TJBA - 8143381-09.2023.8.05.0001
1ª instância - 2Vara Civel - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 14:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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09/05/2025 14:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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09/05/2025 13:30
Juntada de Petição de contra-razões
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25/04/2025 02:04
Decorrido prazo de LAILA CARVALHO DA SILVA OLIVEIRA em 23/04/2025 23:59.
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25/04/2025 02:04
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 23/04/2025 23:59.
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13/04/2025 18:09
Publicado Ato Ordinatório em 28/03/2025.
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13/04/2025 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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09/04/2025 12:03
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 16:18
Juntada de Petição de apelação
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02/04/2025 16:16
Juntada de Petição de contra-razões
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25/03/2025 18:17
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 8143381-09.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Laila Carvalho Da Silva Oliveira Advogado: Felipe Silva Abreu Ferreira De Souza (OAB:BA51936) Advogado: Fernanda Carvalho Bonifacio (OAB:BA50177) Reu: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central Advogado: Andre Silva Araujo (OAB:BA62915) Intimação: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vara de Relações de Consumo - Salvador 1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 1º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] Processo n. 8143381-09.2023.8.05.0001 AUTOR: LAILA CARVALHO DA SILVA OLIVEIRA REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL SENTENÇA.
AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
INCIDÊNCIA DO CDC.
INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR.
NEGATIVA DE PROCEDIMENTO.
TRATAMENTO DE DORES SEVERAS NA LOMBAR.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
LAILA CARVALHO DA SILVA OLIVEIRA, já qualificada na inicial, através de advogado regularmente constituído, ingressou em juízo com a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZATÓRIA, em face da CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL, também qualificado na exordial, pelos fundamentos de fato e de direitos a seguir delineados: Informa a autora ser beneficiária do plano de saúde da ré, na modalidade Ambulatorial e Hospitalar com Obstetrícia.
Relata que foi diagnosticada com patologia na coluna, apresentando dor severa e constante na região lombar, com irradiação para membros inferiores.
Afirma que realizou tratamento conservador sem resposta satisfatória, inviabilizando a fisioterapia em razão do quadro álgico.
Discorre que o médico assistente solicitou tratamento cirúrgico a ser realizado nas vértebras L3-L4, L4-L5 e L5-S1, indicando procedimentos e materiais necessários, no entanto o plano negou parcialmente os procedimentos e materiais solicitados, embora tenha passado por junta médica.
Destaca que mesmo após o médico assistente ter acatado a negativa parcial, o plano não autorizou os materiais do sistema cosmic, autorizando material de características diversas, o que inviabilizaria a cirurgia, pois o material disponibilizado "travaria" o paciente, impedindo a movimentação da região operada, diferente do material solicitado que permitiria a movimentação da estrutura.
Argumenta pela nulidade da junta médica e pela pertinência técnica dos procedimentos e materiais solicitados.
Requereu a concessão de tutela de urgência para determinar que a ré autorizasse todos os procedimentos e materiais solicitados pelo médico assistente.
No mérito, pediu a confirmação da tutela, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$15.000,00, além de custas e honorários advocatícios.
Em decisão interlocutória (id. 416811526), o juízo deferiu a tutela de urgência para determinar que a ré procedesse com a imediata autorização de todos os procedimentos cirúrgicos indicados nos relatórios médicos, incluindo internação, anestesia, materiais médicos com as características solicitadas e honorários médicos, no prazo de 72 horas, sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00, limitada ao triplo do valor da causa.
Na mesma decisão, deferiu a gratuidade da justiça e determinou a inversão do ônus da prova.
A parte ré, em sua contestação (id. 428241911), alegou preliminarmente a concessão da gratuidade da justiça e requereu a revogação da tutela de urgência, alegando que a cirurgia tem caráter eletivo, não havendo urgência.
No mérito, afirmou que os procedimentos foram objeto de junta médica que emitiu parecer parcialmente desfavorável, e que todo o trâmite administrativo realizado estaria em sintonia com o CFM e resoluções pertinentes.
Argumentou que a cobertura de procedimentos não previstos aumentaria a sinistralidade, com maior custo para todo o coletivo de beneficiários.
