TJBA - 8000916-94.2018.8.05.0051
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 11:21
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 13:18
Juntada de informação
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30/06/2025 09:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/06/2025 07:13
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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29/06/2025 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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27/06/2025 13:40
Juntada de Ofício
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25/06/2025 17:00
Expedição de intimação.
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25/06/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 15:16
Nomeado perito
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02/05/2024 09:38
Conclusos para despacho
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17/09/2023 04:03
Decorrido prazo de AMON CANDIDO ABREU SILVA em 11/07/2023 23:59.
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29/08/2023 12:20
Expedição de intimação.
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29/06/2023 12:38
Juntada de Ofício
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17/06/2023 14:13
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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17/06/2023 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2023
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16/06/2023 08:30
Juntada de Certidão
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16/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CARINHANHA INTIMAÇÃO 8000916-94.2018.8.05.0051 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Carinhanha Autor: Ney Bispo Dos Santos Santana Advogado: Amon Candido Abreu Silva (OAB:BA53610) Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Perito Do Juízo: Gilberto Oliveira Dourado Intimação: DECISÃO Vistos e examinados os autos em referência.
Não sendo o caso de extinção do feito sem resolução do mérito ou julgamento antecipado do mérito ou de parte dele, passo ao saneamento do feito, na forma do artigo 357 do Código de Processo. 1.
DAS QUESTÕES PROCESSUAIS Verifica-se a existência de diversas preliminares na contestação apresentada, de modo que passo a analisá-las separadamente, conforme discriminado abaixo: 1.1.
Da falta de interesse de agir Não prospera a preliminar ventilada, uma vez que, em regra, "havendo a lesão ou ameaça de lesão a direito, consubstanciada na lide tradicional, haverá interesse de agir, porque, ainda que exista a possibilidade de obtenção do bem da vida por meios alternativos de solução de conflitos, ninguém é obrigado a solucionar seus conflitos de interesse por essas vias alternativas" (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil.
Volume Único. 10. ed.
Salvador: JusPODIVM, 2018, p. 133).
Desse modo, a regra na sistemática vigente é a de que a parte pode buscar o Judiciário para veicular a sua pretensão independentemente de apresentar seu pleito previamente na via administrativa.
Vale ressaltar que exigir o prévio requerimento administrativo fere o princípio do Acesso à Justiça e da Inafastabilidade da Jurisdição, um dos princípios basilares do direito processual, insculpido no art. 5º, XXXV, da CRFB/88 - no qual prevê que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito" .
Atente-se que o interesse de agir, não obstante seja requisito essencial para admissibilidade da demanda (art. 17 do CPC), traduz-se no binômio necessidade/utilidade, que deve ser aferido de forma abstrata a partir de uma análise da petição inicial, presumindo-se como verdadeiros os fatos nela lançados, conforme a Teoria da Asserção (adotada pelo STJ).
No caso, verifica-se que a pretensão da parte autora é útil e necessária, pois permite um benefício ao seu patrimônio jurídico, com a obtenção da pretendida indenização do seguro DPVAT. À vista disso, a parte autora alega que sofreu acidente de trânsito que lhe dar direito à indenização pleiteada, de modo que aferir se há ou não a invalidez permanente total ou parcial é questão atinente ao mérito.
Outrossim, a apresentação de contestação impugnando os pedidos por si só configura resistência à pretensão da autora, de modo que está presente o interesse processual. 1.2.
Da inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis O laudo do IML não é documento indispensável à propositura da ação, haja vista que a sua falta não pode ser óbice para o acesso ao judiciário, embora o art. 5º, §1º, da Lei nº 6.194/1974 exija no âmbito administrativo a "prova das despesas efetuadas pela vítima com o seu atendimento por hospital, ambulatório ou médico assistente e registro da ocorrência no órgão policial competente - no caso de danos pessoais".
Por sinal, constam dos autos ocorrência policial e laudos médicos atestando o acidente ocorrido e as lesões sofridas - documentos aptos a fundamentar a pretensão do Requerente (Id 15566056).
Nesse sentido, segue acórdão do TJ/BA: AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT.
HÁ INTERESSE DE AGIR DA PARTE QUE POSTULA COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT RECEBIDA ADMINISTRATIVAMENTE.
LAUDO DO IML NÃO É DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO.
AUSÊNCIA QUE NÃO ENSEJA O INDEFERIMENTO DA INICIAL.
