TJBA - 8057381-06.2023.8.05.0001
1ª instância - 13Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 11:46
Expedição de intimação.
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01/08/2025 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 08:06
Expedição de intimação.
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18/06/2025 08:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 08:06
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 08:26
Juntada de Petição de outros documentos
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12/03/2025 12:49
Expedição de decisão.
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12/03/2025 12:44
Expedição de decisão.
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09/03/2025 21:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 06/03/2025 23:59.
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01/03/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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01/03/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8057381-06.2023.8.05.0001 Embargos À Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Embargante: Topmix Engenharia E Tecnologia De Concreto S.a.
Advogado: Rafael Ramos Abrahao (OAB:MG151701) Embargado: Municipio De Salvador Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 13ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 405, 4° andar, praça D.
Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA Email: [email protected] Telefone: 3320-6904/6561 [ISS/ Imposto sobre Serviços] EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) 8057381-06.2023.8.05.0001 EMBARGANTE: TOPMIX ENGENHARIA E TECNOLOGIA DE CONCRETO S.A.
EMBARGADO: MUNICIPIO DE SALVADOR DECISÃO Tratam-se de Embargos à Execução opostos por CONCRELINE LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS LTDA nos autos da Execução Fiscal nº 8027416-22.2019.8.05.0001, que lhe move o Município de Salvador.
Alegou a Embargante que a referida Execução Fiscal objetivou a cobrança da quantia de R$317.689,72 (Trezentos e dezessete mil, seiscentos e oitenta e nove reais e setenta e dois centavos), proveniente de IMPOSTO SOBRE SERVICOS e acréscimos legais.
Pontuou acerca das CDAs expedidas pela Embargada, que a empresa prestou serviços de concretagem nesta Comarca, sendo que pagou corretamente o imposto incidente sobre as operações.
No entanto, durante uma fiscalização, o Município de Salvador entendeu que a empresa teria recolhido a menor o ISSQN.
No ID 412369002, comprovou a Embargante garantia mediante Apólice de Seguro n. 0306920239907750861219000, correspondente ao valor cobrado na Execução Fiscal n° 8027416-22.2019.8.05.0001, sendo a mesma aceitada pelo fisco conforme petição de ID 427188468.
Por fim, pleiteou a atribuição de efeito suspensivo aos Embargos.
Em Decisão de ID 424162124 este juízo recebeu os embargos opostos, pois presentes os requisitos de admissibilidade, atribuindo-lhes efeito suspensivo, nos termos da fundamentação supra, inclusive porque não há qualquer prejuízo ao Erário, diante da garantia integral do Juízo.
Devidamente intimado, o Ente Federativo apresentou contestação, em petição de ID 433059750, sustentando acerca da impossibilidade de dedução de materiais da base de cálculo sem a comprovação, por parte da embargante, da sua utilização na prestação do serviço, não sendo comprovado pela embargante a quantidade e destino do material que excluiu da base de cálculo.
Bem como, que o arbitramento encontra-se embasado na lei, estando presente a validade da autorização da autoridade administrativa tributária para o arbitramento, antes da notificação ao contribuinte pois, a fiscalização descreveu todo o procedimento e método adotados para a apuração da base de cálculo e a documentação analisada e considerada para a exclusão dos materiais.
Requerendo, por fim, que sejam rejeitados os embargos, dando-se prosseguimento à execução fiscal, com condenação do embargante ao pagamento de despesas e honorários sucumbenciais.
Em réplica, ID 453754345, o Acionante aduzira a possibilidade de dedução dos materiais empregados na construção civil da base de cálculo do ISS, por ser tema pacificado pelo STF, da nulidade do lançamento tributário de 18.2017.
Bem como, da ausência de crédito de ISS do Embargado, pelas deduções terem sido promovidas com base objetiva demonstrada pela Embargante.
Por fim, reiterando os termos da inicial destes Embargos à Execução Fiscal, rogando a V.