Alegou ainda que o médico assistente da autora acatou a conclusão da junta médica e que os procedimentos autorizados seriam suficientes para realização da cirurgia e tratamento necessário.
Impugnou o pedido de danos morais, sustentando que não praticou conduta ilícita.
Requereu, no caso de condenação, que o valor da indenização atendesse aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Impugnou o pedido de inversão do ônus da prova.
Na réplica (id. 431079785), a autora reiterou o descumprimento da tutela antecipada concedida e rebateu os argumentos da contestação.
Sustentou que a junta médica seria nula por não atender aos requisitos legais, pois o médico auditor não possui registro no CREMEB.
Argumentou que o procedimento de artrodese pelo sistema cosmic solicitado permitiria à paciente manter seus movimentos, enquanto o material autorizado pelo plano a deixaria "rígida".
Reafirmou a configuração dos danos morais e a necessidade de inversão do ônus da prova.
Em id. 436841764, a parte ré informa o cumprimento da decisão liminar. É o que se nos apresenta, decido: JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE: Despicienda a dilação probatória, considerando as peculiaridades do vertente caso.
Conquanto as questões constantes da demanda envolvam matérias de direito e de fato, não há necessidade de produção de prova em audiência, o que autoriza o julgamento antecipado da lide, na forma do Art. 355, I do CPC.
Encontram-se preenchidos os pressupostos processuais e atendidas as condições da ação, não havendo outras preliminares a serem enfrentadas, o que habilita o feito à apreciação do mérito.
PRELIMINARES GRATUIDADE DA JUSTIÇA A ré impugna a concessão da gratuidade da justiça, alegando que a autora não comprovou sua hipossuficiência financeira.
A impugnação não merece acolhida.
A autora declarou na inicial não ter condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento, juntando documentos que comprovam não exercer atividade laboral, não possuir bens nem declaração de imposto de renda, além de declaração de hipossuficiência.
Segundo o §3º do art. 99 do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
No caso, a presunção de veracidade não foi elidida por prova em contrário trazida pela parte impugnante, ônus que lhe cabia.
O simples fato de a autora estar representada por advogado particular não é suficiente para afastar a presunção legal, conforme entendimento jurisprudencial pacífico.
Assim, mantenho a gratuidade da justiça.
IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA A ré também impugna a concessão da tutela de urgência, argumentando que não estão presentes os requisitos legais, especialmente porque o procedimento seria eletivo, não havendo urgência ou emergência.
Esta preliminar confunde-se com o mérito e com ele será analisada, pois demanda avaliação dos pressupostos da tutela de urgência em confronto com as provas produzidas no processo.
MÉRITO: O primado a orientar a tarefa do aplicador da lei, como não poderia deixar de ser, atrela-se ao fato do direito consistir em um sistema complexo, um conjunto unitário, que é o ordenamento jurídico, não uma mera justaposição de normas excludentes e que possam ser consideradas isoladamente, ao revés as fontes do direito estão em diálogo para que se possa alcançar o resultado justo para o caso concreto.
Compulsando os autos se verifica que a parte autora/paciente beneficiária do plano teve os procedimentos e materiais negado pela operadora, justificando-se na ausência de cobertura contratual.
Os relatórios médicos juntados aos autos (inclusive o documento adicional apresentado) demonstram de forma clara que a autora sofre de condição grave na coluna lombar, com "dor severa e constante em região lombar com irradiação para MMII mais em MIE", apresentando quadro álgico com intensidade de 10/10 na escala VAS, sem resposta satisfatória ao tratamento conservador e impossibilitada de realizar fisioterapia devido às dores.
O relatório médico de 16/10/2023 afirma expressamente que "foi solicitado procedimento de artrodese lombar para realizar a estabilização de carga axial e rotacional, sem fusão.
Devido a esta condição foi solicitado sistema de estabilização semirrígida visando reduzir a carga preservando o movimento articular".
Ressalta também que "a operadora realizou autorização do procedimento com troca de material para outro que não traria resolutividade para o caso" e que "a demora excessiva para realização do procedimento com o material adequado causará déficits em definitivo para a paciente, inclusive a incapacitante de forma permanente".