ELEMENTOS DA OBRIGAÇÃO INDENIZATÓRIA QUE PODEM SER COMPROVADOS POR OUTROS MEIOS PROBATÓRIOS.
MÉRITO.
PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ.
INTELIGÊNCIA DA LEI 6194 /74 COM ALTERAÇÕES DA LEI 11945 /2009.
SÚMULA 474 DO STJ.
ADI 4350.
AUSÊNCIA NOS AUTOS DE PROVA ISENTA E IDÔNEA ACERCA DO GRAU DE INVALIDEZ DA AUTORA.
PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE CONSIDERANDO A DESNECESSIDADE DA GRADUAÇÃO DA INVALIDEZ.
PREMISSA AFASTADA.
NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0303300-48.2014.8.05.0079, Relator (a): Pilar Celia Tobio de Claro, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 06/02/2018).
APELAÇÃO CÍVEL.
SEGURO DPVAT.
COMPLEMENTAÇÃO.
TCE – TRAUMATISMO CRÂNIO ENCEFÁLICO PARCIAL E INCOMPLETO, GERANDO INCAPACIDADE QUALIFICADA EM 50%.
LESÕES NA COLUNA VERTEBRAL (CERVICAL, TORÁCICA E LOMBAR), PARCIAL E INCOMPLETA, MODERADA, QUALIFICADA EM 50%.
INDENIZAÇÃO CABÍVEL.
SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM A REGRA DE GRADAÇÃO DE VALORES CONTIDA NA TABELA DO ANEXO II DA LEI 6.194/74, INCLUÍDA PELA LEI 11.945/09 E DE ACORDO COM A SÚMULA Nº 474 DO STJ.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
ENUNCIADO SUMULAR DO STJ Nº 43.
APLICAÇÃO DO INPC.
PRECEDENTES.
PRELIMINARES REJEITADAS.
Não há cabimento em se falar em inépcia da petição inicial por ausência de documento supostamente indispensável à propositura da demanda, laudo do IML, eis que a necessidade da apresentação de tal documento se faz necessária no âmbito administrativo, nos termos do art. 5º, § 1º e § 4º, da Lei 6.194/74, não se podendo impedir o acesso ao Judiciário por falta de documento que, além de não ser essencial, poderá ser substituído pela prova pericial, o que de fato ocorreu nos presentes autos.
O prazo prescricional para receber indenização do seguro DPVAT é de três anos, a rigor do disposto no art. 206, § 3º, inc.
IX, do Código Civil, contado da data do acidente.
Ocorre, no entanto, que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, pela edição da Súmula 278, que "o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral", o que somente ocorreu, no presente caso, após a realização da prova pericial.
MÉRITO A decisão apelada deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, eis que justa a condenação das apeladas ao pagamento de indenização no montante de de R$ 13.500 (treze mil e quinhentos reais), de acordo com art. 3º, II e § 1º, II da Lei 6.194/74.
No que tange à aplicação da correção monetária desde a data do evento danoso, não merece reforma a sentença invectivada, eis que em consonância com o Enunciado sumular do STJ nº 43: "Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo", sendo aplicável o INPC como fator de correção, como já decidido por esta Quarta Câmara Cível.
PRELIMINARES REJEITADAS.
RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0539042-93.2014.8.05.0001, Relator (a): José Olegário Monção Caldas, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 09/02/2017 ) (TJ-BA - APL: 05390429320148050001, Relator: José Olegário Monção Caldas, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 09/02/2017). “São documentos indispensáveis à propositura da demanda somente aqueles sem os quais o mérito da causa não possa ser julgado, como a certidão de casamento na ação de separação judicial” (Cândido Rangel Dinamarco.
Instituições de direito processual. 6. ed.
São Paulo: Malheiros, 2009, vol.
III, p. 390).
Por sua vez, o STJ afirma que “os documentos indispensáveis à propositura da ação são os aptos a comprovar a presença das condições da ação” (STJ, REsp 1.123.195, 3.ª T., rel.
Min.
Massami Uyeda, j. 16.12.2010, v.u., DJ 03.02.2011)".
Desse modo, AFASTO a presente preliminar. 2.
DAS QUESTÕES DE FATO QUE DEVERÃO SER OBJETO DE PROVA Quanto aos fatos, a parte autora narra ter sofrido acidente de trânsito em 20.1.2018, que lhe provocou fratura fechada, escoriações na face e fratura no fêmur.
Requereu a indenização do seguro DPVAT no valor de R$ 13.500,00 e o ressarcimento pelas despesas médicas.
