TJBA - 8000515-47.2019.8.05.0088
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Fazenda Publica e Acidentes de Trabalho - Guanambi
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 15:29
Expedição de intimação.
-
29/04/2025 15:28
Expedição de intimação.
-
29/04/2025 15:28
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 12:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
23/04/2025 12:09
Processo Desarquivado
-
12/04/2025 20:43
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 20:32
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 12:28
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
-
19/07/2023 23:51
Decorrido prazo de BRUNO FERNANDES SILVEIRA em 11/07/2023 23:59.
-
16/07/2023 15:07
Decorrido prazo de JOSE CARLOS NOGUEIRA em 11/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 11:20
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE SANTOS RIBEIRO DA SILVA em 11/07/2023 23:59.
-
18/06/2023 00:50
Publicado Intimação em 16/06/2023.
-
18/06/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2023
-
16/06/2023 22:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PINDAI em 25/04/2023 23:59.
-
16/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI INTIMAÇÃO 8000515-47.2019.8.05.0088 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Guanambi Autor: Maria Emidia Soares Advogado: Bruno Fernandes Silveira (OAB:BA40775) Reu: Municipio De Pindai Advogado: Joao Henrique Santos Ribeiro Da Silva (OAB:BA52229) Advogado: Jose Carlos Nogueira (OAB:BA7531) Reu: Municipio De Pindai Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000515-47.2019.8.05.0088 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI AUTOR: MARIA EMIDIA SOARES Advogado(s): BRUNO FERNANDES SILVEIRA (OAB:BA40775) REU: MUNICIPIO DE PINDAI Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
MARIA EMÍDIA SOARES DA SILVA, já qualificada na inicial, através de advogado constituído, propôs AÇÃO DE COBRANÇA DE LICENÇAS-PRÊMIO em face do MUNICÍPIO DE PINDAÍ, também qualificado, alegando, em síntese, que é servidora pública municipal aposentada, tendo laborado do período de 01/03/1991 a 15/03/2016; que em 29/03/2016 protocolou administrativamente requerimento para recebimento em pecúnia de 5 (cinco) períodos de licenças prêmio não gozadas, no entanto, não obteve resposta da solicitação.
Ao final do petitório, requereu que seja julgada procedente a ação, condenando o requerido ao pagamento dos 15 (quinze) meses de licenças-prêmio não gozadas, no valor de R$ 32.101,82 (trinta e dois mil cento e um reais e oitenta e dois centavos).
Juntou documentação.
Citado regularmente, o Requerido apresentou contestação aos ID 32430241, impugnando, inicialmente, o benefício de gratuidade de justiça requerido pela autora.
Suscitou a prejudicial de mérito da prescrição quinquenal.
No mérito, afirmou que a legislação municipal apenas prevê a possibilidade de fruição de licença prêmio a servidores ativos.
Sustentou que a pretensão da parte Autora viola o princípio da legalidade estrita, visto que o Município de Pindaí não editou norma que preveja a possibilidade de conversão em pecúnia de licença prêmio não gozadas.
Aduziu que a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça apenas permite a conversão de licenças prêmio não usufruídas em pecúnia quando houver previsão expressa na legislação do ente público.
Por fim, pugna pelo acolhimento das preliminares estampadas e a improcedência do pedido inicial. É o que importa relatar.
Decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, vez que as provas documentais amealhadas são suficientes à solução da controvérsia.
Frise-se, por oportuno, que a verificação acerca da necessidade de produção ou não de outras provas recai exclusivamente sobre o magistrado.
Ademais, consoante leciona Daniel Amorim Assumpção Neves, para o julgamento antecipado do mérito não se exige que a matéria seja exclusivamente de direito.
Assim, é cabível o julgamento antecipado da lide sempre que se mostrar desnecessária a instrução probatória após a apresentação de contestação pelo réu.
Seja porque só há questões de direito, seja porque as questões de fato independem de prova, tendo em vista, por exemplo, que as provas pré-constituídas (geralmente documentos) que instruíram a petição inicial e a contestação são suficientes para a formação do convencimento do juiz (Manual de Direito processual civil.
Salvador: Juspodivm, 2016, p. 622).
No caso vertente, estão presentes pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, assim como as condições da ação.
Viável, pois, o conhecimento desde logo do mérito.
Analisando inicialmente a prejudicial de mérito da prescrição quinquenal, cumpre salientar, que o entendimento assente do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o prazo prescricional para o pleito de conversão de licença-prêmio em pecúnia, tem como termo inicial a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público, senão vejamos: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB A ÉGIDE DA CLT.