Existe, portanto, controvérsia que envolve a interpretação de cláusulas contratuais, as quais devem ser analisadas tendo em mira as regras que servem como vetor aos princípios da eticidade e da socialidade, sempre buscando dar primazia aos cânones da boa-fé objetiva, nas suas variadas formas de expressão, e da função social dos negócios jurídicos.
Preambularmente impende gizar que os fatos descortinados nos autos e as questões apresentadas estão submetidas aos regramentos da legislação consumerista.
Eventual querela sobre a aplicação do CDC aos contratos de plano de saúde foi dirimida pelo o STJ editou a Súmula nº 608 nos seguintes termos: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” Outro aspecto a guiar a apreciação da demanda está assente na circunstância da aplicação das regras estampadas na Lei n.º 9.656/98, aos contratos de plano de saúde que tenham sido firmadas em data anterior à vigência do referido diploma, tendo em vista as características desses negócios jurídicos, visto que são contratos cativos, de tratos sucessivos e de longa duração.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR – DEFEITO PRESTAÇÃO SERVIÇO: Discorrendo sobre o sistema de responsabilização no Código de Defesa do Consumidor, leciona Sergio Cavalieri Filho, in Programa de Direito do Consumidor, 3 ed, São Paulo: Atlas, 2011, p. 104: Para garantir ao consumidor efetiva prevenção e reparação de danos, o CDC implantou um moderno e avançado sistema de responsabilidade civil (...).
Estabeleceu responsabilidade objetiva (independentemente de culpa) para o fornecedor de produtos e serviços (arts. 12 – 20, do CDC), responsabilidade esta que tem por fundamento os princípios da prevenção (arts. 8, 9 e 10, do CDC), da informação (arts. 8, 9, 10, 12 e 14, do CDC) e da segurança (arts. 12, § 1º, e 14, § 1º, do CDC).
A indenização, que deve ser integral, abarca danos materiais e morais, individuais, coletivos e difusos (art. 81, I e II, do CDC).
Pertinente à temática da responsabilidade objetiva, calha menção a lição do mestre Carlos Roberto Gonçalves, in Responsabilidade Civil, 12 ed, São Paulo: Saraiva, 2010, p. 39: A responsabilidade objetiva funda-se num princípio de equidade, existente desde o direito romano: aquele que lucra com uma situação deve responder pelo risco ou pelas desvantagens dela resultantes (ubi emolumentum, ibi onus; ubi commoda, ibi incommoda).
Quem aufere os cômodos (ou lucros) deve suportar os incômodos (ou riscos).
No direito moderno, a teoria da responsabilidade objetiva apresenta-se sob duas faces: a teoria do risco e a teoria do dano objetivo.
Pela última, desde que exista um dano, deve ser ressarcido, independentemente da ideia de culpa.
Uma e outra consagram, em última análise, a responsabilidade sem culpa, a responsabilidade objetiva, Conforme assinala Ripert, mencionado por Washington de Barros Monteiro, a tendência atual do direito manifesta-se no sentido de substituir a ideia da responsabilidade pela ideia da reparação, a ideia da culpa pela ideia de risco, a responsabilidade subjetiva pela responsabilidade objetiva.
Neste quadrante, tem singular e perfeita aplicação as regras contidas no caput e § 3º, do Art. 14, do CDC, senão vejamos: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Diante dos relatórios médicos acostados aos autos (id. 416600497/416600498), a autora apresenta dores severas e constantes na região lombar, sendo os procedimentos e tratamentos necessários para a cura do seu quadro clínico. É evidente, portanto, a necessidade do tratamento específico indicado pelo médico assistente, profissional que acompanha diretamente o caso da autora e tem conhecimento específico sobre sua condição de saúde.
Ademais, a alegação da ré de que o médico assistente teria acatado a conclusão da junta médica não merece prosperar.
Isso porque, conforme esclarecido nos autos, o acato se deu exclusivamente em razão da urgência do caso e do quadro álgico acentuado da paciente, mantendo-se a indicação técnica do material originalmente solicitado.