Por sua vez, a requerida alega a ausência de provas quanto à invalidez permanente e às despesas de assistência médicas e suplementares.
Pugna pela extinção do feito sem resolução de mérito e, subsidiariamente, pela improcedência dos pedidos (Id 42813371).
Observando os autos, identifiquei os seguintes pontos controvertidos na presente demanda: (a) existência de invalidez permanente total ou parcial na parte autora, e em caso positivo, a determinação do grau e da espécie da limitação respectiva. (b) existência de despesas com assistência médicas e suplementares relativas ao acidente de trânsito narrado.
Em respeito ao princípio da cooperação, as partes poderão requerer inclusão de outros pontos controvertidos que entenderem pertinentes.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para tanto. 3.
DO ÔNUS DA PROVA A invalidez e as despesas médicas tratam-se de fatos constitutivos do direito da parte autora, que poderá valer-se de provas documental e pericial para tanto.
DETERMINO a realização de perícia judicial para melhor apurar os fatos descritos na inicial.
Revogo a nomeação do perito Gilberto Oliveira Dourado e NOMEIO o médico Maurício Alves da Silva, [...], para apresentar avaliação acerca da invalidez do requerente.
O perito deverá se atentar aos quesitos do formulário anexo.
O ônus financeiro da perícia foi invertido (Id 65890438) e a parte ré realizou o depósito judicial dos honorários periciais (Id 70096735).
Intimem-se as partes, para que possam arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico; e apresentar quesitos (CPC, art. 465, §1º, incisos I a III), em 15 dias.
Decorrido o prazo esse, intime-se o perito para o cumprimento o encargo que lhe foi cometido e para designar local, data e hora da perícia, no prazo de 15 (quinze) dias, que se seguirá com o prazo de 30 dias para apresentação de relatório. 4.
DOS REQUERIMENTOS DAS PROVAS As partes devem informar que provas pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após os requerimentos, se existentes, voltem os autos à conclusão para análise.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Carinhanha, datado e assinado digitalmente.
ARTHUR ANTUNES AMARO NEVES Juiz de Direito -
14/06/2023 20:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/06/2023 14:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/06/2022 10:25
Conclusos para despacho
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05/01/2021 07:18
Decorrido prazo de FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 10/08/2020 23:59:59.
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25/09/2020 11:05
Juntada de aviso de recebimento
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20/08/2020 09:19
Juntada de Petição de petição
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20/08/2020 05:48
Publicado Intimação em 24/07/2020.
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18/08/2020 00:41
Publicado Intimação em 24/07/2020.
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10/08/2020 11:50
Juntada de termo
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10/08/2020 11:24
Juntada de Ofício
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24/07/2020 08:34
Juntada de Certidão
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23/07/2020 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/07/2020 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/07/2020 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2020 08:45
Conclusos para despacho
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24/03/2020 00:24
Decorrido prazo de AMON CANDIDO ABREU SILVA em 09/03/2020 23:59:59.
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11/02/2020 16:54
Publicado Intimação em 10/02/2020.
-
10/02/2020 10:09
Juntada de Certidão
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07/02/2020 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/02/2020 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2020 00:19
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 31/01/2020 23:59:59.
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19/12/2019 21:42
Conclusos para despacho
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19/12/2019 16:55
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2019 12:12
Juntada de ata da audiência
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18/12/2019 08:09
Audiência conciliação realizada para 18/12/2019 08:00.
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17/12/2019 14:29
Juntada de Petição de petição
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11/12/2019 13:32
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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26/11/2019 13:55
Juntada de Certidão
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26/11/2019 13:52
Juntada de Certidão
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26/11/2019 10:58
Publicado Intimação em 25/11/2019.
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26/11/2019 10:30
Publicado Intimação em 25/11/2019.
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22/11/2019 11:58
Expedição de ofício via Correios/Carta/Edital.
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22/11/2019 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/11/2019 11:56
Audiência conciliação designada para 18/12/2019 08:00.
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22/11/2019 11:55
Juntada de ato ordinatório
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22/11/2019 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/11/2019 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2018 13:42
Juntada de Certidão
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26/09/2018 03:03
Publicado Intimação em 26/09/2018.
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26/09/2018 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/09/2018 17:39
Conclusos para despacho
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24/09/2018 17:38
Juntada de termo
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24/09/2018 17:37
Expedição de intimação.
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24/09/2018 17:36
Juntada de ato ordinatório
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24/09/2018 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2018
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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