TJBA - 0000769-78.2000.8.05.0103
1ª instância - 4Vara dos Feitos Relativo As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Ilheus
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/02/2025 17:36
Juntada de Alvará
-
10/02/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 16:25
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2025 11:49
Juntada de Ofício
-
08/01/2025 13:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/12/2024 23:40
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 14:44
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS DECISÃO 0000769-78.2000.8.05.0103 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Ilhéus Exequente: Ricardo Jorge Fernandes Dias Registrado(a) Civilmente Como Ricardo Jorge Fernandes Dias Advogado: Luis Carlos Do Nascimento (OAB:BA11855) Advogado: Marcos Paulo Victoni (OAB:BA49298) Executado: Companhia De Seguros Alianca Da Bahia Advogado: Marcelo Brazil Ferreira (OAB:BA8837) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0000769-78.2000.8.05.0103 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS EXEQUENTE: RICARDO JORGE FERNANDES DIAS registrado(a) civilmente como RICARDO JORGE FERNANDES DIAS Advogado(s): LUIS CARLOS DO NASCIMENTO (OAB:BA11855), MARCOS PAULO VICTONI (OAB:BA49298) EXECUTADO: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA Advogado(s): MARCELO BRAZIL FERREIRA (OAB:BA8837) DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença apresentado por COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA em face de RICARDO JORGE FERNANDES DIAS, para a execução de acórdão proferido em sede de apelação que reformou a sentença de primeiro grau para julgar improcedente a ação de cobrança de seguro e inverter o ônus da sucumbência.
Intimada, a parte executada não apresentou manifestação.
Determinado o bloqueio on line, a medida constritiva foi concretizada, atingindo êxito parcial.
Espontaneamente, a parte executada apresentou impugnação à penhora, requerendo a prioridade de tramitação por ser idoso, a impenhorabilidade da quantia bloqueada por ser oriunda de aposentadoria, a impossibilidade de penhora parcial dos seus rendimentos mensais, a ocorrência da prescrição intercorrente e a intempestividade dos cálculos apresentados pela parte exequente.
Intimado, a parte exequente pugnou pela rejeição da impugnação para o levantamento da quantia bloqueada e a penhora mensal de 30% da aposentadoria do executado. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, defiro o pedido de prioridade de tramitação e determino a retificação dos sujeitos da demanda no sistema, devendo constar COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA no polo ativo, como exequente, e RICARDO JORGE FERNANDES DIAS no polo passivo, como executado.
Sobre a alegação de prescrição intercorrente, sem razão o executado.
Com efeito, o prazo de prescrição aplicável no presente caso é de 5 anos, conforme previsão do art. 25, II, da Lei nº 8906/94 e da Súmula 150 do STF, pois o cumprimento da sentença objetiva a execução dos honorários advocatícios de sucumbência arbitrados no acórdão de julgamento da apelação.
Desse modo, não se aplica o prazo de 1 ano constante da argumentação do executado.
Como, na espécie, não transcorreu prazo superior a 5 anos com desídia do exequente entre os marcos interruptivos da prescrição, não há como acolher a tese do executado.
Rejeito, portanto, a alegação de prescrição intercorrente.
Sobre a alegação de impenhorabilidade da quantia bloqueada, também não assiste razão ao executado.
Sobre isso, não restou comprovado que a penhora recaiu sobre proventos de aposentadoria.
Nesse contexto, ressalto que o extrato bancário colacionado aos autos não consta crédito oriundo de pagamento de aposentadoria, o que revela não ser a referida conta utilizada para o recebimento da mencionada verba.
Não há, portanto, prova de que a indisponibilidade recaiu sobre proventos de aposentadoria, pelo que rejeito a tese de impenhorabilidade e o pedido de desbloqueio.
Sobre a tese de intempestividade dos cálculos atualizados do exequente, sublinho que não há nenhuma repercussão prática, uma vez que o prazo para a apresentação do cálculo não é peremptório e o feito deve ter seu normal prosseguimento com a juntada da planilha, ainda que intempestiva.
Rejeito, destarte, a tese de intempestividade do cálculo do exequente.
Por fim, passo a analisar o pedido da parte exequente para a penhora de percentual da aposentadoria do executado.
A respeito do assunto, o STJ entende, de forma consolidada, que a impenhorabilidade do salário pode ser mitigada, desde que preservado percentual capaz de garantir a dignidade do devedor e de sua família.
Nesse sentido, segue ementa de julgado: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RENDIMENTOS.
PENHORA.
CASO CONCRETO.
POSSIBILIDADE.
VALOR PENHORADO.
REVISÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 2.
No caso concreto, o tribunal de origem concluiu pela existência de situação excepcional a autorizar a mitigação da regra da impenhorabilidade. 3.
Na hipótese, rever a conclusão de que o valor penhorado não compromete o sustento familiar encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.067.117/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/12/2023, DJe de 15/12/2023.) Em razão da inexistência de indicação de outros bens penhoráveis, entendo cabível, na espécie, a penhora de 10% da aposentadoria bruta do executado, mensalmente, até o pagamento integral da dívida executada nestes autos, percentual que reputo razoável ao adimplemento da obrigação e à manutenção da dignidade do devedor e da sua família.
Diante do exposto, rejeito, integralmente, a impugnação à penhora de ID 421723293 e determino a expedição de alvará, em favor da exequente, para o levantamento da quantia bloqueada.