De acordo com o relatório médico, o material autorizado pela ré "não traria resolutividade para o caso", uma vez que, diferentemente do sistema cosmic solicitado, não permitiria a preservação da movimentação articular da paciente, aspecto fundamental para sua recuperação e qualidade de vida, especialmente considerando que se trata de paciente jovem, com apenas 21 anos de idade.
Nestes termos, evidenciados os danos morais sofridos pela parte autora, consoante suso mencionado, nasce o dever da acionada de indenizá-la, com base na responsabilidade objetiva, decorrente do defeito na prestação do serviço, que inobservou a teoria da qualidade, com a execução de forma insegura e inadequada, totalmente, na contra-mão das normas de proteção às relações de consumo.
Tecidas essas considerações, reafirma-se a responsabilidade da acionada, uma vez que o serviço de assistência saúde prestado foi defeituoso, na medida em que não forneceu a segurança que a parte consumidora dele podia esperar.
DA INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR: Disciplina o CDC que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, norma esta de ordem pública, reflexa do reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor, vide dispositivo Art. 47.
As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.
Ademais, não pode se olvidar do quanto expresso nos incisos I e III dos Art. 4º do CDC, ao estabelecer o legislador alguns dos estandartes da Política Nacional das Relações de Consumo, de que contempla, além do reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor, a boa-fé objetiva como marco para o alcance do (re)equilíbrio entre os participes da relação de consumo, assim estando disposto: Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 9.008, 21.3.1995) I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo; (...) III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (Art. 170 da constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores; Relevância maior a esses normativos e do especial cuidado nas suas aplicações decorre da vertiginosa abrangência dos contratos de adesão dentro do mercado de consumo, que abarcam a grande maioria dos negócios firmados nos tempos atuais, aproximando-se da sua quase totalidade, dado o seu volume.
A ilustre autora Claudia Lima Marques, in Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo regime das relações contratuais – 6. ed. rev. atual. e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, p. 155, 156.
E 157, ao abordar as cláusulas abusivas nos contratos de massa, traça algumas peculiaridades que envolvem a temática, tanto no que diz respeito à posição de vantagem dos fornecedores quanto à irretorquível vulnerabilidade dos consumidores: O fenômeno da elaboração prévia e unilateral, pelos fornecedores, das cláusulas dos contratos possibilita aos empresários direcionar o conteúdo de suas futuras relações contratuais com os consumidores como melhor lhes convém.
As cláusulas contratuais assim elaboradas não têm, portanto, como objetivo realizar o justo equilíbrio nas obrigações das partes – ao contrário, destinam-se a reforçar a posição econômica e jurídica do fornecedor que as elabora.
Não é raro, portanto, que contrato de massa contenham cláusulas que garantam vantagens unilaterais para o fornecedor que as elaborou, diminuindo os seus deveres em relação ao consumidor, exonerando-o de responsabilidades, diminuindo assim seus riscos e minimalizando os custos de uma futura lide. (...) Porém, mesmo que o consumidor tenha oportunidade de interar-se plenamente do conteúdo contratual, lendo com calma as cláusulas pré-redigidas, ainda assim pode vir a aceitar cláusulas abusivas, ou porque a cláusula estava redigida de maneira a dificultar a compreensão de seu verdadeiro alcance por uma pessoa sem conhecimento jurídico aprofundados, ou porque o consumidor necessita do bem ou serviço oferecido.
Cláusula que obriga o consumidor-paciente a utilizar exclusivamente dos serviços credenciados pelo Plano de Saúde e/ou limitação no ressarcimento das Despesas efetuadas em instituições ou prestadores não credenciados - (Abusividade e nulidade); Relevantes, outrossim, sobre a incidência de abusividade nos contratos de adesão e ao fato destas atitudes não se restringirem aos contratos com esse matiz, verificamos nas palavras do jurista Nelson Nery Júnior, in Código de Defesa do Consumidor: comentado pelos autores ao anteprojeto / Ada Pellegrini Grinover .. [et al], 10 ed, v I, Direito Material (arts. 1º a 80 e 105 a 108) – Rio de Janeiro: Forense, 2011, p.570; Nesse sentido, cláusula abusiva é aquela que é notoriamente desfavorável à parte mais fraca na relação contratual, que, no caso de nossa análise, é o consumidor, aliás, por expressa definição do Art. 4º, nº I, do CDC.