Exa. que reconheça a insubsistência da CDA apresentada, com a consequente extinção da Ação de Execução Fiscal.
Requerendo a realização de prova pericial e a documental suplementar a subsidiar o trabalho pericial.
Bem como, seja intimado o Embargado a anexar aos autos a documentação fiscal apresentada em mídia (CD-ROM) durante o trâmite administrativo, por ser elemento probatório que se encontra em seu poder.
Intimado, o Ente em ID 457648150, aduziu que a embargante reiterou seus argumentos, na réplica apresentada, insistindo em apontar a constitucionalidade da dedução de valores dos materiais empregados na construção civil da base de cálculo do ISS e em suposta nulidade da NLF.
Sucede que, como já esclarecido na impugnação apresentada pelo Município, não há -nos autos- discussão acerca da constitucionalidade/legalidade da exclusão dos materiais da base de cálculo do ISS.
Vez que, o cerne da controvérsia é a dedução dos materiais que se incorporam à obra, sem a prova da incorporação, como fez a embargante ao deduzir o custo dos materiais da base de cálculo que elegeu para a tributação, “sem haver comprovação de estoques suficientes de materiais que correspondessem ao valor total deduzido,” na forma descrita no termo de fiscalização.
Instadas as partes para se manifestarem acerca do interesse de produzir novas provas, justificando e especificando em caso positivo, o Município de Salvador informou que não possui mais provas a produzir e ratificou todos os pontos expostos na contestação.
Enquanto, a Embargante, requereu prova pericial contábil para que o perito analise toda a escrituração fiscal e contábil da Embargante de forma a confirmar que a dedução dos valores fornecidos pela embargante da base de cálculo do ISSQN devido foi realizada em estrita atenção aos documentos e à legislação aplicável à espécie, inexistindo qualquer substrato para a subsistência do lançamento efetuado pelo fisco.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Não ocorrendo as hipóteses previstas na Parte especial, Livro I, título I, capítulo X, do CPC, quais sejam, julgamento antecipado, prescrição, decadência, autocomposição e extinção sem resolução do mérito, pelo que, passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art.
Art. 357, II, do Código de Processo Civil.
Inexistem outras questões processuais pendentes a serem resolvidas.
Não foram arguidas Preliminares.
Dispõe o artigo 156 do CPC: "O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico." Assim, com fundamento no Artigo 465 e 474, ambos do CPC, DEFIRO a realização de Prova Pericial e nomeio o contador Roberto Oliveira Santos (CRC 019558/O-2 [email protected] (75)99123-8919 / (79) 99805-4607.
O Perito exercerá o munus neste Processo, para dirimir dúvidas quanto a natureza das operações autuadas.
Somente com a análise de um especialista, será possível confirmar se a tributação foi aplicada sobre rendimentos de operações financeiras que não estão sujeitas ao ISS.
Intime-se o Douto Perito, para apresentar proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, §2º, I do CPC).
Apresentada a proposta, intime-se as partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias.
Advirto ao profissional que deverá assinar o Termo de Declaração de Aceitação de Encargo, bem como deverá informar a este Juízo a data da perícia, para que a Diretora de Secretaria, independentemente de novo despacho, comunique às partes.
Ressalto que, nos termos do art. 157, §1º do CPC, o perito tem o dever de cumprir o ofício no prazo que lhe designar o juiz, empregando toda sua diligência, podendo escusar-se do encargo alegando motivo legítimo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de renúncia ao direito a alegá-la.
Intime-se as partes, para que possam indicar assistente e produzir quesitos, em 15 (quinze) dias da data dessa intimação (art. 485, §1º, CPC).
Após apresentação de quesitos/apresentação de assistente, retornem -me os autos conclusos para elaboração dos quesitos do juízo.
O Laudo deve ser entregue em 30 (trinta) dias, contados da data de realização da perícia.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, §1º).
Publique-se.
Intime-se.
