIDO SALES Fórum de Cândido Sales.
Praça Moisés Félix dos Santos, nº 145, centro, CEP: 45.157-970, Tel.: (77) 3438-1174 Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) n. 8000327-18.2021.8.05.0045 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANDIDO SALES Autor(a): KEILA FABIANE PEREIRA SOUTO Advogado do(a) RECORRENTE: CAMILA FERREIRA DE SOUZA - BA43002 Réu(s): AELSON DOS SANTOS ARAUJO Advogado do(a) RECORRIDO: AELSON DOS SANTOS ARAUJO - BA42134 ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Dê-se ciência às partes do retorno dos autos do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a fim de que requeiram o que entenderem de direito.
Cândido Sales/BA, 17 de setembro de 2025. SERVIDORAssinado digitalmente -
17/09/2025 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/09/2025 09:10
Recebidos os autos
-
17/09/2025 09:10
Juntada de decisão
-
17/09/2025 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 15:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
07/08/2025 15:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/08/2025 12:39
Conclusos para decisão
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14/05/2025 18:27
Decorrido prazo de AELSON DOS SANTOS ARAUJO em 29/04/2025 23:59.
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12/05/2025 19:21
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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12/05/2025 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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24/04/2025 00:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/04/2025 00:29
Juntada de Petição de contra-razões
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08/04/2025 10:46
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 10:42
Juntada de Certidão
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANDIDO SALES INTIMAÇÃO 8000327-18.2021.8.05.0045 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Candido Sales Autor: Aelson Dos Santos Araujo Advogado: Aelson Dos Santos Araujo (OAB:BA42134) Reu: Keila Fabiane Pereira Souto Advogado: Camila Ferreira De Souza (OAB:BA43002) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANDIDO SALES Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000327-18.2021.8.05.0045 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANDIDO SALES AUTOR: AELSON DOS SANTOS ARAUJO Advogado(s): AELSON DOS SANTOS ARAUJO (OAB:BA42134) REU: KEILA FABIANE PEREIRA SOUTO Advogado(s): CAMILA FERREIRA DE SOUZA (OAB:BA43002) SENTENÇA Relatório Vistos, etc., Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/1999.
Fundamentação Requerimento Pendente A parte Autora requereu, em manifestação de ID 475219864, a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte Ré e oitiva de testemunhas a serem oportunamente arroladas.
O requerimento não merece acolhimento.
Com efeito, o art. 370 do Código de Processo Civil [CPC] confere ao Magistrado o poder-dever de determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo diligências inúteis ou meramente protelatórias.
No caso em apreço, o acervo probatório já coligido aos autos - em especial as gravações audiovisuais da transmissão ao vivo (ID 104377739) - é suficiente para formar a convicção desse Julgador.
Desta forma, forte no art. 370 do CPC, INDEFIRO o requerimento de produção de prova oral, por ser dispensável à formação do convencimento deste Juízo.
Julgamento Antecipado do Pedido Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do Juízo, sendo, portanto, desnecessária produção de outras provas [art. 370 e 371, Código de Processo Civil], promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do Digesto Processual Mérito Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais na qual a parte Autora, advogado, alega ter sofrido ofensas públicas por parte da Ré que o teria chamado de “bandido” durante transmissão ao vivo em rede social, atingindo sua honra e reputação profissional.
A pretensão deve ser analisada à luz do Código Civil, especificamente quanto aos institutos da responsabilidade civil (arts. 186 e 927) e do dano moral, bem como dos direitos constitucionais à honra, à imagem e ao livre exercício profissional, ponderados com o direito de manifestação.
Com razão a parte Autora. Ônus da Prova A análise do procedimento será feita conforme a Teoria Estática do Ônus da Prova, prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil, que determina que: “O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”, haja vista que o ônus não foi distribuído de maneira diversa.
Ponto(s) controvertido(s) A controvérsia dos autos reside em: (i) se houve efetivamente a ofensa alegada pela parte Autora; (ii) se tal conduta configura ato ilícito passível de indenização; (iii) se há dano moral a ser reparado.