A existência de cláusula abusivas no contrato de consumo torna inválida a relação contratual pela quebra do equilíbrio entre as parte, pois normalmente se verifica nos contrato de adesão, nos quais o estipulante se outorga todas as vantagens em detrimento do aderente, de quem são retiradas as vantagens e a quem são carreadas todos os ônus derivados do contrato.
As cláusulas abusivas não se restringem aos contratos de adesão, mas cabem todos e qualquer contrato de consumo, escrito ou verbal, pois o desequilíbrio contratual, com a supremacia do fornecedor sobre o consumidor, pode ocorrer em qualquer contrato, concluído mediante qualquer técnica contratual.
O CDC visa a proteger o consumidor contra as cláusulas abusivas tout court e não somente o aderente do contrato de adesão.
Daí a rezão de as cláusulas abusivas estarem tratadas pelo CDC em sação diversa do regulamento do contrato de adesão,significando terem abrangência para além dessa forma de contratação em massa.
Nulidade Claúsula Contratual - Art. 51, IV, e § 1º, II, do CDC. – Restrição Procedimentos – Abusividade.
Voltando o olhar e análise no que concerne à existência de cláusula contratual, que em seu bojo mire disciplinar comando a restringir a cobertura de procedimentos, mesmo que, eventualmente, sob o argumento de estar lastreada ou embasada em Resolução da ANS, deve ser tida como abusiva, pois estabelece situação de iniquidade e expõe e impõe a parte consumidora em desvantagem exagerada, incompatível com a boa-fé e a equidade, mantendo o propósito/objetivo/fim do negócio jurídico.
Tem o contrato de assistência à saúde o escopo de assegurar o atendimento amplo das patologias previstas na CID, com todas ações necessárias à sua prevenção, além da recuperação, manutenção e reabilitação da saúde.
Com efeito, resta evidente a nulidade de cláusula(s) que tragam comandos limitativos de procedimentos ou mesmo de cobertura assistenciais, pois frontalmente violadora(s) da regra contida no inciso IV do Art. 51 do CDC que dispõe: são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade Insta salientar, demais disso, consoante positivado no Art. 51, § 1º, inciso II, do CDC), que: presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou o equilíbrio contratual”.
E é exatamente esse o contexto descortinado na demanda.
O estabelecimento de regra que impossibilita o alcance dos objetivos perseguidos pelo contrato.
Ao invés de preservar e garantir a finalidade básica do negócio jurídico a regra contaminante ofende a sua essência, expondo a parte consumidora, aderente, a riscos desmedidos, tanto no que tange a sua saúde como a sua integridade.
Sobre outro prisma, resta evidente que o comando normativo conforme preconizado prestigiaria demasiadamente e de forma desmesurada o interesse de apenas uma das partes na relação jurídica, in casu, o policitante, o fornecedor/prestador, situação, por si só, a demonstrar a abusividade da cláusula editada unilateralmente pela operadora de plano de saúde.
A prova carreada aos autos, de forma contudente, aponta para a necessidade do procedimento cirúrgico, nas condições e parâmetros preconizados, como forma de recuperação da saúde da parte autora, ex vi relatórios médicos acostado aos autos.
Neste sentido jurisprudência específica: SEGURO SAÚDE– Cerceamento de Defesa – Inexistência - Negativa de cobertura de denervação facetaria lombar, dissectomia percutânea da coluna lombar e radioscopia para tratamento de hérnia lombar que acomete o autor com materiais – Abusividade - Aplicação do CDC - Cobertura devida – Não excluindo o contrato o tratamento da doença, não podem ser excluídos os procedimentos, exames, materiais e medicamentos necessários à cura – A Operadora não pode estabelecer o tratamento que o paciente deve se submeter para o alcance da cura ou melhora do seu bem estar, sobretudo pela ineficácia dos tratamentos anteriores, e porque não se responsabiliza pelos resultados adversos do tratamento que entender adequado – Não se pode opor a vigente Resolução Normativa RN n. 465/2021 da ANS naquilo em que viola a Lei n. 8.078/90 (Súmula 608 STJ) quanto à devida prestação dos serviços contratados, a não ser que a Operadora demonstre que existe, para a cura ou atendimento do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao rol, consoante entendimento dos EREsp 1886929 e EREsp 1889704 - Aplicação da Súmula 102 do TJSP - Recurso desprovido . (TJ-SP - Apelação Cível: 1004422-74.2023.8.26 .0008 São Paulo, Relator.: Alcides Leopoldo, Data de Julgamento: 05/10/2023, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/10/2023) Nesse cenário, partindo da premissa de que os planos de assistência à saúde foram moldados legalmente para assegurar todos os meios imprescindíveis à manutenção e à recuperação da saúde de seus segurados, não se pode consentir na exclusão dos meios de tratamento considerados adequados pelos profissionais que os assistem, revelando-se imperiosa a necessidade de tutelar o direito da paciente.