Por outro lado, defiro o pedido de ID 424669835 para determinar a penhora mensal de 10% da aposentadoria bruta do executado, devendo ser expedido ofício ao órgão pagador do executado para o cumprimento imediato da ordem judicial, efetuando os descontos, até a satisfação integral da obrigação, sob pena de responder por ato atentatório à dignidade da justiça e multa de até 20% sobre o valor da execução.
Reconheço a dívida em R$ 44.454,23 (quarenta e quatro mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais e vinte e três centavos), já abatido o valor liberado à exequente nesta decisão, importância que deverá ser informada ao órgão pagador do executado, para fins de limite máximo dos descontos.
Por se tratar de meio excepcional de satisfação de obrigação de pagar, com mitigação de impenhorabilidade legal e extrema onerosidade ao executado, assim como para evitar a eternização dos descontos, suspendo, doravante, a incidência de juros e correção monetária sobre o valor da dívida, de modo que a obrigação será considerada satisfeita com o pagamento da quantia de R$ 44.454,23 (quarenta e quatro mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais e vinte e três centavos).
Autorizo a expedição de alvará em favor da exequente para o levantamento das quantias descontadas até o limite de 44.454,23 (quarenta e quatro mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais e vinte e três centavos).
Após, conclusão para extinção da execução.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ilhéus/BA, data do sistema.
ANTONIO LOPES FILHO Juiz de Direito -
03/06/2024 14:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/04/2024 17:46
Expedição de Ofício.
-
01/04/2024 13:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/02/2024 02:26
Publicado Ato Ordinatório em 29/11/2023.
-
29/02/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
29/02/2024 02:25
Publicado Ato Ordinatório em 21/02/2024.
-
29/02/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
19/02/2024 16:59
Expedição de Ofício.
-
09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS ATO ORDINATÓRIO 0000769-78.2000.8.05.0103 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Ilhéus Exequente: Ricardo Jorge Fernandes Dias Registrado(a) Civilmente Como Ricardo Jorge Fernandes Dias Advogado: Luis Carlos Do Nascimento (OAB:BA11855) Advogado: Marcos Paulo Victoni (OAB:BA49298) Executado: Companhia De Seguros Alianca Da Bahia Advogado: Marcelo Brazil Ferreira (OAB:BA8837) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Ilhéus 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais Av.
Osvaldo Cruz, s/n, Fórum Epaminondas Berbert de Castro, Cidade Nova - CEP 45652-130, Fone: 73 3234-3462, Ilhéus-BA ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0000769-78.2000.8.05.0103 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Correção Monetária] Autor (a): RICARDO JORGE FERNANDES DIAS registrado(a) civilmente como RICARDO JORGE FERNANDES DIAS Réu: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se o Exequente para manifestar-se, no prazo de 15 dias, sobre as petições ID 421720714 e 421723293.
Ilhéus - BA, 27 de novembro de 2023.
Sílvia Rocha de Oliveira Técnica Judiciária -
06/02/2024 18:22
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
18/12/2023 13:36
Conclusos para decisão
-
14/12/2023 23:48
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/11/2023 16:21
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/11/2023 16:17
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 16:14
Juntada de informação
-
23/11/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 15:14
Juntada de Petição de procuração
-
23/10/2023 16:00
Juntada de informação
-
06/08/2023 05:34
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
06/08/2023 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2023
-
02/08/2023 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/08/2023 10:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/07/2023 14:15
Conclusos para decisão
-
26/04/2023 00:07
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/04/2023 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 16:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/12/2022 14:33
Conclusos para despacho
-
26/11/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
11/11/2021 00:00
Petição
-
21/10/2021 00:00
Publicação
-
19/10/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
15/10/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
15/10/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
15/10/2021 00:00
Mudança de Classe Processual
-
08/06/2017 00:00
Petição
-
05/06/2017 00:00
Petição
-
18/05/2017 00:00
Publicação
-
17/05/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
17/05/2017 00:00
Mero expediente
-
08/11/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
08/11/2016 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
20/05/2016 00:00
Publicação
-
19/05/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
19/05/2016 00:00
Mero expediente
-
13/05/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
13/05/2016 00:00
Petição
-
13/05/2016 00:00
Petição
-
17/07/2013 00:00
Publicação
-
15/07/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
15/07/2013 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
26/11/2012 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
-
16/10/2012 00:00
Publicação
-
11/10/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
11/10/2012 00:00
Recurso
-
04/10/2012 00:00
Petição
-
14/08/2012 17:31
Protocolo de Petição
-
02/08/2012 16:41
Recebimento
-
02/08/2012 16:41
Recebimento
-
31/07/2012 08:02
Publicado pelo dpj
-
27/07/2012 11:36
Enviado para publicação no dpj
-
23/07/2012 18:08
Procedência
-
17/06/2005 15:54
Concluso ao juiz
-
01/06/2005 15:53
Concluso ao juiz
-
31/05/2005 13:29
Juntada
-
22/04/2005 13:30
Publicado no dpj
-
14/04/2005 14:36
Para publicação dpj
-
15/04/2004 13:43
Concluso ao juiz
-
13/03/2000 11:16
Processo autuado
-
13/03/2000 00:00
Processo distribuido manualmente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2000
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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