SALVADOR, 16 de dezembro de 2024 MARIA CRISTINA LADEIA DE SOUZA Juíza de Direito -
16/12/2024 22:40
Expedição de decisão.
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16/12/2024 22:40
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DESPACHO 8057381-06.2023.8.05.0001 Embargos À Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Embargante: Topmix Engenharia E Tecnologia De Concreto S.a.
Advogado: Rafael Ramos Abrahao (OAB:MG151701) Embargado: Municipio De Salvador Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 13ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 405, 4° andar, praça D.
Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA Email: [email protected] Telefone: 3320-6904/6561 [ISS/ Imposto sobre Serviços] EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) 8057381-06.2023.8.05.0001 EMBARGANTE: TOPMIX ENGENHARIA E TECNOLOGIA DE CONCRETO S.A.
EMBARGADO: MUNICIPIO DE SALVADOR DESPACHO Vistos etc., Intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do interesse de produzir novas provas, justificando e especificando em caso positivo.
Publique-se.
Intimem-se.
SALVADOR, 8 de novembro de 2024 MARIA CRISTINA LADEIA DE SOUZA Juíza de Direito -
13/12/2024 08:38
Conclusos para decisão
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11/12/2024 07:33
Expedição de despacho.
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10/12/2024 09:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 05/12/2024 23:59.
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10/12/2024 09:29
Decorrido prazo de TOPMIX ENGENHARIA E TECNOLOGIA DE CONCRETO S.A. em 09/12/2024 23:59.
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09/12/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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16/11/2024 01:04
Publicado Despacho em 14/11/2024.
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16/11/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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11/11/2024 21:41
Expedição de despacho.
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11/11/2024 21:41
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 13:42
Conclusos para decisão
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22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DESPACHO 8057381-06.2023.8.05.0001 Embargos À Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Embargante: Topmix Engenharia E Tecnologia De Concreto S.a.
Advogado: Rafael Ramos Abrahao (OAB:MG151701) Embargado: Municipio De Salvador Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 13ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 405, 4° andar, praça D.
Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA Email: [email protected] Telefone: 3320-6904/6561 [ISS/ Imposto sobre Serviços] EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) 8057381-06.2023.8.05.0001 EMBARGANTE: TOPMIX ENGENHARIA E TECNOLOGIA DE CONCRETO S.A.
EMBARGADO: MUNICIPIO DE SALVADOR DESPACHO Vistos etc.
Intime-se o Ente Federativo para, no prazo de 05 dias, manifestar-se acerca da petição de ID 453754345.
Publique-se.
Intime-se.
SALVADOR, 23 de julho de 2024 MARIA CRISTINA LADEIA DE SOUZA Juíza de Direito -
20/08/2024 20:46
Expedição de despacho.
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18/08/2024 04:14
Publicado Despacho em 06/08/2024.
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18/08/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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17/08/2024 08:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 12/08/2024 23:59.
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09/08/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 14:16
Expedição de despacho.
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02/08/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2024 15:16
Decorrido prazo de TOPMIX ENGENHARIA E TECNOLOGIA DE CONCRETO S.A. em 26/07/2024 23:59.
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19/07/2024 13:49
Conclusos para decisão
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19/07/2024 12:38
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 10:13
Expedição de despacho.
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25/06/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2024 18:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 01/04/2024 23:59.
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13/03/2024 18:25
Decorrido prazo de TOPMIX ENGENHARIA E TECNOLOGIA DE CONCRETO S.A. em 11/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 18:25
Decorrido prazo de TOPMIX ENGENHARIA E TECNOLOGIA DE CONCRETO S.A. em 11/03/2024 23:59.
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05/03/2024 13:32
Conclusos para decisão
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28/02/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2024 19:07
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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17/02/2024 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8057381-06.2023.8.05.0001 Embargos À Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Embargante: Topmix Engenharia E Tecnologia De Concreto S.a.