Dessa forma, se os profissionais responsáveis pelos cuidados de saúde do paciente/apelante recomendaram a utilização do tratamento descrito no relatório, apresentando razões relevantes para tanto, tem a ré obrigação de cobrir a totalidade dos gastos com tratamentos necessários à manutenção da vida e da saúde dos seus beneficiários com os especialistas aptos.
Nesse trilho, a interpretação a que se chega é a da efetiva negativa do procedimento reclamado, e por conseguinte há de ser declarada a nulidade das cláusulas, por evidente abusivas, que possam lhe ter dado suporte.
DO DANO MORAL.
Dispõe o Art. 6º, VI, do CDC, que é direito básico do(a) consumidor(a) a efetiva prevenção e reparação dos danos morais e materiais.
Regra está a densificar o direito fundamental estampado no Art. 5º, X, da CRFB/88.
O ilustre Rui Stoco,in Tratado de Responsabilidade Civil – Doutrina e Jurisprudência, 8 ed, São Paulo: Editora revista dos Tribunais, 2011, faz densa abordagem sobre o dano moral nos seus múltiplos e variados aspectos, valendo-se de conceitos e abordagens de diversos doutrinadores acerca da matéria, exemplificativamente trazemos à colação as impressões e visões de dois mestres ali citados sobre o conceito de dano moral: Nessa esteira, Jorge Bustamante Alsina: Pode-se definir dano moral como a lesão aos sentimentos que determina dou ou sofrimentos físicos, inquietação espiritual, ou agravo às afeições legítimas, e, em geral, toda classe de procedimentos insuscetíveis de apreciação pecuniária. (Teoria General de la Responsabilidad Civil. 8 ed - Buenos Aires: Abeledo-Perrot, 1993, p. 234).
Ou no enfoque clássico de Eduardo Zannoni, denomina-se dano moral o menoscabo ou lesão a interesses não patrimoniais provocado por evento danoso, vale dizer pelo ato antijurídico. (El Daño en la Responsabilidad Civil. 2 ed – Buenos Aires: Astrea, 1993, p. 187).
De forma concisa e precisa o mestre Silvio de Salvo Venosa, in Direito Civil: Responsabilidade Civil. 5.ed.- São Paulo: Atlas, 2005 P.45, leciona que: Dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima.
No vertente caso, o dano moral resta configurado na hipótese, pois a autora, no momento em que precisava obter a recuperação de sua saúde, teve frustradas as suas legítimas expectativas, frustração que em consequência causou angústia, apreensão e desgastes que atingiram a sua esfera psíquica, mormente em se considerando o quadro de fragilidade que lhe afligia.
ARBITRAMENTO DOS DANOS MORAIS.
Buscando-se definir o quantum debeatur, atento aos contornos do dano e ao quanto preceituado no Art. 944 do CC, guiado pelos balizadores da adequabilidade, razoabilidade e proporcionalidade e analisados o perfil da situação social da parte demandante, o grau da ofensa, o tempo de protraimento da situação delineada, entende este juízo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se adequado e razoável para, pelo menos, atenuar os constrangimentos e sofrimentos experimentados pela parte acionante, assim como para a cumprir as funções inibitória e pedagógica em relação à instituição/parte ré.
Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, para: i) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida, CONDENANDO definitivamente a ré a autorizar e custear todos os procedimentos e materiais solicitados pelo médico assistente da autora, conforme descritos nos relatórios médicos de id’s. 416600497/416600498, incluindo os materiais do sistema cosmic, internação, anestesista e honorários médicos para o médico assistente; ii) CONDENAR a parte acionada ao pagamento da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, a ser acrescida de correção monetária com base no INPC a partir desta data (Súmula 362 STJ), e com incidência de juros de 1% ao mês a partir da citação (Art. 406 do CC/2002 c/c o 161, § 1º, do CTN), e e com aplicação dos novos comados preconizados na Lei 14.905/2024, que alterou as regras contidas nos art. 389, parágrafo único, e 406 do CC, a partir da sua vigência; iii) CONDENAR a parte requerida nos ônus sucumbenciais - custas judiciais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% do valor da condenação (montante econômico da cobertura de tratamento denegado pela ré), o que se faz levando-se em apreço os parâmetros estatuídos no Art. 85, §2º do CPC, tudo a ser apurado por simples cálculos.
Extingue-se o processo com resolução do mérito, na forma do Art. 487, I, do CPC.
Transcorrido o prazo recursal ou com a renúncia deste, transitada em julgado a sentença e não havendo requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, dando-se baixa no PJE.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SALVADOR, 21 de fevereiro de 2025 Roberto José Lima Costa Juiz de Direito -
21/03/2025 16:03
Juntada de Petição de apelação
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21/02/2025 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 18:16
Julgado procedente o pedido
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26/11/2024 15:03
Conclusos para julgamento
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31/10/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 09:53
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 09:51
Juntada de informação
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03/09/2024 10:38
Conclusos para despacho
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31/08/2024 17:51
Decorrido prazo de LAILA CARVALHO DA SILVA OLIVEIRA em 30/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 17:19
Publicado Intimação em 23/08/2024.
-
31/08/2024 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
26/08/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 13:07
Juntada de informação
-
21/08/2024 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 16:11
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2024 16:45
Decorrido prazo de FELIPE SILVA ABREU FERREIRA DE SOUZA em 02/05/2024 23:59.
-
05/05/2024 16:45
Decorrido prazo de ANDRE SILVA ARAUJO em 02/05/2024 23:59.
-
05/05/2024 16:45
Decorrido prazo de FERNANDA CARVALHO BONIFACIO em 02/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 08:03
Publicado Intimação em 24/04/2024.
-
24/04/2024 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
15/04/2024 22:48
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 23:12
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 01:49
Decorrido prazo de LAILA CARVALHO DA SILVA OLIVEIRA em 21/03/2024 23:59.
-
01/04/2024 01:49
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 21/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 01:31
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
26/03/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
22/03/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 14:41
Conclusos para decisão
-
18/03/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 13:00
Mandado devolvido Positivamente
-
07/03/2024 08:39
Expedição de Mandado.
-
06/03/2024 17:53
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/02/2024 09:11
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 14:04
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
-
14/02/2024 19:39
Juntada de Petição de réplica
-
27/01/2024 20:58
Decorrido prazo de LAILA CARVALHO DA SILVA OLIVEIRA em 25/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 21:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/01/2024 21:50
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
-
24/01/2024 21:50
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 24/01/2024 08:30 [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO.
-
23/01/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2024 16:14
Decorrido prazo de LAILA CARVALHO DA SILVA OLIVEIRA em 14/12/2023 23:59.
-
20/01/2024 16:14
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 14/12/2023 23:59.
-
20/01/2024 09:26
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
20/01/2024 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2024
-
19/01/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 01:35
Publicado Decisão em 17/01/2024.
-
18/01/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
16/01/2024 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/01/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 13:35
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 15:36
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
-
21/11/2023 15:00
Mandado devolvido Positivamente
-
20/11/2023 10:46
Expedição de Mandado.
-
20/11/2023 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/11/2023 11:10
Concedida a Medida Liminar
-
30/10/2023 10:44
Recebidos os autos.
-
28/10/2023 20:20
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 16:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação ([CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO)
-
25/10/2023 16:54
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 24/01/2024 08:30 [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO.
-
25/10/2023 12:16
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 11:46
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
24/10/2023 17:11
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
24/10/2023 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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