TJBA - 0500578-23.2015.8.05.0079
1ª instância - 2Vara Civel - Eunapolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 10:36
Expedição de E-Carta.
-
21/07/2025 16:39
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 17:25
Embargos de Declaração Acolhidos
-
14/01/2025 08:35
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 16:37
Conclusos para julgamento
-
10/10/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 08:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/10/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS INTIMAÇÃO 0500578-23.2015.8.05.0079 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Eunapolis Exequente: Banco De Lage Landen Brasil S.a.
Advogado: Roberta Simone Servelo De Freitas (OAB:PR49802) Advogado: Alberto Ivan Zakidalski (OAB:PR39274) Advogado: Jorge Luis Zanon (OAB:RS14705) Executado: Fernanda Batista Nobre Advogado: Gutemberg Silva Duarte (OAB:BA13484) Advogado: Gutemberg Junior Viana Duarte (OAB:BA41615) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0500578-23.2015.8.05.0079 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS EXEQUENTE: BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A.
Advogado(s): ROBERTA SIMONE SERVELO DE FREITAS (OAB:PR49802), ALBERTO IVAN ZAKIDALSKI (OAB:PR39274), JORGE LUIS ZANON (OAB:RS14705) EXECUTADO: FERNANDA BATISTA NOBRE Advogado(s): GUTEMBERG SILVA DUARTE registrado(a) civilmente como GUTEMBERG SILVA DUARTE (OAB:BA13484), GUTEMBERG JUNIOR VIANA DUARTE registrado(a) civilmente como GUTEMBERG JUNIOR VIANA DUARTE (OAB:BA41615) DECISÃO Vistos, etc.
Exarado decisão que indeferiu o pedido de levantamento de valores bloqueados e determinou que a penhora recaísse sobre maquinário objeto de garantia fiduciária, o BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S/A apresentou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, alegando, em síntese, que decisão embargada partiu de uma premissa equivocada, pois o bem dado em garantia fiduciária já havia sido sinistrado, conforme certificado pelo Oficial de Justiça, juntada aos autos, em 2020.
Prossegue dizendo que a decisão omitiu-se quanto ao pedido de realização de pesquisas via RENAJUD e INFOJUD, requerendo o acolhimento dos embargos para o esclarecimento e modificação da decisão.
Pelo que se vê dos autos, realmente, o maquinário dado em garantia fiduciária não mais existe, conforme certificado pelo Oficial de Justiça, em certidão juntado aos autos, em 2020.
Portanto, é impossível que a penhora recaia sobre um bem inexistente, razão pela qual assiste razão ao Embargante em seu pleito, pois a decisão embargada partiu de uma premissa equivocada.
Quanto à alegação de omissão no tocante ao pleito de realização de pesquisas via RENAJUD e INFOJUD, verifica-se que, de fato, a decisão anterior deixou de se pronunciar sobre esse pedido.
Ressalta-se que essas ferramentas são essenciais para a efetividade da execução, uma vez que permitem a identificação de outros bens da Embargada que possam ser constritos para assegurar o cumprimento da obrigação.
Assim, imperioso se faz que o Juízo se manifeste expressamente sobre o pedido, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição e ao dever de fundamentação das decisões judiciais.
Em relação à penhora “on-line” realizada via SISBAJUD, observa-se que esta foi parcialmente deferida, resultando no bloqueio de R$ 327,92, valor manifestamente insuficiente para a quitação integral do débito exequendo.
No entanto, é essencial considerar que já há um bem imóvel devidamente penhorado, conforme a matrícula nº 9.691, cujo valor, ao que tudo indica, é suficiente para garantir o montante da dívida, revelando-se, portanto, mais eficaz para assegurar a execução.
Nos termos do art. 805 do CPC, a execução deve ser conduzida pelo meio menos gravoso ao devedor, princípio que fundamenta a presente análise.
Diante disso, a continuidade da penhora “on-line” sobre outras eventuais quantias mostra-se desnecessária e potencialmente acarretaria um ônus desproporcional ao patrimônio da executada.