Advogado: Rafael Ramos Abrahao (OAB:MG151701) Embargado: Municipio De Salvador Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 13ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 405, 4° andar, praça D.
Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA Email: [email protected] Telefone: 3320-6904/6561 [ISS/ Imposto sobre Serviços] EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) 8057381-06.2023.8.05.0001 EMBARGANTE: TOPMIX ENGENHARIA E TECNOLOGIA DE CONCRETO S.A.
EMBARGADO: MUNICIPIO DE SALVADOR DECISÃO Tratam-se de Embargos à Execução opostos por CONCRELINE LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS LTDA nos autos da Execução Fiscal nº 8027416-22.2019.8.05.0001, que lhe move o Município de Salvador.
Alegou a Embargante que a referida Execução Fiscal objetivou a cobrança da quantia de R$317.689,72 (Trezentos e dezessete mil, seiscentos e oitenta e nove reais e setenta e dois centavos), proveniente de IMPOSTO SOBRE SERVICOS e acréscimos legais.
Pontuou que as CDAs expedidas pela Embargada, a empresa prestou serviços de concretagem nesta Comarca, sendo que pagou corretamente o imposto incidente sobre as operações.
No entanto, durante uma fiscalização, o Município de Salvador entendeu que a empresa teria recolhido a menor o ISSQN.
No ID 412369002, comprovou a Embargante a Apólice de Seguro n. 0306920239907750861219000, correspondente ao valor cobrado na Execução Fiscal n° 8027416-22.2019.8.05.0001, sendo a mesma aceitada pelo fisco conforme petição id 427188468.
Por fim, pleiteou a atribuição de efeito suspensivo aos Embargos. É o relatório.
Decido.
A pretensão da Embargante, a qual objetivou a atribuição de efeito suspensivo aos Embargos, merece guarida, em razão da probabilidade de grave prejuízo que sofrerá com a manutenção do Protesto perante o 4° Tabelionato de Protesto e Títulos, conforme comprova o documento ID 54929948, o que a impede de renovar contratos de empréstimos, ou de realizar operações de crédito com instituições financeiras, por exemplo.
O Juízo encontra-se devidamente garantido, através do depósito judicial no montante cobrado na Execução Fiscal em apenso.
Para concessão do efeito suspensivo aos embargos de devedor na execução fiscal, o artigo 16 da Lei nº 6830/80 (LEF) e o artigo 919 CPC exigem o cumprimento dos seguintes requisitos: apresentação de garantia; verificação pelo juiz da relevância da fundamentação (fumus boni juris) e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
Vejamos: “Art. 16 (...) § 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução”. “Art. 919.
Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.” Assim, cabe ao Embargante indicar fundamentadamente na sua oposição, o risco de que o prosseguimento da execução poderá causar-lhe grave dano, cabendo a análise pelo Magistrado, no caso concreto, da verificação do preenchimentos dos referidos requisitos.
Sobre o Tema, leciona a Doutrina: “Em caráter excepcional o juiz é autorizado a conferir efeito suspensivo aos embargos do executado (art. 919, § 1º).
Não se trata, porém, de um poder discricionário.
Para deferimento de semelhante eficácia, deverão ser conjugados os mesmos requisitos para concessão de tutela provisória de urgência (NCPC, art. 300) ou de evidência (NCPC, art. 311).” (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil. vol.
III. 47ª Ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 660) Nesse sentido, a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. 1.
A atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução exige, além da garantia, a presença dos juízos de relevância da argumentação (fumus boni juris) e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), ambos ausentes na espécie. 2.