CONTAGEM PARA TODOS OS EFEITOS.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
PRESCRIÇÃO.
TERMO A QUO.
DATA DA APOSENTADORIA.
RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC. 1.
A discussão dos autos visa definir o termo a quo da prescrição do direito de pleitear indenização referente a licença-prêmio não gozada por servidor público federal, ex-celetista, alçado à condição de estatutário por força da implantação do Regime Jurídico Único. (...) 3.
Quanto ao termo inicial, a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público.
Precedentes: RMS 32.102/DF, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJe 8/9/10; AgRg no Ag 1.253.294/RJ, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 4/6/10; AgRg no REsp 810.617/SP, Rel.
Min.
Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 1/3/10; MS 12.291/DF, Rel.
Min.
Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE), Terceira Seção, DJe 13/11/09; AgRg no RMS 27.796/DF, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 2/3/09; AgRg no Ag 734.153/PE, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 15/5/06. 4.
Considerando que somente com a aposentadoria do servidor tem início o prazo prescricional do seu direito de pleitear a indenização referente à licença-prêmio não gozada, não há que falar em ocorrência da prescrição quinquenal no caso em análise, uma vez que entre a aposentadoria, ocorrida em 6/11/02, e a propositura da presente ação em 29/6/07, não houve o decurso do lapso de cinco anos. 5.
Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido a regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. 6.
Recurso especial não provido. (REsp 1.254.456/PE, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 2/5/2012) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
APOSENTADORIA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
II - Com a aposentadoria do servidor, tem início o prazo prescricional do seu direito de pleitear a indenização referente à licença-prêmio não gozada, conforme julgamento submetido ao regime dos recursos repetitivos no REsp 1.254.456/PE, de relatoria do Min.
Benedito Gonçalves (DJe 2/5/2012).
VI - Agravo Interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp 1.830.439/DF, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 20/2/2020) In casu, o benefício da aposentadoria foi concedido à Autora em 15/03/2016, pelo que o prazo da prescrição quinquenal se encerraria em 15/03/2021.
A presente demanda foi proposta em 09/03/2019, isto é, antes do término do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, razão pela qual rejeito a prejudicial de mérito.
Quanto à impugnação ao benefício da gratuidade de justiça, cumpre consignar que a declaração de necessidade jurídica gera a presunção relativa de veracidade, ou seja, admite prova em contrário.
Em decorrência disso, deve ser demonstrado por provas que a afirmação de necessidade jurídica não se coaduna com a verdade, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
Com efeito, o Requerido impugna o pleito de concessão do benefício da gratuidade de justiça tomando por base apenas e um único demonstrativo de pagamento antigo, juntado pela própria Autora, sem trazer aos autos qualquer outro elemento capaz de atestar que esta possui rendimentos suficientes para arcar com as custas e honorários de sucumbência, sem com isso afetar o seu próprio sustento ou de sua família.
Portanto, acolho o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça em favor da autora e, por conseguinte, rejeito a impugnação suscitada pelo Réu.
No que concerne ao mérito, temos que a Autora pleiteia a conversão de 5 (cinco) períodos de licenças-prêmio não usufruídas em pecúnia.
Insta consignar, por oportuno, que a licença-prêmio é um benefício concedido ao servidor público em recompensa a sua assiduidade e comprometimento com o serviço público, e tem por objetivo fornecer uma dispensa remunerada a cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício, sem prejuízo à remuneração do agente ou outras vantagens do cargo que ocupa.
O Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Pindaí – Lei nº 03/1993, em seus arts. 82 e 83 dispõe acerca da concessão da licença-prêmio, nos seguintes termos: Art. 82: Após cada quinqüênio de exercício no serviço público municipal ao servidor que as requerer, conceder-se-á licença-prêmio de 3 (três) meses, com todos os direitos e vantagens de seu cargo efetivo.
Art. 83 – o servidor que não quiser gozar do benefício da licença-prêmio, ficará para todos os efeitos legais, com o seu acervo de serviço público acrescido do dobro do tempo da licença que deixar de usufruir.