Enfrentamento Específico sobre o Mérito da Demanda O caso em análise impõe a ponderação entre dois direitos fundamentais: de um lado, o direito à liberdade de expressão e manifestação do pensamento, consagrado no art. 5º, IV da Constituição Federal; de outro, o direito à honra, à imagem e ao livre exercício profissional, igualmente protegidos pela Carta Magna (art. 5º, X e XIII).
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem consolidado o entendimento de que, embora o direito à liberdade de expressão ocupe posição preferencial no ordenamento constitucional brasileiro - pela sua essencialidade ao regime democrático - tal direito não é absoluto e encontra limites quando seu exercício implica lesão a outros direitos fundamentais.
Resta comprovado através dos vídeos coligidos aos autos (ID 104378815) que a parte Ré, em transmissão ao vivo que alcançou 642 espectadores, proferiu a expressão “O advogado, neh?!? Bandido também”, referindo-se à parte Autora.
A gravidade desta conduta pode ser analisada sob três aspectos: Primeiro, quanto à natureza da ofensa: o termo "bandido" possui carga semântica pejorativa e difamatória, imputando ao ofendido a pecha de criminoso sem qualquer lastro probatório.
Não se trata de mera crítica áspera ou opinião desfavorável, mas de imputação falsa de conduta criminosa.
Segundo, quanto ao contexto da ofensa: a parte Autora foi atingida justamente em sua condição de advogado, profissão que tem como pilares a confiança e a credibilidade.
O exercício da advocacia, por sua própria natureza, pressupõe reputação ilibada, sendo a pecha de "bandido" especialmente deletéria neste contexto.
Terceiro, quanto ao alcance da ofensa: a transmissão ao vivo em rede social confere à difamação um potencial lesivo exponencialmente maior que a ofensa proferida em ambiente privado.
O caráter viral e permanente das comunicações em meio digital amplifica o dano à reputação da vítima de forma praticamente irreversível.
A conduta da parte Ré configura nítido abuso do direito de manifestação, extrapolando os limites da razoabilidade e proporcionalidade que devem nortear o exercício de qualquer direito fundamental.
Isso porque a liberdade de expressão encontra limite no igual direito do outro de não ter sua reputação indevidamente maculada, motivo pelo qual o acolhimento da pretensão inicial se impõe.
No que tange à fixação do quantum indenizatório, é cediço que o Dano Moral deve ser arbitrado segundo os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se as peculiaridades do caso concreto, a condição socioeconômica das partes, a extensão do dano e seu caráter pedagógico-punitivo.
A indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou o evento lesivo.
No caso em análise, devem ser considerados os seguintes parâmetros: A) A gravidade da ofensa: chamar um advogado de "bandido" em transmissão pública é conduta especialmente grave, por atingir diretamente sua reputação profissional; B) O alcance do dano: a ofensa foi proferida em transmissão ao vivo que alcançou 642 espectadores (ID 104377739), com potencial de viralização próprio das redes sociais; C) A condição do ofensor: a parte Ré é comerciante e ex-vereadora (ID 104377716), tendo plena consciência do potencial lesivo de suas declarações; D) A condição do ofendido: a parte Autora é advogado, profissional que depende diretamente de sua reputação para o exercício profissional; E) O caráter pedagógico: que é ínsito à própria natureza do instituto.
Sopesando estes critérios e atento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), por entender que esse valor se mostra adequado para compensar o abalo moral sofrido pela parte Autora, sem configurar enriquecimento indevido, e suficiente para cumprir a função pedagógico-punitiva da indenização, desestimulando a reiteração da conduta lesiva.
Além da indenização por danos morais, a parte Autora requerer que a parte Ré seja compelida a publicar vídeo de retratação em suas redes sociais (Instagram e Facebook), com menção à decisão e numeração destes autos.
Contudo, este pedido específico não merece acolhimento.
Embora a retratação pública seja medida possível para reparação de danos à honra, sua imposição deve ser analisada com cautela, considerando as peculiaridades do caso concreto e o princípio da proporcionalidade.
No caso em análise, é necessário ponderar que a parte Ré é mãe que sofreu a perda prematura e violenta de sua filha, circunstância que, embora não justifique as ofensas proferidas, deve ser considerada na dosimetria das medidas reparatórias.
