TJBA - 8021192-20.2022.8.05.0080
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 09:27
Expedição de intimação.
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22/04/2025 18:26
Decorrido prazo de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 11/04/2025 23:59.
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20/03/2025 14:50
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 14:49
Juntada de Certidão
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20/12/2024 18:05
Decorrido prazo de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 11/12/2024 23:59.
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10/12/2024 01:21
Mandado devolvido Negativamente
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19/11/2024 16:35
Juntada de Certidão
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19/11/2024 16:34
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 16:31
Desentranhado o documento
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19/11/2024 16:31
Cancelada a movimentação processual Expedição de mandado.
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08/11/2024 01:13
Mandado devolvido Negativamente
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17/09/2024 09:37
Expedição de Mandado.
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13/09/2024 22:17
Decorrido prazo de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 16/08/2024 23:59.
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06/08/2024 23:10
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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06/08/2024 23:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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05/08/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 15:05
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 01:18
Mandado devolvido Negativamente
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03/05/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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20/04/2024 04:52
Publicado Intimação em 19/04/2024.
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20/04/2024 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 14:53
Expedição de Mandado.
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17/04/2024 14:25
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 19:08
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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16/02/2024 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8021192-20.2022.8.05.0080 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Feira De Santana Autor: Portoseg S/a - Credito, Financiamento E Investimento Advogado: Ivo Pereira (OAB:SP143801) Reu: Antonio Da Cruz Rocha Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Telefone: (75) 3602.5929 E-mail: [email protected] Processo: 8021192-20.2022.8.05.0080 Parte autora: Nome: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Alameda Barão de Piracicaba, 618, 4 andar, Campos Elíseos, SãO PAULO - SP - CEP: 01216-012 Parte ré: Nome: ANTONIO DA CRUZ ROCHA Endereço: Rua Soledade, 157, Tomba, FEIRA DE SANTANA - BA - CEP: 44090-376 DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão de veículo objeto de contrato de alienação fiduciária.
O Decreto-Lei 911/69 estabelece em seu art. 3º que “o proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida no § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário”.
O art. 2º, § 2º, por seu turno, preceitua que “a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”.
Da análise dos autos, verifica-se que as partes celebraram contrato, no qual o veículo descrito na petição inicial foi alienado fiduciariamente em garantia (id 218889335).
O requerente comprovou a constituição do requerido em mora, mediante instrumento de protesto por edital (id 218889340) Presentes todos os requisitos, impõe-se a concessão da medida liminar.
Ante o exposto, com fundamento no art. 3º do Decreto Lei 911/69, com as alterações da Lei 13.043/2014, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, determinando a busca e apreensão do veículo FIAT – STRADA WORKING 1.4 MPI FIRE FLEX 8V, cor: BRANCA, ano: 2014, PLACA OVD3D77, CHASSI: 9BD578341E7805167.
Deverá o Oficial de Justiça encarregado da diligência de busca e apreensão lavrar certidão circunstanciada acerca da situação do referido bem.
Por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, o devedor deverá entregar, além do bem, os respectivos documentos (art. 3º, § 14, do DL 911/69).
Providencie-se a inserção da restrição judicial de circulação do bem junto aos órgãos de trânsito competentes por meio do Sistema RENAJUD, SE RECOLHIDAS AS CUSTAS PROCESSUAIS PERTINENTES A ESTA DILIGÊNCIA, e, após a apreensão, providencie-se imediatamente a retirada da restrição (art. 3º, § 9º, do DL 911/69).
Cite-se e intime-se o requerido para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias após o cumprimento da liminar (apreensão do bem), sob pena de decretação da sua revelia e presunção da veracidade dos fatos narrados na petição inicial.
Cientifique-se o requerido de que no prazo de 05 (cinco) dias após o cumprimento da liminar (apreensão do bem), poderá pagar a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados pelo requerente na petição inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus, conforme prevê o art. 3º, § 2º, do Decreto lei 911/69.
Fixo os honorários, para a hipótese de pagamento antecipado, em 10% (dez) por cento) sobre o valor da causa.
Fica o Oficial de Justiça autorizado a requisitar reforço policial, se necessário, para o cumprimento da medida liminar.
Fica também concedida, desde já, ordem de arrombamento, na forma do art. 846 do CPC, caso o requerido feche as portas da casa a fim de obstar a apreensão do veículo, devendo, nesse caso, o mandado ser cumprido por 2 (dois) oficiais de justiça, que lavrarão auto circunstanciado, a ser assinado por 2 (duas) testemunhas presentes à diligência.
Até o cumprimento da decisão e citação, deve o processo permanecer sob sigilo, com vistas a garantir a efetividade da medida.
Utilize-se esta decisão como mandado de busca e apreensão, citação e intimação, e como ofício.
Feira de Santana, data registrada no sistema.
Marco Aurélio Bastos de Macedo Juiz de Direito -
24/01/2024 11:52
Concedida a Antecipação de tutela
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23/01/2024 14:17
Conclusos para despacho
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25/10/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 19:20
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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18/10/2023 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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06/10/2023 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/10/2023 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/10/2023 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 15:43
Conclusos para despacho
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15/02/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/01/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2022 17:07
Juntada de Petição de petição
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25/10/2022 17:11
Conclusos para despacho
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11/09/2022 08:03
Decorrido prazo de IVO PEREIRA em 31/08/2022 23:59.
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07/09/2022 22:11
Publicado Intimação em 05/08/2022.
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07/09/2022 22:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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09/08/2022 08:57
Juntada de Petição de petição
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04/08/2022 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/08/2022 12:08
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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29/07/2022 18:08
Conclusos para decisão
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29/07/2022 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2022
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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