TJBA - 8000086-76.2020.8.05.0175
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Mutuipe
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 11:34
Baixa Definitiva
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17/06/2025 11:34
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 11:34
Juntada de Certidão
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29/05/2025 17:51
Expedição de despacho.
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29/05/2025 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 498164521
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29/05/2025 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 13:32
Conclusos para despacho
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21/11/2024 13:31
Juntada de Certidão
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28/09/2024 01:31
Decorrido prazo de Anna Thaíse Bastos Almeida em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 02:22
Decorrido prazo de RAMON DA SILVA NERY em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 02:22
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS ANDRADE LEAL em 26/09/2024 23:59.
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21/09/2024 18:37
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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21/09/2024 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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27/08/2024 12:43
Juntada de Certidão
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26/08/2024 10:39
Julgado procedente em parte o pedido
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07/08/2023 15:10
Decorrido prazo de Anna Thaíse Bastos Almeida em 04/07/2023 23:59.
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05/07/2023 09:22
Conclusos para julgamento
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05/07/2023 09:21
Juntada de conclusão
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04/07/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
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17/06/2023 17:04
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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17/06/2023 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2023
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16/06/2023 17:06
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/06/2023 17:02
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE INTIMAÇÃO 8000086-76.2020.8.05.0175 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Mutuípe Autor: Maria Jose Ferreira De Souza Advogado: Ramon Da Silva Nery (OAB:BA64104) Reu: Vanubia Pereira Passos Advogado: Anna Thaíse Bastos Almeida (OAB:BA60260) Advogado: Antonio Carlos Andrade Leal (OAB:BA36432) Intimação: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA PODER JUDICIÁRIO VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE MUTUÍPE Fórum Nelson Evagelista Souza Bairro Santo Antonio, s/n, Mutuípe - BA - CEP: 45.480-000 Fone: 75 3635-2273 E-mail Cartório Cível: [email protected] Autos nº.: 8000086-76.2020.8.05.0175 AUTOR: MARIA JOSE FERREIRA DE SOUZA RÉU: Nome: VANUBIA PEREIRA PASSOS Endereço: Loteamento Moises Andrade, 51, casa, Santo Antônio, MUTUíPE - BA - CEP: 45480-000 NATUREZA: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade, advertindo-as que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Prazo de 10 (dez) dias.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Saliento que em se tratando de prova testemunhal, cabe às partes especificar qual fato pretende provar por meio de testemunhas e não apenas declinar que pretendem produzir prova testemunhal, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal.
Tratando-se de prova testemunhal, ainda, deverão ser arroladas no prazo de 10 (dez) dias, até o máximo de 03 (três) por cada fato (CPC, artigo artigo 357, §§4º e 6º).
Advirtam-se que as testemunhas deverão ser trazidas para audiência independente de intimação, sendo que, do contrário, o prévio requerimento de intimação judicial das testemunhas arroladas, com base nos incisos II e IIIdo § 4º, do art. 455, deverá vir comprovado de plano, quando, então, a Secretaria providenciará a prática do ato.
Em se tratando de perícia, cabe às partes especificar qual tipo de perícia pretendem e a razão pela qual entendem que a prova do fato depende de conhecimento especial de técnico.
Em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320 do NCPC), ou a resposta (art. 336, NCPC), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435 do NCPC).
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Cientifiquem-se que o requerimento genérico de produção de provas implicará no seu indeferimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mutuípe, datado digitalmente.
Vanessa Gouveia Beltrão Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) -
14/06/2023 20:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/06/2023 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/06/2023 19:43
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2021 16:57
Conclusos para despacho
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04/08/2021 16:57
Juntada de conclusão
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27/07/2021 14:25
Juntada de Petição de réplica
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24/07/2021 04:56
Publicado Intimação em 09/07/2021.
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24/07/2021 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2021
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08/07/2021 14:07
Juntada de Certidão
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08/07/2021 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/07/2021 13:47
Ato ordinatório praticado
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06/07/2021 14:17
Juntada de Petição de contestação
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16/06/2021 15:29
Audiência Conciliação Videoconferência não-realizada para 16/06/2021 11:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE.
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20/05/2021 22:14
Publicado Intimação em 14/05/2021.
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20/05/2021 22:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
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13/05/2021 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/05/2021 12:13
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 16/06/2021 11:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE.
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13/05/2021 12:12
Ato ordinatório praticado
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05/12/2020 18:29
Decorrido prazo de VANUBIA PEREIRA PASSOS em 08/05/2020 23:59:59.
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15/04/2020 10:35
Juntada de Petição de certidão
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15/04/2020 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/04/2020 11:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/04/2020 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/04/2020 16:05
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
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13/04/2020 14:20
Concedida a Medida Liminar
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01/04/2020 20:49
Conclusos para decisão
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01/04/2020 16:46
Juntada de Petição de petição
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31/03/2020 14:56
Não Concedida a Medida Liminar
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30/03/2020 09:59
Conclusos para decisão
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29/03/2020 16:16
Juntada de Petição de petição
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27/03/2020 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/03/2020 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2020 16:57
Conclusos para decisão
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25/03/2020 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2020
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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