A imposição de gravação e publicação de vídeo de retratação, neste contexto específico, poderia configurar constrangimento excessivo e desproporcional, especialmente considerando que a reparação pecuniária arbitrada já cumpre adequadamente as funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil.
A dignidade humana, valor maior do ordenamento, deve nortear a escolha dos meios de reparação, evitando-se aqueles que possam representar nova violação à dignidade do próprio ofensor.
Ao sentir desse Julgador, a imposição de retratação pública, quando já fixada indenização compensatória, somente se justifica em situações excepcionais, nas quais se demonstre que a compensação pecuniária, por si só, é insuficiente para a reparação do dano.
No caso concreto, a indenização arbitrada, mostra-se suficiente e adequada para reparar o dano e prevenir novas ofensas, tornando desproporcional a imposição adicional de retratação pública.
Reconvenção Quanto à reconvenção apresentada, não merece acolhimento.
O ajuizamento da presente ação constitui regular exercício do direito constitucional de ação (art. 5º, XXXV, CF), não havendo qualquer elemento que indique desvio de finalidade ou má-fé processual.
O exercício do direito de ação só pode ser tido como abusivo quando manifesta a inconsistência da pretensão e evidente a consciência dessa inconsistência por parte do autor, motivo pelo qual a pretensão fica rejeitada.
Tutela de Urgência A parte Autora formulou pedido de tutela de urgência requerendo que a parte Ré fosse compelida a se abster de mencionar seu nome em comentários e notícias sobre o crime em questão, ainda que de forma dissimulada, em locais públicos, redes sociais e/ou veículos de comunicação de massa.
O referido pedido foi postergado por decisão de ID 184151531, que determinou a prévia oitiva da parte Ré, não tendo esta se manifestado especificamente sobre o pedido.
O requerimento não merece acolhimento.
Com efeito, a pretensão, da forma como formulada, mostra-se excessivamente ampla e genérica, podendo resultar em indevido cerceamento do direito fundamental à liberdade de expressão, garantido pelo art. 5º, IV da Constituição Federal.
A proibição genérica e prévia de qualquer menção ao nome da parte Autora poderia configurar censura prévia incompatível com o regime constitucional das liberdades comunicativas.
Eventuais excessos ou abusos no exercício do direito de expressão devem ser analisados casuisticamente pelo Poder Judiciário, com a devida ponderação entre os direitos fundamentais em colisão.
Assim, eventuais manifestações futuras que extrapolem os limites do direito de expressão e atinjam indevidamente a honra da parte Autora deverão ser analisadas em seu contexto específico, não sendo adequada a imposição prévia e genérica de restrição à liberdade de manifestação.
Por estas razões, INDEFIRO o requerimento de Tutela de Urgência.
Dispositivo Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil para: A) CONDENAR a parte Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data desta sentença e com juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso; Julgo IMPROCEDENTE a Reconvenção apresentada pela parte Ré.
Sem custas e sem honorários sucumbenciais (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Fica a parte Ré intimada de que deverá cumprir voluntariamente a sentença, com o seu TRÂNSITO EM JULGADO, nos termos do art. 52, IV, da Lei 9.099/95 e caso não haja o cumprimento voluntário ou requerimento de execução, ao Cartório para adotar as providencias cabíveis ao ARQUIVAMENTO e baixa do feito no sistema forense.
Atribuo ao ato FORÇA DE MANDADO JUDICIAL DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO e/ou MONITORAÇÃO, CARTA ou OFÍCIO, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, assinado digital e devidamente instruído, dispensando a expedição de mandados ou quaisquer outras diligências, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.
PRIC Local e data da assinatura digital.
Gustavo Americano Freire, Juiz de Direito -
11/03/2025 11:20
Juntada de Petição de apelação
-
07/03/2025 00:06
Decorrido prazo de AELSON DOS SANTOS ARAUJO em 12/03/2024 23:59.
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02/03/2025 18:37
Decorrido prazo de KEILA FABIANE PEREIRA SOUTO em 12/03/2024 23:59.
-
24/02/2025 09:14
Julgado procedente em parte o pedido
-
17/02/2025 12:57
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 23:46
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 09:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/10/2024 10:10
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 00:38
Juntada de Petição de réplica
-
17/09/2024 21:48
Publicado Intimação em 11/09/2024.