Outrossim, a Lei municipal nº 380, de 04 de fevereiro de 2016, a qual implantou o Programa de Desligamento Incentivado (PDI) dos Servidores da Administração Pública Municipal, assim dispõe: “Art. 2º - O Programa de Desligamento Incentivado aceitará adesões durante 60 (sessenta) dias, contados a partir da vigência desta Lei, e ao servidor que a ele aderir, será concedido, a título de incentivo financeiro, a indenização imediata e integral correspondente às licenças prêmios que por ora possam ter direito e ainda não foram gozadas, na forma da Lei. §1º - As licenças prêmios são devidas conforme legislação municipal em vigor. §2º - As frações de tempo que não completarem direito ao gozo da licença prêmio serão pagas proporcionalmente, correspondendo 1/5 da remuneração correspondente do valor por ano trabalhado.
Registre-se, ainda, que é assente o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, quando não gozada a licença-prêmio pelo servidor ativo, terá ele direito à conversão em pecúnia, ou à contagem em dobro, para efeito de aposentadoria, com o escopo de evitar locupletamento ilícito por parte da Administração Pública, não sendo necessária, portanto, a previsão expressa na legislação do ente público ou requerimento administrativo prévio.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO INATIVO.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE. 1.
Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, é possível ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para a aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública. 2.
A aplicação desse entendimento independe da existência ou não de requerimento administrativo.
Precedentes. 3.
Recurso especial a que se dá provimento. (STJ REsp 1893546/SE, Relator: Ministro OG FERNANDES, T2 – SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento: 06/04/2021, DJe 14/04/2021) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973.
OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
VÍCIO NÃO COMPROVADO.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO POR PROTESTO AJUIZADO PELO SINDICATO DA CATEGORIA.
APROVEITAMENTO EM DEMANDA INDIVIDUAL.
POSSIBILIDADE.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE. (...) 4.
O entendimento do STJ firmou-se no sentido de que é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para aposentadoria, ainda que resultante de desaverbação, sob pena de enriquecimento ilícito da administração.
Precedentes. 5.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (REsp 1622539/RS, Relator: Ministro OG FERNANDES, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Julgamento: 05/11/2019, DJe 07/11/2019) ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO.
APOSENTADORIA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. 1.
Não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2.
Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, nem contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 3.
Recurso Especial parcialmente provido. (STJ REsp 1831347/PB Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, T2 – SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento: 10/09/2019, DJe 18/10/2019) Portanto, é plenamente possível a conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas durante o período em que o servidor público aposentado esteve em atividade, desde que contemple os requisitos para a concessão do benefício.
No caso vertente, infere-se dos autos que a Autora ingressou no serviço público em 01/03/1991 e se desligou por força de aposentadoria na data de 15/03/2016, tendo se aposentado por tempo de contribuição, por força da adesão ao Programa de Desligamento Incentivado, acumulando, assim, 25 (vinte e cinco) anos de serviço.
Ainda, a documentação de ID nº 21084540, atesta que a autora deixou de usufruir licenças-prêmio nos seguintes períodos: 1996 a 2001; 2001 a 2006; 2006 a 2011; e 2011 a 2016, perfazendo, portanto, um total de 12 meses de licenças-prêmio não usufruídas nem convertidas em pecúnia.
Quanto à licença referente ao período de 1991 a 1996, consta da aludida documentação que esta foi deferida à autora na data 08/03/1999 a 07/06/1999.
Sendo assim, denota-se que a Demandante faz jus à conversão do período de 04 (quatro) licenças-prêmio em pecúnia.
Registre-se, por oportuno, que não incide imposto de renda sobre valores recebidos a título de férias e licenças prêmio não gozadas, devido a sua natureza indenizatória, sendo este o entendimento assente do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: “TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA.
NÃO INCIDÊNCIA.
VERBAS INDENIZATÓRIAS.
FÉRIAS E LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADAS.
DISPENSA INCENTIVADA. 1.
As verbas rescisórias percebidas a título de férias e licença prêmio não gozadas, bem como pela dispensa incentivada, não estão sujeitas à incidência do Imposto de Renda.
Aplicação das Súmulas 125, 136 e 215 do STJ. 2.
O fato de as férias prêmio não terem sido usufruídas por opção do servidor, não lhes retira o caráter indenizatório, razão pela qual não incide, sobre elas, o imposto de renda. (Precedentes) 3.
No mesmo sentido, a incidência do Enunciado 136 da Corte não depende da comprovação da necessidade de serviço, porquanto o não usufruto de tal benefício estabelece uma presunção em favor do empregado. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ, AGA nº 468683/MG, Primeira Turma, rel.
Min.
Luiz Fux, DJ 29/09/2003, p. 152). “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL.
PROGRAMA DE INCENTIVO À APOSENTADORIA.
VERBAS INDENIZATÓRIAS (13º SALÁRIO).
IMPOSTO DE RENDA.