Dessa forma, o apelo não supera o conhecimento, pois, no âmbito do recurso especial, não se permite o reexame dos requisitos da fumaça do bom direito e do perigo na demora para o deferimento da medida liminar pelo Juízo de origem, seja em razão do óbice constante da Súmula 7/STJ, seja pela incidência do disposto no enunciado da Súmula 735/STF, respectivamente: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."; "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar." 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1815546/AM, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 26/11/2019) EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
APLICABILIDADE DO ART. 739-A, §1º, DO CPC ÀS EXECUÇÕES FISCAIS.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA EXECUÇÃO E ANÁLISE DO JUIZ A RESPEITO DA RELEVÂNCIA DA ARGUMENTAÇÃO (FUMUS BONI JURIS) E DA OCORRÊNCIA DE GRAVE DANO DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO (PERICULUM IN MORA) PARA A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS DO DEVEDOR OPOSTOS EM EXECUÇÃO FISCAL. 1.
A previsão no ordenamento jurídico pátrio da regra geral de atribuição de efeito suspensivo aos embargos do devedor somente ocorreu com o advento da Lei n. 8.953, de 13, de dezembro de 1994, que promoveu a reforma do Processo de Execução do Código de Processo Civil de 1973 (Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - CPC/73), nele incluindo o §1º do art. 739, e o inciso I do art. 791. 2.
Antes dessa reforma, e inclusive na vigência do Decreto-lei n. 960, de 17 de dezembro de 1938, que disciplinava a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública em todo o território nacional, e do Código de Processo Civil de 1939 (Decreto-lei n. 1.608/39), nenhuma lei previa expressamente a atribuição, em regra, de efeitos suspensivos aos embargos do devedor, somente admitindo-os excepcionalmente.
Em razão disso, o efeito suspensivo derivava de construção doutrinária que, posteriormente, quando suficientemente amadurecida, culminou no projeto que foi convertido na citada Lei n. 8.953/94, conforme o evidencia sua Exposição de Motivos - Mensagem n. 237, de 7 de maio de 1993, DOU de 12.04.1994, Seção II, p. 1696. 3.
Sendo assim, resta evidente o equívoco da premissa de que a LEF e a Lei n. 8.212/91 adotaram a postura suspensiva dos embargos do devedor antes mesmo de essa postura ter sido adotada expressamente pelo próprio CPC/73, com o advento da Lei n. 8.953/94, fazendo tábula rasa da história legislativa. 4.
Desta feita, à luz de uma interpretação histórica e dos princípios que nortearam as várias reformas nos feitos executivos da Fazenda Pública e no próprio Código de Processo Civil de 1973, mormente a eficácia material do feito executivo a primazia do crédito público sobre o privado e a especialidade das execuções fiscais, é ilógico concluir que a Lei n. 6.830 de 22 de setembro de 1980 - Lei de Execuções Fiscais - LEF e o art. 53, §4º da Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991, foram em algum momento ou são incompatíveis com a ausência de efeito suspensivo aos embargos do devedor.
Isto porque quanto ao regime dos embargos do devedor invocavam - com derrogações específicas sempre no sentido de dar maiores garantias ao crédito público - a aplicação subsidiária do disposto no CPC/73 que tinha redação dúbia a respeito, admitindo diversas interpretações doutrinárias. 5.
Desse modo, tanto a Lei n. 6.830/80 - LEF quanto o art. 53, §4º da Lei n. 8.212/91 não fizeram a opção por um ou outro regime, isto é, são compatíveis com a atribuição de efeito suspensivo ou não aos embargos do devedor.
Por essa razão, não se incompatibilizam com o art. 739-A do CPC/73 (introduzido pela Lei 11.382/2006) que condiciona a atribuição de efeitos suspensivos aos embargos do devedor ao cumprimento de três requisitos: apresentação de garantia; verificação pelo juiz da relevância da fundamentação (fumus boni juris) e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora). 6.
Em atenção ao princípio da especialidade da LEF, mantido com a reforma do CPC/73, a nova redação do art. 736, do CPC dada pela Lei n. 11.382/2006 - artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos - não se aplica às execuções fiscais diante da presença de dispositivo específico, qual seja o art. 16, §1º da Lei n. 6.830/80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal. 7.