Considerando a suficiência da garantia proporcionada pelo imóvel já penhorado, e visando evitar uma sobrecarga patrimonial desarrazoada, entende-se que a continuidade da penhora adicional via SISBAJUD deve ser reavaliada.
Essa medida busca assegurar a observância do princípio da menor onerosidade ao devedor, sem comprometer a efetividade da execução.
Assim, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração para reconhecer que o maquinário dado em garantia fiduciária pereceu, impossibilitando a penhora sobre tal bem, e, por conseguinte, defiro o pedido de penhora do imóvel de matrícula nº 9.691, devendo ser lavrado o correspondente termo de penhora e procedida à avaliação do bem nos termos do art. 845, § 1º do CPC, com a devida intimação dos credores hipotecários e, posteriormente, dos executados, por meio de seus advogados ou, na ausência de advogado constituído, pessoalmente, via postal.
Indefiro o prosseguimento da penhora “on-line” neste momento, por ser desnecessária e excessivamente onerosa para o devedor, tendo em vista a penhora já realizada sobre o imóvel mencionado, devendo os executados ser intimados sobre a penhora “on-line” já efetuada para manifestação no prazo de cinco dias, conforme art. 854, § 3º do CPC.
Eunápolis, 12 de agosto de 2024.
Bel.
Wilson Nunes da Silva Júnior Juiz de Direito -
27/09/2024 18:55
Homologada a Transação
-
25/09/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 21:14
Decorrido prazo de ROBERTA SIMONE SERVELO DE FREITAS em 27/08/2024 23:59.
-
23/09/2024 21:14
Decorrido prazo de GUTEMBERG JUNIOR VIANA DUARTE em 27/08/2024 23:59.
-
23/09/2024 21:14
Decorrido prazo de ALBERTO IVAN ZAKIDALSKI em 27/08/2024 23:59.
-
23/09/2024 16:01
Decorrido prazo de GUTEMBERG SILVA DUARTE em 27/08/2024 23:59.
-
23/09/2024 16:01
Decorrido prazo de JORGE LUIS ZANON em 27/08/2024 23:59.
-
22/09/2024 12:07
Publicado Intimação em 20/08/2024.
-
22/09/2024 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
26/08/2024 17:21
Conclusos para julgamento
-
26/08/2024 15:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/08/2024 14:41
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
21/02/2024 17:36
Conclusos para julgamento
-
20/02/2024 16:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS INTIMAÇÃO 0500578-23.2015.8.05.0079 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Eunapolis Exequente: Banco De Lage Landen Brasil S.a.
Advogado: Roberta Simone Servelo De Freitas (OAB:PR49802) Advogado: Alberto Ivan Zakidalski (OAB:PR39274) Advogado: Jorge Luis Zanon (OAB:RS14705) Executado: Fernanda Batista Nobre Advogado: Gutemberg Silva Duarte (OAB:BA13484) Advogado: Gutemberg Junior Viana Duarte (OAB:BA41615) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0500578-23.2015.8.05.0079 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS EXEQUENTE: BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A.
Advogado(s): ROBERTA SIMONE SERVELO DE FREITAS (OAB:PR49802), ALBERTO IVAN ZAKIDALSKI (OAB:PR39274), JORGE LUIS ZANON (OAB:RS14705) EXECUTADO: FERNANDA BATISTA NOBRE Advogado(s): GUTEMBERG SILVA DUARTE (OAB:BA13484), GUTEMBERG JUNIOR VIANA DUARTE (OAB:BA41615) DESPACHO Vistos, etc. À secretaria para providenciar o quanto requerido às fls. 80 ID 331717874.
EUNAPOLIS/BA, 3 de abril de 2023.
Bel.