NÃO INCIDÊNCIA.
SÚMULAS NºS 125 E 136/STJ.
PRECEDENTES. (...) 2.
O imposto sobre a renda tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica da renda (produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos) e de proventos de qualquer natureza (art. 43, do CTN). 3.
As verbas rescisórias especiais recebidas pelo trabalhador quando da extinção do contrato de trabalho, em face de plano de incentivo à aposentadoria voluntária, não ensejam acréscimo patrimonial de qualquer natureza ou renda.
Disso decorre a impossibilidade da incidência do imposto de renda sobre as mesmas, incluídos o 13º salário e as férias não gozadas.
Incidência das Súmulas nºs 125, 136 e 215/STJ. 4.
A indenização especial, o 13º salário, as férias e o abono pecuniário não gozados não configuram acréscimo patrimonial de qualquer natureza ou renda e, portanto, não são fatos imponíveis à hipótese de incidência do IR, tipificada pelo art. 43, do CTN.
A referida indenização não é renda nem proventos. 5.
Inteligência das Súmulas nºs 125 e 136/STJ.
Vastidão de precedentes desta Corte Superior. 6.
Paradigmas dissonantes citados, não obstante o respeito a eles reverenciado, que não transmitem a posição deste Relator.
A convicção sobre o assunto continua a mesma e intensa. 14 7.
Agravo regimental não provido.” (STJ, AGRESP Nº 611984/RS, Primeira Turma, rel.
Min.
José Delgado, DJ 31/05/2004, p. 233).
Face ao exposto, julgo procedente em parte os pedidos constantes da exordial e, por conseguinte, declaro extinto o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando o município de Pindaí ao pagamento à Autora do correspondente a conversão em pecúnia de 4 (quatro) períodos de licença prêmio não usufruídos pela autora.
Quanto aos juros e a correção monetária, na esteira do entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no julgamento do RE 870947/SE (Rel.
Min.
Luiz Fux: 22/09/2017), a correção monetária deve ser aplicada pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), medido pelo IBGE, a partir da data da aposentadoria, ou seja, 15/03/2016, sendo os juros de mora, a partir da citação, de acordo com aqueles aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei no 9.494/97, com redação dada pela Lei no 11.960/2009); Ainda, tendo em vista a sucumbência mínima da Demandante, condeno a parte Ré ao pagamento dos honorários advocatícios, cujo percentual de arbitramento será fixado na fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC.
Sem custas, nos termos do art.10, IV, da Lei Estadual n° 12.373/2011.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Guanambi (BA), 27 de fevereiro de 2023.
ADRIANA SILVEIRA BASTOS Juíza de Direito -
14/06/2023 19:50
Baixa Definitiva
-
14/06/2023 19:50
Arquivado Definitivamente
-
14/06/2023 19:48
Expedição de intimação.
-
14/06/2023 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/06/2023 19:48
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2023 15:56
Expedição de intimação.
-
27/02/2023 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/02/2023 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/02/2023 15:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/02/2022 12:45
Conclusos para decisão
-
23/02/2022 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/02/2022 02:59
Decorrido prazo de BRUNO FERNANDES SILVEIRA em 11/02/2022 23:59.
-
17/01/2022 11:18
Publicado Intimação em 17/01/2022.
-
17/01/2022 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
-
14/01/2022 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/01/2022 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/01/2022 19:41
Expedição de citação.
-
13/01/2022 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2019 11:24
Juntada de Petição de contestação
-
15/08/2019 15:55
Conclusos para despacho
-
15/08/2019 15:50
Expedição de Certidão.
-
15/06/2019 22:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PINDAI em 21/05/2019 23:59:59.
-
30/05/2019 20:28
Decorrido prazo de BRUNO FERNANDES SILVEIRA em 24/04/2019 23:59:59.
-
02/05/2019 14:45
Juntada de Petição de certidão
-
02/05/2019 14:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2019 02:18
Publicado Intimação em 23/04/2019.
-
23/04/2019 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/04/2019 14:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/04/2019 12:27
Expedição de intimação.
-
17/04/2019 12:27
Expedição de citação.
-
20/03/2019 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2019 10:41
Conclusos para despacho
-
09/03/2019 18:08
Distribuído por sorteio
-
09/03/2019 18:07
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2019
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Processo nº 8005610-58.2018.8.05.0261
Maria da Conceicao de Santana
Cencosud Brasil Comercial LTDA
Advogado: Vanessa Meireles Almeida
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/08/2018 21:53