Muito embora por fundamentos variados - ora fazendo uso da interpretação sistemática da LEF e do CPC/73, ora trilhando o inovador caminho da teoria do "Diálogo das Fontes", ora utilizando-se de interpretação histórica dos dispositivos (o que se faz agora) - essa conclusão tem sido a alcançada pela jurisprudência predominante, conforme ressoam os seguintes precedentes de ambas as Turmas deste Superior Tribunal de Justiça.
Pela Primeira Turma: AgRg no Ag 1381229 / PR, Primeira Turma, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, julgado em 15.12.2011; AgRg no REsp 1.225.406 / PR, Primeira Turma, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, julgado em 15.02.2011; AgRg no REsp 1.150.534 / MG, Primeira Turma, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, julgado em 16.11.2010; AgRg no Ag 1.337.891 / SC, Primeira Turma, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 16.11.2010; AgRg no REsp 1.103.465 / RS, Primeira Turma, Rel.
Min.
Francisco Falcão, julgado em 07.05.2009.
Pela Segunda Turma: AgRg nos EDcl no Ag n. 1.389.866/PR, Segunda Turma, Rei.
Min.
Humberto Martins,DJe de 21.9.2011; REsp, n. 1.195.977/RS, Segunda Turma, Rei.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgadoem 17/08/2010; AgRg no Ag n. 1.180.395/AL, Segunda Turma, Rei.
Min.
CastroMeira, DJe 26.2.2010; REsp, n, 1.127.353/SC, Segunda Turma, Rei.
Min.
ElianaCalmon, DJe 20.11.2009; REsp, 1.024.128/PR, Segunda Turma, Rei.
Min.
HermanBenjamin, DJe de 19.12.2008. 8.
Superada a linha jurisprudencial em sentido contrário inaugurada pelo REsp. n. 1.178.883 - MG, Primeira Turma, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, julgado em 20.10.2011 e seguida pelo AgRg no REsp 1.283.416 / AL, Primeira Turma, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 02.02.2012; e pelo REsp 1.291.923 / PR, Primeira Turma, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, julgado em 01.12.2011. 9.
Recurso especial provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C, do CPC, e da Resolução STJ n. 8/2008. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.272.827 - PE (2011/0196231-6), RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES DJe: 31/05/2013) No caso sob exame, sem adentrar no mérito do pedido, considero que são convincentes os argumentos expendidos pela Embargante para a concessão do efeito suspensivo pretendido, sendo que o débito está sob discussão em juízo.
Ante ao exposto, com fulcro no art. 919, §1º, CPC c/c art. 16 da Lei nº 6.830/80, Recebo os embargos opostos, pois presentes os requisitos de admissibilidade, atribuindo-lhes efeito suspensivo, nos termos da fundamentação supra, inclusive porque não há qualquer prejuízo ao Erário, diante da garantia integral do Juízo.
Intime-se O Município de Salvador, querendo, para, querendo, apresentar Impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias, com fulcro no art. 17 da Lei nº 6.830/80.
Publique-se.
Intime-se.
SALVADOR, 7 de fevereiro de 2024 MARIA CRISTINA LADEIA DE SOUZA Juíza de Direito -
07/02/2024 23:46
Expedição de decisão.
-
07/02/2024 23:46
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/09/2023 17:30
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 17:01
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 18:44
Decorrido prazo de TOPMIX ENGENHARIA E TECNOLOGIA DE CONCRETO S.A. em 07/08/2023 23:59.
-
05/09/2023 18:44
Decorrido prazo de TOPMIX ENGENHARIA E TECNOLOGIA DE CONCRETO S.A. em 31/07/2023 23:59.
-
02/07/2023 07:56
Publicado Despacho em 30/06/2023.
-
02/07/2023 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2023
-
29/06/2023 10:15
Expedição de despacho.
-
29/06/2023 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/06/2023 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 16:47
Conclusos para decisão
-
08/05/2023 16:47
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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