-
17/09/2024 21:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
29/04/2024 11:46
Juntada de Petição de contestação
-
15/04/2024 14:14
Audiência Conciliação realizada conduzida por 12/04/2024 08:40 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANDIDO SALES, #Não preenchido#.
-
08/04/2024 13:24
Juntada de devolução de carta precatória
-
22/03/2024 09:10
Juntada de devolução de carta precatória
-
24/02/2024 08:51
Publicado Intimação em 20/02/2024.
-
24/02/2024 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
22/02/2024 00:41
Decorrido prazo de KEILA FABIANE PEREIRA SOUTO em 15/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 08:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2024 08:49
Juntada de Petição de certidão
-
16/02/2024 12:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/02/2024 12:21
Expedição de intimação.
-
16/02/2024 11:34
Audiência Conciliação redesignada para 12/04/2024 08:40 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANDIDO SALES.
-
16/02/2024 10:39
Juntada de Outros documentos
-
16/02/2024 09:32
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2024 11:55
Juntada de devolução de carta precatória
-
29/01/2024 17:14
Juntada de informação
-
18/01/2024 12:21
Juntada de Carta precatória
-
18/01/2024 11:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2024 11:49
Juntada de Petição de certidão
-
18/01/2024 09:47
Expedição de Mandado.
-
18/01/2024 09:47
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 09:47
Desentranhado o documento
-
18/01/2024 09:47
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
17/01/2024 14:20
Expedição de Mandado.
-
17/01/2024 10:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/01/2024 10:30
Expedição de Mandado.
-
17/01/2024 10:26
Audiência Conciliação designada para 29/03/2024 08:40 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANDIDO SALES.
-
17/01/2024 10:21
Audiência Audiência CEJUSC cancelada para 29/03/2024 08:40 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANDIDO SALES.
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17/01/2024 10:10
Audiência Audiência CEJUSC designada para 29/03/2024 08:40 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANDIDO SALES.
-
05/01/2024 08:01
Outras Decisões
-
18/08/2023 16:46
Conclusos para decisão
-
15/06/2023 12:12
Audiência Audiência CEJUSC cancelada para 04/08/2023 08:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANDIDO SALES.
-
15/06/2023 11:26
Audiência Audiência CEJUSC designada para 04/08/2023 08:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANDIDO SALES.
-
22/03/2023 23:34
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/03/2023 18:17
Expedição de Mandado.
-
13/03/2023 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 05:16
Decorrido prazo de AELSON DOS SANTOS ARAUJO em 19/04/2022 23:59.
-
20/04/2022 13:31
Conclusos para despacho
-
20/04/2022 13:02
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 13:00
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 08:52
Audiência Conciliação não-realizada para 20/04/2022 08:40 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANDIDO SALES.
-
20/04/2022 08:51
Juntada de ata da audiência
-
02/04/2022 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2022
-
02/04/2022 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2022
-
02/04/2022 15:44
Publicado Intimação em 24/03/2022.
-
02/04/2022 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2022
-
02/04/2022 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2022
-
30/03/2022 12:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/03/2022 12:39
Juntada de Petição de diligência
-
23/03/2022 14:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/03/2022 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/03/2022 11:01
Expedição de Mandado.
-
23/03/2022 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/03/2022 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/03/2022 09:44
Desentranhado o documento
-
22/03/2022 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/03/2022 09:13
Audiência Conciliação designada para 20/04/2022 08:40 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANDIDO SALES.
-
22/03/2022 09:06
Audiência Conciliação cancelada para 10/06/2021 09:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANDIDO SALES.
-
21/03/2022 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/03/2022 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2021 11:35
Conclusos para despacho
-
22/05/2021 21:42
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2021 18:02
Publicado Intimação em 17/05/2021.
-
22/05/2021 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2021
-
14/05/2021 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/05/2021 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2021 14:21
Conclusos para decisão
-
11/05/2021 14:21
Audiência Conciliação designada para 10/06/2021 09:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANDIDO SALES.
-
11/05/2021 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2021
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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