Wilson Nunes da Silva Júnior Juiz de Direito -
07/02/2024 18:09
Outras Decisões
-
06/11/2023 08:04
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 11:46
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/05/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 00:20
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
02/05/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
05/04/2023 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/04/2023 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 16:18
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 08:15
Conclusos para despacho
-
26/11/2022 04:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2022 04:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
01/10/2022 00:00
Petição
-
18/08/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
09/08/2022 00:00
Publicação
-
08/08/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
06/08/2022 00:00
Petição
-
19/07/2022 00:00
Publicação
-
18/07/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
05/07/2022 00:00
Mero expediente
-
27/05/2022 00:00
Petição
-
16/12/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
12/11/2021 00:00
Publicação
-
11/11/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
09/11/2021 00:00
Petição
-
09/11/2021 00:00
Mero expediente
-
05/11/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
05/11/2021 00:00
Documento
-
05/11/2021 00:00
Documento
-
05/11/2021 00:00
Expedição de documento
-
04/05/2021 00:00
Publicação
-
03/05/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
03/05/2021 00:00
Mero expediente
-
29/04/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
10/04/2021 00:00
Petição
-
05/04/2021 00:00
Publicação
-
31/03/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
30/03/2021 00:00
Mero expediente
-
16/03/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
10/02/2021 00:00
Petição
-
04/09/2020 00:00
Mandado
-
04/09/2020 00:00
Mandado
-
04/09/2020 00:00
Mandado
-
04/09/2020 00:00
Mandado
-
13/08/2020 00:00
Expedição de Mandado
-
01/07/2020 00:00
Publicação
-
30/06/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
26/06/2020 00:00
Mero expediente
-
01/06/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
23/05/2020 00:00
Petição
-
30/04/2020 00:00
Publicação
-
29/04/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
28/04/2020 00:00
Mero expediente
-
28/04/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
27/04/2020 00:00
Expedição de documento
-
17/04/2020 00:00
Reativação
-
01/04/2020 00:00
Publicação
-
31/03/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
30/03/2020 00:00
Mero expediente
-
14/08/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
29/10/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
27/10/2018 00:00
Petição
-
04/10/2018 00:00
Publicação
-
03/10/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
27/09/2018 00:00
Mero expediente
-
13/03/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
13/03/2018 00:00
Petição
-
28/02/2018 00:00
Publicação
-
27/02/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
20/02/2018 00:00
Mero expediente
-
30/10/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
25/10/2017 00:00
Petição
-
11/09/2017 00:00
Publicação
-
06/09/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
31/08/2017 00:00
Por decisão judicial
-
31/08/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
31/08/2017 00:00
Petição
-
09/05/2017 00:00
Expedição de documento
-
28/03/2017 00:00
Mandado
-
15/02/2017 00:00
Petição
-
10/06/2016 00:00
Petição
-
10/06/2016 00:00
Documento
-
08/06/2016 00:00
Expedição de Mandado
-
07/06/2016 00:00
Expedição de documento
-
26/05/2016 00:00
Publicação
-
20/05/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
18/05/2016 00:00
Mero expediente
-
12/05/2016 00:00
Petição
-
11/05/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
04/03/2016 00:00
Petição
-
08/10/2015 00:00
Publicação
-
07/10/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
06/10/2015 00:00
Mero expediente
-
18/09/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
18/09/2015 00:00
Expedição de documento
-
18/09/2015 00:00
Documento
-
20/08/2015 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2015
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8001356-75.2021.8.05.0119
Municipio de Itajuipe
Reinan Souza Goes
Advogado: Pedro Augusto Vivas Araujo dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/12/2021 21:08
Processo nº 8001101-57.2016.8.05.0228
Banco Bradesco SA
Luis Eduardo Pacheco Alves
Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/11/2016 14:31
Processo nº 8129583-15.2022.8.05.0001
Municipio de Salvador
Central do Carnaval Producoes Artisticas...
Advogado: Sergio Couto dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/08/2022 10:19
Processo nº 8001419-03.2021.8.05.0119
Municipio de Itajuipe
Humberto Nascimento Pires
Advogado: Pedro Augusto Vivas Araujo dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/12/2021 04:29
Processo nº 8001216-41.2021.8.05.0119
Municipio de Itajuipe
Ana Claudia Santos de Novais
Advogado: Pedro Augusto Vivas Araujo dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/12/2021 01:22