TJBA - 8143381-09.2023.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Mario Augusto Albiani Alves Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:57
Publicado Ementa em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:57
Disponibilizado no DJEN em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8143381-09.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outros Advogado(s): ANDRE SILVA ARAUJO, FELIPE SILVA ABREU FERREIRA DE SOUZA, FERNANDA CARVALHO BONIFACIO APELADO: LAILA CARVALHO DA SILVA OLIVEIRA e outros Advogado(s):FELIPE SILVA ABREU FERREIRA DE SOUZA, FERNANDA CARVALHO BONIFACIO, ANDRE SILVA ARAUJO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DO TRATAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO.
ABUSIVIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO E APELO PRINCIPAL IMPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
I.
CASO EM EXAME Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por usuária de plano de saúde em face da UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, visando à autorização de procedimento cirúrgico com materiais específicos (sistema Cosmic), prescritos por seu médico assistente.
Sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador julgou procedentes os pedidos para (i) confirmar a tutela de urgência, determinando a cobertura integral do procedimento e materiais indicados, (ii) condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, (iii) impor os ônus sucumbenciais à ré.
Apelação interposta pela ré, alegando inexistência de obrigação contratual de cobertura e de dano moral, requerendo subsidiariamente a redução do quantum indenizatório e a aplicação da Lei nº 14.905/2024.
Apelação adesiva da autora pleiteando a majoração do valor fixado a título de danos morais. II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se a negativa de cobertura do plano de saúde para materiais prescritos por médico assistente é abusiva; (ii) saber se é cabível a indenização por dano moral nos casos de negativa de cobertura de procedimento essencial à saúde; (iii) saber se o valor fixado a título de danos morais deve ser majorado. III.
RAZÕES DE DECIDIR A negativa de cobertura baseada exclusivamente em rol da ANS é abusiva quando confrontada com prescrição médica fundamentada, conforme entendimento consolidado do STJ e da Corte Estadual.
A proteção da saúde, enquanto direito fundamental, prevalece sobre limitações contratuais quando houver risco comprovado à vida e à integridade do paciente.
A responsabilidade do plano é objetiva, à luz do CDC, sendo abusiva a recusa de cobertura em caso de urgência e necessidade comprovada, conforme art. 10, VII da Lei nº 9.656/98 e art. 17, VII da Resolução ANS nº 465/2021.
O dano moral configura-se in re ipsa nos casos de negativa injustificada de tratamento de saúde, notadamente quando demonstrado o agravamento do quadro clínico da paciente e o abalo decorrente da recusa.
A majoração do valor dos danos morais de R$ 5.000,00 para R$ 10.000,00 revela-se razoável diante das circunstâncias do caso, da idade da autora, da urgência do procedimento e dos precedentes do Tribunal.
A sentença observou corretamente a Lei nº 14.905/2024 no que se refere à correção e juros legais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso da UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL conhecido e improvido.
Recurso adesivo da autora conhecido e parcialmente provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal: arts. 6º, 196, 199 Código de Defesa do Consumidor: arts. 6º, 14, 51 Código Civil: art. 927 Lei nº 9.656/98: art. 10, VII Resolução ANS nº 465/2021: art. 17, VII Código de Processo Civil: art. 85, §2º, I e III, §11 Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no REsp 1809822/SP, DJe 25/09/2019 STJ - AgRg no AREsp 605.163/PB, DJe 30/11/2015 STJ - AgInt no REsp 1837756/PB, DJe 04/09/2020 STJ - AgInt no REsp 2024035/PR, DJe 26/06/2024 TJ-BA - Apelação 0500382-56.2018.8.05.0141, pub. 08/06/2021 TJ-BA - Apelação 0505836-25.2013.8.05.0001, pub. 03/11/2020 TJ-BA - Apelação 8077414-22.2020.8.05.0001, pub. 04/07/2024 TJ-BA - Apelação 0563933-42.2018.8.05.0001, pub. 04/05/2021 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação 88143381-09.2023.8.05.0001 em que figura como apelantes e apelados CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e LAILA CARVALHO DA SILVA OLIVEIRA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da turma julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL e DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE LAILA CARVALHO DA SILVA OLIVEIRA, nos termos do voto do relator. Salvador, . -
10/09/2025 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/09/2025 10:31
Conhecido o recurso de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (APELANTE) e não-provido
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10/09/2025 10:31
Conhecido o recurso de LAILA CARVALHO DA SILVA OLIVEIRA - CPF: *48.***.*53-85 (APELANTE) e provido em parte
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10/09/2025 09:02
Conhecido o recurso de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (APELANTE) e não-provido
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09/09/2025 18:47
Juntada de Petição de certidão
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09/09/2025 18:05
Deliberado em sessão - julgado
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14/08/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 17:51
Incluído em pauta para 02/09/2025 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
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08/08/2025 16:31
Solicitado dia de julgamento
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09/05/2025 16:12
Conclusos #Não preenchido#
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09/05/2025 15:12
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/05/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 14:44
Recebidos os autos
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09/05/2025 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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