TJBA - 8001394-87.2021.8.05.0119
1ª instância - Vara de Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/04/2024 18:07
Baixa Definitiva
-
07/04/2024 18:07
Arquivado Definitivamente
-
07/04/2024 18:07
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2024 18:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAJUIPE em 01/04/2024 23:59.
-
12/03/2024 23:43
Decorrido prazo de ALEX BRUNO EXALTACAO CORREIA em 11/03/2024 23:59.
-
17/02/2024 16:12
Publicado Intimação em 19/02/2024.
-
17/02/2024 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
12/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE INTIMAÇÃO 8001394-87.2021.8.05.0119 Execução Fiscal Jurisdição: Itajuípe Executado: Diego Luiz De Jesus Advogado: Alex Bruno Exaltacao Correia (OAB:BA52701) Exequente: Municipio De Itajuipe Advogado: Ana Clara Andrade Adry (OAB:BA44431) Advogado: Pedro Augusto Vivas Araujo Dos Santos (OAB:BA16080) Intimação: Processo: 8001394-87.2021.8.05.0119 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assunto: [Municipais] Réu (s): EXECUTADO: DIEGO LUIZ DE JESUS Trata-se de Execução Fiscal ajuizada para cobrança de créditos tributários / não-tributários O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.355.208/SC, em 19/12/2023, selecionado para representar a controvérsia atinente à possibilidade de extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1.184), por unanimidade, fixou a seguinte tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.
Considerou-se, em suma, o débito cobrado é menor que os custos do processo, podendo o Ente Público se valer de outros instrumentos, a exemplo do protesto da certidão de dívida ativa, sem envolver o Poder Juidiciário.
De acordo com levantamento feito pelo IPEA (Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada) em cooperação técnica com o Conselho Nacional de Justiça - CNJ, no ano de 2011, o custo médio do processo de execução fiscal em trâmite na Justiça Federal seria de aproximadamente R$ 4.368,00 ou R$ 1.854,23, a depender do critério adotado1, No caso dos autos, o valor executado é bem abaixo do custo médio do processo de execução fiscal projetado em 2011, bem como do salário mínimo atual que, ao olhos deste Juízo, serve como baliza para compreensão da matéria.
Nesse contexto, considerando que a Fazenda Pública possui outros instrumentos para a busca da satisfação de seu crédito, não se justifica o manejo da máquina pública, aqui compreendido o Poder Judiciário, para a perseguição de crédito de baixo proveito econômico e de alto custo, sendo legítima a extinção desta execução fiscal, pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, ante a ausência de interesse de agir, com fundamento no art. 485, VI do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, dando baixa no sistema.
Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito 1https://www.cnj.jus.br/processo-de-execucao-fiscal-custa-em-media-r-43-mil/#:~:text=%E2%80%9CA%20execu%C3%A7%C3%A3o%20fiscal%20vem%20sendo,R%24%2022%2C5%20mil. -
08/02/2024 21:23
Expedição de intimação.
-
08/02/2024 15:26
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
17/01/2024 00:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAJUIPE em 18/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 13:44
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 13:23
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
-
23/11/2023 11:53
Expedição de intimação.
-
23/11/2023 11:53
Expedição de intimação.
-
23/11/2023 11:53
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 11:44
Expedição de intimação.
-
23/11/2023 11:39
Processo Desarquivado
-
23/03/2023 22:47
Arquivado Provisoramente
-
23/03/2023 22:47
Expedição de intimação.
-
23/03/2023 16:40
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
06/03/2023 19:10
Decorrido prazo de ALEX BRUNO EXALTACAO CORREIA em 10/02/2023 23:59.
-
26/02/2023 16:53
Conclusos para decisão
-
26/02/2023 16:53
Expedição de intimação.
-
19/12/2022 08:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2022 08:54
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
14/12/2022 10:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/12/2022 07:51
Expedição de intimação.
-
13/12/2022 12:35
Expedição de intimação.
-
13/09/2022 09:53
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2022 17:08
Expedição de intimação.
-
05/09/2022 17:08
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2022 17:05
Expedição de intimação.
-
02/09/2022 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 06:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAJUIPE em 10/05/2022 23:59.
-
12/05/2022 05:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAJUIPE em 09/05/2022 23:59.
-
26/04/2022 22:37
Conclusos para despacho
-
26/04/2022 20:40
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 09:35
Expedição de intimação.
-
26/04/2022 09:33
Expedição de intimação.
-
26/04/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2022 08:17
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2022 15:19
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 14:03
Expedição de intimação.
-
25/04/2022 06:50
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2022 19:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/03/2022 19:50
Juntada de Petição de citação
-
21/03/2022 13:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/03/2022 15:05
Expedição de intimação.
-
14/03/2022 15:05
Expedição de citação.
-
20/12/2021 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2021 21:54
Conclusos para decisão
-
18/12/2021 21:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2021
Ultima Atualização
07/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8008567-86.2023.8.05.0154
Marialva dos Santos Serpa
Odontoprev S.A
Advogado: Waldemiro Lins de Albuquerque Neto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/09/2023 17:53
Processo nº 8004480-18.2023.8.05.0080
Natan Comercial de Alimentos LTDA
Nexoos Sociedade de Emprestimo Entre Pes...
Advogado: Lady Daiane da Silva Fernandes Batista
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/03/2023 18:17
Processo nº 8003686-76.2021.8.05.0141
Itamar Ferreira Lima
Estado da Bahia
Advogado: Cassi Said Silva Ferreira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/10/2021 19:04
Processo nº 8000638-15.2020.8.05.0119
Municipio de Itajuipe
Jose Nascimento Santos
Advogado: Pedro Augusto Vivas Araujo dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/12/2020 02:16
Processo nº 8001069-88.2016.8.05.0119
Servico Autonomo de Agua e Esgoto
Welington da Conceicao Oliveira Correia
Advogado: Alex Bruno Exaltacao Correia
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/12/2016 10:34